Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1015936-49.2017.8.11.0041
Vistos. I. Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por Banco Bradesco S.A., em face de Pedro Paulo Capile de Miranda Silva, alegando inadimplência de contrato de empréstimo firmado em 01/07/2015, cujo pagamento deixou de ser realizado a partir de 15/10/2015. O valor atualizado da causa (em 2017) correspondia a R$ 79.405,16. A parte autora informou ter realizado tentativas extrajudiciais de recebimento do débito, todas sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Expedidos mandados de citação, não se logrou êxito em localizar o réu nos endereços indicados. Nesse interim, o juízo proferiu sentença de id. 92996051, julgando extinto o feito por prescrição intercorrente, a qual foi objeto de recurso de apelação. O Tribunal de Justiça anulou a sentença retro mencionada, por entender configurado cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (acordão de id. 115034774). Na sequência, foi determinada a citação junto a órgãos conveniados e consulta a sistemas informatizados, como INFOJUD e SISBAJUD (id. 134455506). Diante das diligências infrutíferas, foi deferida a citação por edital, ocasião em que se nomeou curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC. (id. 160008321). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, e arguiu preliminar de nulidade da citação por edital, sob fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização do requerido. (id. 170364712). A parte autora apresentou impugnação à contestação, defendendo a regularidade da citação editalícia, bem como a validade do contrato, destacando que o réu tinha obrigação de manter seu endereço atualizado e que houve diversas tentativas frustradas de localização (id. 171771143). Instadas as partes a especificarem provas, não sobreveio requerimento de produção de outras além das já juntadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. - Preliminar de Nulidade da Citação por Edital. No tocante à nulidade da citação levantada, não merece prosperar, pois resta comprovado nos autos que o executado foi citado por edital, cumprido regularmente o positivado no artigo 256 e seguintes do CPC. Antes da citação por edital, foram realizadas diversas diligências para tentativa de citação pessoal do executado, incluindo consultas a endereços nos sistemas conveniados do TJMT/CNJ. Ressalte-se que o endereço indicado pela Defensoria Pública no Id. 170364712 já havia sido diligenciado no Id. 137811969. Concluídas as tentativas, sem êxito, restou determinada a citação do requerido por edital. Portanto, estando o ato em conformidade com as disposições legais, impõe-se a rejeição da alegação de nulidade da citação, garantindo-se a regularidade do processo. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. - Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça do requerido. A parte autora impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo requerido, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Entretanto, no caso concreto, o requerido encontra-se representado por curador especial, nomeado em razão da citação por edital. Nessa hipótese, não se exige do curador a comprovação documental da situação econômica da parte, incumbindo ao autor demonstrar, de forma suficiente, que o requerido possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausente prova em sentido contrário, REJEITO a impugnação apresentada e, por consequência, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. - Do Mérito. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Restou comprovada a existência de empréstimo firmado entre as partes (id. 7301566), bem como o inadimplemento do requerido. O banco autor juntou documentos que demonstram a origem e evolução da dívida. Por sua vez, o curador especial apresentou contestação genérica, sem impugnação específica aos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, restando demonstrado o inadimplemento contratual, é devido a quantia originária pleiteada, com a atualização monetária devida, nos termos da parte dispositiva da presente sentença. - Do Dano Material. No caso, a parte autora atribui aos danos materiais o valor atualizado de R$ 79.405,16 (setenta e nove mil quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente aos valores que deixou de adimplir. Verifica-se, ainda, que não houve impugnação específica pela parte contrária quanto ao referido quantum. Nessa linha, entendo mais adequado adotar como base de condenação o valor originário da dívida puro e simples, correspondente a R$ 72.282,49 (setenta e dois duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), evitando-se a incidência de atualização e juros sobre montante já corrigido, o que caracterizaria bis in idem, prática vedada no ordenamento jurídico. No que se referem aos juros de mora oriundos de danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, deverão incidir desde a citação (art. 405, do CC), bem como a correção monetária incide do efetivo prejuízo, segundo a Súmula 43 do STJ. Contudo, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal - Taxa SELIC. Assim, deverá haver a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o efetivo prejuízo/desembolso, até a data da citação, a partir de quando deverá haver a atualização/juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados Lei n. 14.905/2024. Consigno, por oportuno, que a TAXA SELIC é um tipo de índice de juros moratórios que já abrange juros e correção monetária, devendo haver compensação/dedução, em sendo o caso. III. DISPOSITIVO. Posto isto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para: - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 72.282,49 (setenta e dois duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), devendo ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (art. 405 do CC), a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024. Outrossim, CONDENO parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE