Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1045093-91.2022.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial por quantia certa ajuizada por Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em desfavor de Wallace Renan Moraes Dal Pazolo, ambos qualificados. As partes se compuseram extrajudicialmente e apresentaram acordo para homologação (ID 134965895). Embora a parte executada não esteja representada nos autos, não verifico no acordo entabulado nenhum vício que impeça a homologação. Assim, em atenção ao princípio da cooperação constante no artigo 6º do CPC, a homologação do acordo é a medida que se impõe, haja vista a comprovação de que o executado assinou o acordo, sendo ele maior e capaz. Sobre o assunto, dispõe o artigo 104 do CC que é necessário para a validação do negócio jurídico “agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei”. Nos termos da recente jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PARTE SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a homologação de acordo, que versa sobre direito patrimonial disponível, firmado entre agentes capazes, não depende da representação das partes por advogado, impondo-se ao Juízo de origem proceder ao exame do pedido de homologação. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70074890385, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/09/2017- grifei) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. O acordo extrajudicial envolvendo apenas direitos patrimoniais, celebrado entre pessoas capazes, uma vez que atenda a todos os requisitos de validade e não esteja inquinado de vício de vontade, enquadra-se na esfera de disponibilidade das partes, prescindindo da presença de advogado para que seja considerado eficaz e válido, não existindo óbice legal à sua homologação judicial. (TJ-MG - AC: 10024112761143001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2013) Posto isto, tratando-se de direito disponível HOMOLOGO O ACORDO constante do ID 134965895 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de suspender o feito, haja vista que em caso de eventual descumprimento a sentença homologatória constitui título judicial e a marcha processual poderá ser retomada mediante pedido simples de desarquivamento. Isento de custas e despesas processuais (Art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios na forma pactuada. Autorizo a expedição de alvará para liberação da quantia de R$ 526,66, bloqueada via SISBAJUD, em favor da exequente, conforme entabulado no acordo. Eventual saldo remanescente deverá ser devolvido ao executado. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula Da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito