Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: KEILA MARIA ALVES COUTINHO DE MOURA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000501-85.2023.8.11.0021
Vistos. Consta dos autos que a executada, mesmo devidamente citado/intimada (id. 167950204), não cumpriu a obrigação objeto dos autos. Por essa razão, o exequente apresentou requerimento objetivando tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da devedora por meio do sistema SISBAJUD (id. 183373493). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O legislador pátrio, ao tratar sobre a temática da penhora, especificou a ordem de bens do devedor que deve os longa manus judiciais seguirem ao efetuar a constrição. Assim, nos termos do que preconiza o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: “I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” Assim, não há nenhum óbice para a consecução da penhora da maneira como foi requisitada, motivo pelo qual o pleito merece deferimento.
Diante do exposto, AUTORIZO a indisponibilidade e bloqueio de valores em nome da executada, no exato montante do débito atualizado, ou seja, R$ 171.593,45 (cento e setenta e um quinhentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme id. 183373493, pág. 2, ação esta que deverá ser perfeita por meio do sistema informatizado SISBAJUD. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. Em sendo negativa a penhora online, diante da não localização de bens penhoráveis desde o início da execução, não sendo adotadas medidas efetivas para satisfação da obrigação, DETERMINO o arquivamento do presente feito, sem prejuízo do imediato desarquivamento caso sejam localizados bens suscetíveis de penhora (art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC). Efetivado o bloqueio excessivo, DETERMINO que seja ele liberado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com cautelas de estilo. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto