Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001739-62.2006.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MASSA FALIDA DE AGRENCO DO BRASIL S/A em face de ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, DIRCEU JÚLIO DUARTE, ESTER CARMELA BAUM e NEURI ANTÔNIO FROZZA, já devidamente qualificados. Extrai-se ter sido declarada parcialmente cumprida a dívida executada, homologado os cálculos do débito remanescente, além de convertida a execução de entrega de coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa, de modo que ordenada a citação dos executados (id. 166872616). Intimada, a parte exequente pleiteou a habilitação dos herdeiros de DIRCEU JÚLIO DUARTE, a realização de penhora on-line em face do coexecutado ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS e a citação dos demais devedores no endereço informado em endereço já informado nos (id. 170037341). Após, pleiteou a suspensão da execução, em razão de tratativas de acordo deflagradas no processo nº 0188041-64.2008.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (id. 170807177). Transcorrido o prazo do sobrestamento, a parte exequente pleiteou por dilação de prazo (id. 182760279). Escoado o prazo dilatório, a credora, regularmente intimada, quedou-se silente (id. 188511652). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA SUCESSÃO PROCESSUAL DE DIRCEU JÚLIO DUARTE. De elementar conhecimento que o Código Civil adotou o princípio da saisine, segundo o qual a transmissão da propriedade e da posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários ocorre no instante da morte do de cujus. É o que se infere do art. 1.784 do Código Civil, o qual dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. A respeito do tema, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY prelecionam: Os herdeiros são investidos na posse e adquirem a propriedade pelo simples fato da morte do autor da herança. Adquirem os direitos e obrigações do morte com todas as suas qualidades e vícios (CC 1.203 e 1.206). A posse é por eles adquirida sem que haja necessidade de apreensão material do bem. Independentemente da abertura de inventário, podem fazer uso dos instrumentos de proteção da posse (interditos possessórios) e da propriedade (v. g., ação reivindicatória, ação de usucapião), podendo somar à sua a posse do de cujus (CC 1.207) [...]. A morte do de cujus faz os seus bens ingressarem no patrimônio dos herdeiros, independentemente de qualquer outra providência [...]. (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 960) Nesse contexto, a priori, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 75, inciso VII e 618, inciso I, ambos do NCPC, os quais estabelecem que, até que ocorra a partilha dos bens objeto da herança, o espólio, representado por seu inventariante, é quem detém legitimidade ativa e passiva para estar em juízo. Todavia, no caso de inexistir inventário ou ter este se findado, a legitimidade passa a ser dos herdeiros individualmente. LUIZ GUILHERME MARINONI, com o brilhantismo que lhe é inerente, leciona: 1. Trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha extingue-se o processo de inventário, desaparecendo a partir daí as figuras do espólio e do inventariante. (in Novo código de processo civil comentado, vol. I. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 656) Sendo assim, de rigor o deferimento da habilitação dos herdeiros do coexecutado falecido. II – DA NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. Sob outro enfoque, denota-se que a parte exequente almeja sejam iniciados os atos constritivos em desfavor do coexecutado ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS, sob o argumento de que o próprio possui advogado habilitado nos autos, o qual teria tomado ciência e não se oposto à conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa. Todavia, é inarredável a imprescindibilidade de nova citação pessoal do supracitado devedor – bem como de todos os demais – para, querendo, pagar a dívida ou ofertar embargos, nos termos do que dispõe o art. 829 e seguintes, e art. 914 e seguintes, todos do CPC, sobretudo porque seu advogado não detém poderes especiais para suprir essa necessidade. De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. Execução para entrega de coisa incerta convertida em execução de quantia certa. Embargos à execução. 2. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, pode o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, que não se confunde com a da execução, sendo servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual, podendo, para isso, ser alegada qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito, sendo descabida qualquer limitação. 4. A conversão da execução, portanto, não implica a transmudação do título executivo extrajudicial, que embasa a execução, em título executivo judicial e não impede a oposição de embargos com ampla abrangência, podendo ser discutidas todas as matérias previstas no art. 714 do CPC/2015 (antigo 745 do CPC/73), que outrora, os executados não tiveram a oportunidade de alegar, haja vista a inexistência de segurança do juízo. 5. Inocorrência de preclusão, sendo descabida a limitação da amplitude dos embargos à execução. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.240.488/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17-4-2023, grifos no original) Destarte, uma vez indispensável a realização de nova citação de todos os devedores após a conversão da obrigação de entregar coisa incerta em obrigação de pagar quantia certa, resta esvaziada a pretensão constritiva apresentada pela parte exequente em face de ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS. III – DA POSSÍVEL PREJUDICIALIDADE AO PROSSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Neste ponto, em que pese a ausência de manifestação da parte exequente após decorrido o prazo suspensivo por ela pleiteado, depreende-se, por meio de consulta realizada ao processo nº 0188041-64.2008.8.26.0100, que aos 23-1-2025 foi proferida decisão pelo juízo falimentar autorizando “a administradora judicial a proceder com a formalização dos acordos indicados às fls. 44481 e relatório de fls. 44495/44633, nos termos do artigo 22, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e submetê-los para homologação perante os respectivos juízos competentes, com posterior informação nestes autos”. Logo, é evidente o possível prejuízo ao regular trâmite desta execução, uma vez que já autorizado, pelo juízo falimentar, a formalização da autocomposição pela parte exequente, a qual, se realmente aperfeiçoada, deve ser comunicada no bojo destes autos para fins de extinção. Portanto, afigura-se prudente renovar a intimação da parte exequente, na pessoa da Administradora Judicial, para que manifeste-se sobre a formalização, ou não, do acordo.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de DIRCEU JÚLIO DUARTE e, por conseguinte, DETERMINO a CITAÇÃO de MARIA DE LOURDES DUARTE, DIRCEU JÚLIO DUARTE JÚNIOR e MILLENE SORAIA DUARTE, nos endereços ou por meio dos terminais telefônicos indicados pela parte credora, devendo seus nomes serem incluídos junto aos dados cadastrais do processo no sistema PJe. b) INDEFIRO o pedido de penhora on-line em desfavor de ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS. c) DETERMINO seja procedida à CITAÇÃO de todos os executados, na forma ordenada anteriormente, INTIMANDO-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco (5) dias, RECOLHA as custas diligenciais necessárias à consecução desse desiderato, sob pena de SUSPENSÃO da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. d) Sem prejuízo, DETERMINO seja procedida à intimação da credora, na pessoa da Administradora Judicial – Deloitte Touch Tohmatsu, para que, em 15 (quinze) dias, informe nos autos se o débito objeto desta execução de título extrajudicial foi submetido a autocomposição formalizada com a endossante do título, sob pena de prosseguimento do feito. e) Em arremate, se constatada a inércia da parte exequente, quer seja para recolher as custas diligenciais, quer seja para manifestar sobre o eventual acordo formalizado, VOLVAM-ME os autos conclusos para fins da suspensão processual. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 21 de julho de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito