Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002128-40.2023.8.11.0049 APELANTE: SANTANA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Santana Produtos Agropecuários LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1002128-40.2023.8.11.0049, indeferiu o pedido de suspensão da execução, ao fundamento de não comprovação do depósito integral do valor do débito ou de hipossuficiência do embargante que justificasse a dispensa da garantia, determinando sua intimação para complementação da garantia do juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte sustenta sua apelação sob a alegação de que a decisão teria natureza terminativa, e, portanto, configuraria sentença. No mérito, reproduz os fundamentos invocados nos embargos à execução, a saber: (i) a prescrição do ICMS Garantido; (ii) a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS Estimativa, por ofensa ao artigo 146-A da Constituição Federal; (iii) isenção do imposto, a luz do Convênio ICMS 100/1997; e (iv) a suficiência da garantia prestada. O Estado de Mato Grosso, apelado, apresentou contrarrazõs (id. 318775878), sustentando a inadequação do recurso e requerendo o seu não conhecimento. A intervenção ministerial é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada, nos termos do artigo 932, III do Código Processual Civil. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Santana Produtos Agropecuários LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1002128-40.2023.8.11.0049, indeferiu o pedido de suspensão da execução, ao fundamento de não comprovação do depósito integral do valor do débito ou de hipossuficiência do embargante que justificasse a dispensa da garantia, determinando sua intimação para complementação da garantia do juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial. O recurso não merece conhecimento. O ponto central a ser examinado diz respeito à adequação da via recursal eleita, ou seja, se a apelação interposta pelo embargante é cabível diante da decisão que determinou sua intimação para complementação da garantia do juízo, sob pena de indeferimento dos embargos. Pois bem. Nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra as sentenças, assim compreendidas pelos pronunciamentos do juízo que ponham fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingam a execução, conforme disposto no artigo 203, §1º, do CPC. No presente caso, verifica-se que não houve extinção do feito, nem apreciação do mérito dos embargos à execução. Ao revés, a decisão determinou a intimação da parte para cumprimento de requisito processual prévio ao conhecimento do mérito, determinando ao final, inclusive, o retorno dos autos conclusos após o cumprimento das diligências para análise do mérito. Portanto, a decisão recorrida possui natureza interlocutória, porquanto não resolve a controvérsia posta nos embargos, nem extingue o processo, mas apenas deflagra medida preparatória à admissibilidade da ação incidental. Trata-se de típico pronunciamento judicial que deve ser atacado por recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, II, do CPC. Esse é o entendimento pacífico, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto neste E. Tribunal. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3°, DO CPC/1973. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, analisando expressamente o descabimento de apelação contra a decisão que não extinguiu o processo. 2. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se): "(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios. Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010. Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...). Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)". 3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito. 4. Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido.” (REsp 1812216/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO RECONHECIDA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Hélio Pedro Novais de Oliveira contra decisão que, nos autos de execução fiscal promovida pelo Estado de Mato Grosso, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência do débito tributário constante da CDA nº 2020375461, determinando, entretanto, o prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente, sem condenar a exequente em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra decisão interlocutória que reconhece parcialmente a inexigibilidade do crédito tributário, sem extinguir o feito executivo, bem como se deve haver condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida, ao reconhecer a inexigibilidade de parte do débito tributário e manter o prosseguimento da execução quanto ao saldo, tem natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação, nesses casos, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o reconhecimento parcial da inexigibilidade do crédito não extingue a execução, motivo pelo qual a apelação é incabível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível a apelação contra decisão interlocutória que reconhece parcialmente a inexigibilidade do crédito tributário, sem extinguir a execução fiscal. 2. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (N.U 1001609-57.2020.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Regime de Cooperação da 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em 10/06/2025, Publicado no DJE 10/06/2025) Outrossim, a jurisprudência dominante estabelece que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando houver erro grosseiro, ou seja, quando for evidente qual o recurso cabível e ainda assim se interponha outro manifestamente inadequado. No presente caso, não há qualquer dúvida objetiva razoável quanto à natureza interlocutória da decisão proferida, tampouco sobre a correta via recursal (agravo de instrumento). Assim, restando caracterizado o erro grosseiro, torna-se inviável o aproveitamento do recurso com base na fungibilidade, sob pena de subversão da segurança jurídica e da própria sistemática recursal do Código de Processo Civil. Destaca-se que, ainda que se entenda haver potencial gravidade na determinação da prestação de nova garantia, isso não trasmuda a natureza jurídica da decisão.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, não conheço da apelação interposta, por inadequação da via eleita, ante a natureza interlocutória da decisão recorrida. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator