Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002124-03.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VILA RICA EXECUTADO: GVX PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução ajuizada pelo Município de Vila Rica. Por decisão de Id. 191017509, a parte exequente foi intimada para suprir vício processual e impulsionar o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono. O prazo decorreu, sem qualquer manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, caracteriza a perda do interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso, constatada a inércia do Município, regularmente intimado para dar andamento ao processo, resta configurado o abandono da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa. Sem custas ou honorários, por se tratar de ente público exequente. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se de imediato os autos, com as baixas necessárias. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002124-03.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VILA RICA EXECUTADO: GVX PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução ajuizada pelo Município de Vila Rica. Por decisão de Id. 191017509, a parte exequente foi intimada para suprir vício processual e impulsionar o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono. O prazo decorreu, sem qualquer manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, caracteriza a perda do interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso, constatada a inércia do Município, regularmente intimado para dar andamento ao processo, resta configurado o abandono da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa. Sem custas ou honorários, por se tratar de ente público exequente. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se de imediato os autos, com as baixas necessárias. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
22/07/2025, 00:00
Definitivo
21/07/2025, 20:50
Expedição de documento
21/07/2025, 18:53
Definitivo
21/07/2025, 18:53
Expedida/certificada
21/07/2025, 18:53
Expedição de documento
21/07/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 16:32
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 13:48
Decurso de Prazo
04/06/2025, 07:02
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:32
Expedição de documento
22/04/2025, 14:43
Outras Decisões
22/04/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 09:53
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:53
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:05
Expedição de documento
14/01/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 19:01
Mandado
05/11/2024, 12:27
Expedição de documento
01/11/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:38
Expedida/certificada
13/06/2024, 17:43
Expedição de documento
13/06/2024, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:30
Mandado
21/03/2024, 12:14
Expedição de documento
19/03/2024, 16:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:54
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:54
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:47
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:24
Publicação
05/02/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VILA RICA
EXECUTADO: GVX PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO - IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR o polo ativo da demanda para se manifestar a respeito de devolução de correspondência, id. 137909315, no prazo legal. Vila Rica - MT, 1 de fevereiro de 2024. WELLINGTON DE PAULA Técnico Judiciário SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000, TELEFONE: (66) 3554-1603
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA Processo nº: 1002124-03.2023.8.11.0049
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 15:02
Expedida/certificada
01/02/2024, 15:00
Expedição de documento
01/02/2024, 15:00
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:23
Documento
08/01/2024, 02:23
Decurso de Prazo
17/12/2023, 03:44
Decurso de Prazo
16/12/2023, 06:41
Publicação
23/11/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:30
Expedição de documento
22/11/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002124-03.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA RICA EXECUTADO: GVX PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
DECISÃO
Em conformidade com a Lei 6.830/80, RECEBO a inicial de execução fiscal. Com efeito, CITE-SE a parte executada, por carta, para pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora (art. 8°, Lei 6.830/80). Para as hipóteses de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Efetuada a citação e decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para indicar bens para a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de a citação por carta restar frustrada, dê-se vista à Fazenda Pública para indicar o endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo a indicação de bem à penhora ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, a presente ação ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Isento de custas (art. 39, Lei 6.830/80). Oportunamente, conclusos para deliberação. Cumpra-se, impulsionando devidamente o feito. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.