Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045543-34.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: LORENA ALVES DOURADO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2022. O exequente requereu pesquisas de bens via SISBAJUD/RENAJUD, as quais restaram infrutíferas. Observo que a parte exequente requer novas diligências genéricas ou reiteração das anteriores. Ante a ausência de resultado útil nas medidas executivas, reconheço a execução frustrada. A providência não constitui faculdade do julgador, mas sim um ato de impulso processual que visa a resguardar o direito do credor, sem permitir a eternização de processos sem perspectiva de satisfação do crédito. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica quanto à legalidade de tal medida, conforme se extrai do seguinte julgado: TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO 10334003420258110000 - Publicado em 13/11/2025. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ART. 921 DO CPC. LEGALIDADE DA SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis observa o art. 921, III, do CPC, que visa equilibrar a efetividade da execução com a duração razoável do processo. A determinação de arquivamento provisório após um ano de suspensão, conforme § 3º do art. 921 do CPC, encontra respaldo legal e jurisprudencial consolidado (...). O arquivamento provisório não extingue o processo, nem prejudica o direito do credor, pois suspende-se o prazo prescricional (art. 921, § 4º, do CPC), e o desarquivamento pode ser requerido a qualquer tempo mediante notícia da existência de bens. (...) Tese de julgamento: É cabível a suspensão do processo de execução e seu arquivamento provisório quando não forem localizados bens penhoráveis, conforme art. 921, III e § 3º do CPC. Nesse contexto, configurada a execução frustrada pela não localização de bens do devedor, a suspensão do processo é medida que se impõe, em estrita observância ao que dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Proceda-se ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (Cód. 245), conforme diretrizes do Provimento 9/2025-CGJ/TJMT. Cumpra-se. CUIABÁ, 16 de janeiro de 2026. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juiz(a) de Direito