Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001473-53.2005.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0787-00 (APELANTE), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - CNPJ: 31.591.399/0001-56 (APELANTE), LUIZ GONZAGA DE SOUZA - CPF: 651.978.441-91 (APELADO), JOSE CLAUDINEI ESPINOLA - CPF: 384.652.561-87 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - CNPJ: 31.591.399/0001-56 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. AUSÊNCIA DE DEFESA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a nulidade da decisão sob o argumento de que não houve requerimento prévio do réu para a extinção do feito, conforme exigido pelo § 6º do art. 485 do CPC e pela Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão exigidos os requisitos para a manutenção da sentença de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, e é aplicável ao caso a exigência de requerimento prévio do réu previsto no § 6º do mesmo artigo e na Súmula 240/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificado o abandono da causa pela parte autora, desde que este seja previamente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. No caso concreto, o advogado do apelante foi regularmente intimado para comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, mas quedou-se inerte, e a instituição financeira exequente foi intimada pessoalmente, também sem cumprimento da determinação judicial, caracterizando o abandono da causa. O art. 485, § 6º, do CPC, que exige requerimento do réu para extinção por abandono, e a Súmula 240/STJ somente se aplica quando a parte ré tenha apresentado defesa, o que não ocorreu no presente caso, em que o executado não opôs embargos à execução e nem apresentou exceção de pré-executividade. Diante da ausência de manifestação do réu e da inércia da parte autora, restam atendidos os requisitos legais para a extinção do feito, não havendo nulidade na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. O requerimento prévio do réu para a extinção do processo por abandono da causa, previsto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240/STJ, somente é exigível nos casos em que o requerido tenha apresentada defesa. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de id. 233902786, que julgou extinta a Ação de Execução ajuizada pelo Apelante em desfavor de LUIZ GONZAGA DE SOUZA, ante o abandono de causa. O Apelante sustenta que a sentença extintiva é nula, pois não observou o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Argumenta que no presente caso não houve requerimento da parte Executada/Apelada que possibilitasse a extinção processual em apreço, de maneira que é equivocada a sentença recorrida. Ressalta que o fundamento para que se exija o requerimento do Devedor para que seja possível a extinção da demanda por abandono reside no fato de que pode o Executado ter interesse no prosseguimento do feito, visando a solução do conflito. Destaca que o Apleante não teve interesse em não prover o andamento processual, até porqeu está a procura do recebimento de seu crédito, não havendo desídia por sua parte. Assim, requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R A questão a ser dirimida é verificar se estão configurados os requisitos para a manutenção da sentença de extinção do processo por abandono, conforme preconiza o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo, sem resolução do mérito, em caso de abandono da causa pela parte autora. Por sua vez, o § 1º do referido artigo, dispõe que é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para que a extinção por abandono se perfectibilize, e o §6º prevê que oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo Autor depende de requerimento do réu. Nos caso em comento, verifica-se em id. 233902779 que o advogado do Apelante foi intimado para comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, mas quedou-se inerte (id. 233902780). Além disso, se observa que a instituição financeira foi regularmente intimada pessoalmente, conforme a devolução de AR de id. 233902783 e id. 233902784, mas não cumpriu a determinação (id. 233902785), de maneira que o processo ficou paralisado, configurando o abandono da causa e o cumprimento dos requisitos legais para a extinção do feito. Importante destacar que a exigência prevista no artigo 485, §6º do Código de Processo Civil e da Súmula 240 do STJ (requerimento prévio do Réu) somente ocorrerá quando a parte, devidamente citada, tenha apresentado defesa, o que não se verifica no caso em análise. Após a citação válida do Executado/Apelado não houve a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, tampouco se tem notícias da oposição de Embargos à Execução. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença, pois desnecessário, no caso, o requerimento prévio do Executado/Apelado de extinção do processo por abandono da causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Deficiência de fundamentação do recurso especial configurada tendo em vista que a parte recorrente não refutou por meio das razões recursais o argumento de não ter ocorrido requerimento da parte ré de ser extinto o processo, a justificar a pena de abandono da causa. Incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 989329 RJ 2016/0253202-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE DEFESA DO EXECUTADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ – REQUISITO DE REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando comprovada a inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias, após devidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, configurou-se a hipótese de extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. A exigência de requerimento do réu para a extinção do processo, conforme disposto no artigo 485, §6º, do CPC e na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente se aplica nos casos em que a parte ré já tenha apresentado defesa, o que não ocorreu no presente caso, onde não houve oposição de embargos ou exceção de pré-executividade pelo devedor. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (N.U 0000011-79.1992.8.11.0017, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 30/10/2024). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DO ART. 485, III E §1º, DO CPC -– RECURSO NÃO PROVIDO. Se por mais de 30 dias o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, e não se manifesta mesmo após sua intimação pessoal para fazê-lo, impõe-se a extinção por abandono da causa (art. 485, III e §1º, do CPC). (N.U 1013718-93.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 06/09/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE NO CASO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O art. 485, inciso III, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono, hipótese que descreve a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do feito, por prazo superior a 30 dias. Tratando-se de execução não embargada, inaplicável,
no caso vertente, o disposto no artigo 485, §6º do CPC/2015 e da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça. (N.U 0012494-54.2013.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/08/2024, Publicado no DJE 08/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O autor sustenta ausência de intimação e a necessidade de requerimento da parte ré, conforme a Súmula 240/STJ. (...). III. Razões de decidir As intimações realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico e por Aviso de Recebimento (AR) atenderam ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, garantindo ciência inequívoca ao exequente. A Súmula 240/STJ, que exige requerimento da parte ré para extinção por abandono, não se aplica no caso de revelia do executado, diante da ausência de oposição de embargos, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige dupla intimação do autor, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ em caso de revelia.” (...). (N.U 0001351-63.2015.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 27/01/2025). (Destaquei).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Diante da ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença e a ausência de manifestação da parte contrária, deixo de majorá-los. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/02/2025