Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 1000551-32.2020.8.11.0049 ESTADO DE MATO GROSSO SAMUEL FEITOZA PROVAZIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado de Mato Grosso em face de Samuel Feitosa Provazio, visando à satisfação do crédito inscrito na CDA nº 2020273325. O exequente requereu a penhora e avaliação de veículos de propriedade do executado, indicando expressamente os seguintes bens: Placa GVF9G97 – MT – GM/Silverado D20 Placa OLH0765 – TO – VW/Saveiro 1.6 CE Placa ONP2368 – GO – Bramont/Mahindra HWKCD4 Conforme informado, tais veículos foram encontrados e constam como registrados em nome do executado, havendo inclusive restrição de transferência já inserida via RENAJUD id. 142619145. O pedido encontra respaldo no art. 7º, II, e art. 11 da Lei nº 6.830/80, bem como nos arts. 831 e 835, I, do CPC, que autorizam a constrição de bens do executado para garantia da execução, sobretudo quando inexistente pagamento ou apresentação de garantia idônea. A documentação juntada comprova a propriedade dos veículos e a regular indicação dos endereços para cumprimento do mandado, a saber: Rua C-124, Quadra 214, Lote 04, Setor Jardim América, Goiânia-GO. Diante disso, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da penhora. DEFIRO a penhora dos veículos de propriedade do executado, abaixo identificados: GVF9G97 – MT – GM/SILVERADO D20 OLH0765 – TO – VW/SAVEIRO 1.6 CE ONP2368 – GO – BRAMONT/MAHINDRA HWKCD4 Determino: a) Expedição de mandado para que o(a) oficial(a) de justiça proceda à penhora, avaliação e descrição completa dos bens, com as cautelas de estilo, no endereço indicado nos autos (Rua C-124, Quadra 214, Lote 04, Setor Jardim América, Goiânia-GO). b) Constatada a existência dos veículos, lavre-se o respectivo auto de penhora, procedendo-se à sua imediata avaliação, a qual deverá observar os valores de mercado indicados na Tabela FIPE vigente à data da constrição, ficando o próprio executado nomeado como depositário dos bens. c) Cumprida a penhora, intime-se pessoalmente o executado, nos termos do art. 841 do CPC. Após a juntada do auto de penhora e avaliação, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito. Em seguida, voltem conclusos para a designação da data da alienação judicial, conforme requerido. Às providências. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto