Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002130-10.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: GEOVAN BARBOSA DIAS, NARA MARIA CAMPOS DIAS
DECISÃO
Os executados opuseram objeção de pré-executividade alegando nulidade de citação e renúncia tácita à garantia fiduciária pelo ajuizamento da execução. Nulidade de citação O comparecimento espontâneo do executado nos autos supre eventual vício de citação, conforme o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. No caso, os executados apresentaram objeção de pré-executividade e demais manifestações por meio de advogadas constituídas, comparecendo voluntariamente ao processo. Portanto, considero suprida qualquer alegação de nulidade ou irregularidade na citação. Alegada renúncia à garantia fiduciária A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se apenas excepcionalmente a presunção de abdicação desse direito (art. 66-B, §5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002). Além disso, pacificou-se que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem que isso implique renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da recuperação judicial, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" (REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.). 2. Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp n. 1.938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 3. Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias, mas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de título extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2508495 SP 2023/0393483-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). No presente caso, houve tentativa de penhora do bem objeto da garantia no endereço declinado no contrato, conforme certidão negativa do oficial de justiça (id. 195664780), que certificou não ter localizado os executados e o bem objeto da garantia no local. Somente após a frustração dessa diligência foi efetivado o bloqueio online de valores. Portanto, não há renúncia tácita à garantia fiduciária, mas sim exercício regular da faculdade conferida ao credor de ajuizar execução de título extrajudicial após tentativa de excussão do bem dado em garantia. Competência do juízo recuperacional Os executados juntaram manifestações do administrador judicial apontando divergência sobre a classificação do crédito no âmbito da recuperação judicial (id. 213040444; id. 213040445). A definição sobre a natureza do crédito e se ele está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial é competência exclusiva do juízo da recuperação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (por todos: CC n. 185.966, DJe 14/12/2022). Dispositivo
Diante do exposto, DECIDO: a) Considerar os executados citados, diante do comparecimento voluntário aos autos. b) Rejeitar a objeção de pré-executividade, considerando hígida a execução até os limites da garantia fuduciária (art. 49, §3°, Lei 11.101/2005). c) Diante da divergência reportada pelos executados sobre a classificação do crédito, determinar a manutenção do valor penhorado depositado em juízo. d) Instaurar medida de cooperação judicial com o juízo da recuperação judicial. Assim, OFICIE-SE o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, no interesse dos autos 1015677-61.2023.8.11.0003, para que informe a classificação atual do crédito objeto desta execução, bem como se há definitividade sobre o tema (trânsito em julgado ou preclusão das vias recursais) e mencionando possível objeção acerca da penhora deferida nos autos, remetendo-se uma cópia da Cédula de Crédito Bancário juntada em id. 133831210. Prazo de 30 dias para resposta. e) Após o retorno das informações indicadas no item antecedente, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo comum de 10 dias. f) Por fim, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto