Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003123-64.2023.8.11.0013..
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): DELCINO DE JESUS, SAMOEL SEVERINO, TEREZINHA DE JESUS SEVIRINO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por DELCINO DE JESUS E OUTROS, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Partes qualificadas no feito. Deferido o parcelamento das custas processuais, a parte autora foi intimada a realizar o pagamento, tendo inclusive se manifestado ao id. 125401012, informando que faria o pagamento da primeira parcela das custas até 17/08/23. Decorrido o prazo, nenhum comprovante de pagamento aportou aos autos (id. 126762393). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme o acima exposto, a parte autora, embora devidamente intimada, não emendou a inicial. Destarte, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifo nosso). DISPOSITIVO Posto isso, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003123-64.2023.8.11.0013..
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): DELCINO DE JESUS, SAMOEL SEVERINO, TEREZINHA DE JESUS SEVIRINO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por DELCINO DE JESUS E OUTROS, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Partes qualificadas no feito. Deferido o parcelamento das custas processuais, a parte autora foi intimada a realizar o pagamento, tendo inclusive se manifestado ao id. 125401012, informando que faria o pagamento da primeira parcela das custas até 17/08/23. Decorrido o prazo, nenhum comprovante de pagamento aportou aos autos (id. 126762393). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme o acima exposto, a parte autora, embora devidamente intimada, não emendou a inicial. Destarte, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifo nosso). DISPOSITIVO Posto isso, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 16:43
Indeferimento da petição inicial
29/08/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 11:25
Ato ordinatório
22/08/2023, 12:04
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:36
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:17
Publicação
31/07/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1003123-64.2023.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): DELCINO DE JESUS, SAMOEL SEVERINO, TEREZINHA DE JESUS SEVIRINO PARTE RÉ:
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 124225322, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 27/07/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 12:00
Publicação
26/07/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 03:33
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1003123-64.2023.8.11.0013..
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): DELCINO DE JESUS, SAMOEL SEVERINO, TEREZINHA DE JESUS SEVIRINO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução promovida por DELCINO DE JESUS e outros, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Partes qualificadas no feito. O autor pugna pelo parcelamento das custas, ID. 123793552. Pois bem. ACOLHO o requerimento de parcelamento das custas em 02 parcelas iguais e sucessivas, nos moldes do art. 98, §6º, do CPC e art. 233, §3º, do Novo CNGC, conforme pleiteado pela parte autora. INTIMEM-SE os autores para efetuarem o pagamento da primeira parcela das custas e taxa judiciária, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Escoado o prazo com ou sem manifestação dos autores, volte-me conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 15:57
Ato ordinatório
24/07/2023, 15:56
Mero expediente
24/07/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:32
Publicação
27/06/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1003123-64.2023.8.11.0013..
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): DELCINO DE JESUS, SAMOEL SEVERINO, TEREZINHA DE JESUS SEVIRINO
Vistos, etc. De proêmio, os requerentes não comprovaram a impossibilidade financeira momentânea para custear as despesas inerentes à distribuição do processo. No mais, da análise dos elementos de informação constantes dos autos, verifica-se sem dificuldades que os pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não estão pressentes. Neste viés, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Assim sendo, é dever do interessado antecipar o pagamento dos atos processuais que pretende promover (art. 82, “caput”, do CPC), impondo-se, por consectário lógico, a obrigação de comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais no momento da distribuição (art. 233, “caput”, da CNGC). Desta forma, DETERMINO que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, carreando aos autos documento apto a comprovar que não possui condições financeiras para custear os gastos inerentes ao processo, ou, em idêntico prazo, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 233, §1º, da CNGC. Por fim, ressalto que não é possível o recolhimento das custas no final do processo, conforme dispõe o art. 233, § 2º, da CNGC. INTIME-SE via DJE. CUMPRA-SE. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito