LUCIANA COSTA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA COSTA PEREIRA
OAB/MT 17498·CPF·Representa: Autor
ABGAIL DENISE BISOL GRIJO
OAB/MS 5200·CPF·Representa: Autor
KEILLA MACHADO
OAB/MT 15359·CPF·Representa: Autor
NATALIA HONOSTORIO DE REZENDE
OAB/MS 13714·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:57
Expedição de documento
31/03/2026, 12:15
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:23
Publicação
09/12/2025, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
DESPACHO
Processo n. 0001649-11.2016.8.11.0049 BANCO BRADESCO S.A. DORISVALDO LEAL NOGUEIRA Considerando a petição apresentada pelo exequente, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a exata localização do imóvel penhorado, a fim de viabilizar a avaliação, sob pena de aplicação do art. 774, parágrafo único, do CPC. Às providências. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
DESPACHO
Processo n. 0001649-11.2016.8.11.0049 BANCO BRADESCO S.A. DORISVALDO LEAL NOGUEIRA Considerando a petição apresentada pelo exequente, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a exata localização do imóvel penhorado, a fim de viabilizar a avaliação, sob pena de aplicação do art. 774, parágrafo único, do CPC. Às providências. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 13:53
Mero expediente
04/12/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 13:16
Decurso de Prazo
18/11/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:30
Publicação
22/10/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0001649-11.2016.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO - DILIGÊNCIA RESTADA NEGATIVA Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o polo ativo da demanda para manifestar-se acerca de diligência restada negativa, impulsionando devidamente o feito, no prazo legal. Vila Rica, MT. 20 de outubro de 2025 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON DE PAULA DA ROSA 20/10/2025 18:32:10
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 18:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:56
Mandado
22/07/2025, 16:29
Expedição de documento
22/07/2025, 16:24
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:34
Publicação
23/06/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001649-11.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: DORISVALDO LEAL NOGUEIRA
DECISÃO
Expeça-se novo mandado para avaliação do imóvel objeto da matrícula 1602 do CRI de Porto Alegre do Norte-MT, em nome de Dorisvaldo Leal Nogueira (CPF 581.501.451-68), conforme cópia juntada em id. 152337265 (anexar ao mandado). Intime-se o exequente para recolher as custas necessárias e acompanhar a diligência, sob pena de presunção de ausência de interesse. Com a resposta, renove-se a intimação do exequente para impulsionar o andamento do feito em 15 dias. Por fim, conclusos novamente. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 18:25
Outras Decisões
18/06/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:20
Decurso de Prazo
18/02/2025, 06:58
Publicação
27/01/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001649-11.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: DORISVALDO LEAL NOGUEIRA
DECISÃO
Manifeste-se a parte exequente indicando se possui interesse na nomeação de perito judicial para localização e avaliação do imóvel penhorado; ou se deseja a distribuição de mandado ao oficial de justiça para cumprimento da diligência. Não havendo interesse, desde já, a exequente deverá indicar diligências concretas para garantia da execução, sob pena de suspensão e incidência da prescrição intercorrente. Prazo: 15 dias, servindo esta decisão com termo de intimação (DJe). Após, nova conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 15:15
Outras Decisões
23/01/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:59
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:52
Publicação
06/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001649-11.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: DORISVALDO LEAL NOGUEIRA
DECISÃO
Manifeste-se a parte exequente indicando se possui interesse na nomeação de perito judicial para localização e avaliação do imóvel penhorado; não havendo interesse, desde já, deverá indicar diligências concretas para garantia da execução, sob pena de suspensão. Prazo de 15 dias. Após, nova conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 17:26
Expedida/certificada
01/08/2024, 17:26
Expedição de documento
01/08/2024, 17:26
Outras Decisões
01/08/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:46
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:55
Publicação
12/04/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001649-11.2016.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Vila Rica/MT, 10 de abril de 2024 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 21:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:57
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:23
Mandado
19/03/2024, 17:26
Expedição de documento
19/03/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:50
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:53
Publicação
07/03/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001649-11.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: DORISVALDO LEAL NOGUEIRA
DECISÃO
1. Nos termos do art. 845, § 1°, do CPC, DEFIRO a penhora por termo nos autos do imóvel registrado na matrícula 1602 do CRI de Porto Alegre do Norte-MT, em nome de Dorisvaldo Leal Nogueira (CPF 581.501.451-68), oportunidade em que o proprietário fica nomeado como fiel depositário. 2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e ofício, cuja autenticidade pode ser conferida por meio do sítio eletrônico do TJMT. É ônus do exequente providenciar o registro da penhora no respectivo ofício imobiliário e anexar cópia atualizada da matrícula nos autos, conforme dispõe o art. 844 do CPC, no prazo de 30 dias, sob pena de ineficácia do ato. 3. Fica o executado intimado da penhora (DJe). 4. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme cópia da matrícula anexada em id. 136088482. 5. Cumprido o item 4, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias (publicação no DJe). 6. Por fim, conclusos para prosseguimento. Às providências. Int. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 13:11
Expedida/certificada
15/02/2024, 13:11
Expedição de documento
15/02/2024, 13:11
Decurso de Prazo
16/12/2023, 06:42
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:40
Publicação
23/11/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001649-11.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: DORISVALDO LEAL NOGUEIRA
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de penhora de imóvel, uma vez que não foi observada a preferência apregoada no art. 835, do CPC. Ademais, eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser assistido pela cópia atualizada da matrícula do respectivo imóvel, o que não se vê na petição retro. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar diligências concretas para garantia da execução, sob pena de extinção. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 13:08
Expedição de documento
21/11/2023, 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:51
Decurso de Prazo
05/09/2023, 04:04
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:19
Publicação
07/08/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001649-11.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: DORISVALDO LEAL NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Devidamente citado, o executado deixou transcorrer o prazo “in albis” para opor embargos à execução, todavia, se fez presente nos autos e apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, nulidade do título executivo, pela abusividade das cláusulas contratuais, bem como pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (id. 60571287 - Pág. 123). Instado a se manifestar, o excepto pugnou pelo pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve relatório do necessário. A exceção de pré-executividade não é citada diretamente no CPC, mas a sua possibilidade como instrumento de defesa contra ações de execução está prevista nos artigos 525 e 803 e vem sendo amplamente aceita pelos doutrinadores e tribunais brasileiros.
Trata-se de medida de defesa disponível as partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação de desconstituição do título em se funda o direito do exequente. Neste sentido, trago à baila jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A parte executada, ao sustentar as teses apresentadas, apesar de apresentar alguns documentos para tanto, teve estes e as suas teses contestados pelo exequente, tornando, assim, necessária uma dilação probatória, situação incabível em Exceção de Pré-Executividade (TJ-MT - AI: 10150922320208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020). Analisados os autos, verifico que a matéria aventada em sede de exceção de pré-executividade comporta dilação probatória, sobretudo a alegação de excesso de execução (desprovida de cálculos) e abusividade das cláusulas contratuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para arguição de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ). A matéria veiculada na peça de exceção não pode exigir dilação probatória para que se chegue a uma conclusão a respeito da veracidade dos argumentos nela lançados. É patente, portanto, a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pelo executado em id. 60571287 - Pág. 123/ss. Em termos de prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para que prossiga na execução, promovendo atos concretos que viabilizem o seu êxito, no prazo de 20 dias. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 10:27
Expedição de documento
03/08/2023, 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:25
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:42
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:42
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:27
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:27
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:27
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:27
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 12:37
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:03
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:53
Publicação
17/03/2023, 01:20
Publicação
17/03/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0001649-11.2016.8.11.0049..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DORISVALDO LEAL NOGUEIRA No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora e atualizando a dívida, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Após, conclusos. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Intimação - DECISÃO
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0001649-11.2016.8.11.0049..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DORISVALDO LEAL NOGUEIRA No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora e atualizando a dívida, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Após, conclusos. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Intimação - DECISÃO
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 13:55
Expedição de documento
15/03/2023, 13:55
Publicação
15/03/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0001649-11.2016.8.11.0049..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DORISVALDO LEAL NOGUEIRA No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora e atualizando a dívida, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Após, conclusos. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.