Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001727-46.2020.8.11.0049 AUTOR(A): SEBASTIAO SOUZA COSTA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sebastião de Souza Costa ajuizou ação previdenciária para concessão de pensão por morte contra o INSS, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos elencados no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Consta nos autos o comprovante de requerimento do benefício em sede administrativa, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada da instituidora no momento do óbito. Citada, a autarquia ré apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. No mérito, especificamente em relação à pensão por morte, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, estabelece: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. Nesse sentido, a doutrina adverte: A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em face disso, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus a ela” (PEREIRA CASTRO, Carlos. LARAZZI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 529). Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ocorrência do evento morte; (ii) demonstração da qualidade de segurado; (iii) condição de dependente de quem objetiva a pensão. Por sua vez, a despeito da morte (certidão de óbito anexa ao feito), o INSS sustentou a ausência da qualidade de segurada da instituidora no momento do óbito. Entendo que assiste razão ao INSS. Atendo ao extrato do CNIS anexado ao feito (id. 52014800), observa-se que a cessação da última contribuição deu-se em 10/2012 (mes/ano), tendo a de cujus mantido a qualidade de segurada até 20/12/2013, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição. Assim, o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado. Nesse aspecto, o conjunto probatório (prova material e testemunhal) é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Ante ao exposto, forte nos argumentos deduzidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça deferida nos autos - art. 98, § 3°, CPC). Intime-se o INSS (remessa dos autos) e o autor (DJe). Havendo interposição de recurso, colham-se as contrarrazões do INSS e, na sequência, remetam-se os autos ao TRF 1 para julgamento, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.