Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: CECILIO FRANCISCO DAS NEVES PINTO, MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0033565-73.2005.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por RODRIGO DE OLIVEIRA ALVES alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº 173845899. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019). Além disso, o artigo 77, inciso V, do CPC, determina que as partes devem informar e manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente o endereço, para assegurar a eficácia das comunicações processuais, como intimações e citações. A falta de atualização do endereço pode gerar prejuízo à própria parte, como o reconhecimento da validade de uma intimação realizada em endereço desatualizado constante nos autos, ainda o advogado é o responsável legal pela representação da parte no processo, devendo zelar pelos interesses de seu cliente e acompanhar o andamento do feito com diligência.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito