Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001839-71.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. EXECUTADO: MARIANNA MENDES DO PRADO
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de MARIANNA MENDES DO PRADO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis da parte executada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restando infrutíferas, à exceção da localização de um veículo que não se mostrou suficiente à satisfação integral do crédito. Diante disso, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, com a advertência quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, permanecendo, contudo, inerte, conforme certidão constante dos autos. Sobreveio nova intimação para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, com advertência expressa de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem que houvesse qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em exame, verifica-se que a parte exequente, mesmo após regular intimação pessoal para impulsionar o feito, quedou-se inerte, demonstrando inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. Ressalte-se que foram observadas as formalidades legais, inclusive com a prévia intimação da parte para suprir a omissão, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC. Dessa forma, caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, observada eventual suspensão de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta