Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036472-08.2022.8.11.0041..
REU: AMARILDO ESPOZETTI GONCALVES
REU: AMARILDO ESPOZETTI GONCALVES AUTOR(A): ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
AUTOR(A): ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO AUTOR(A): ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de AMARILDO ESPOZETTI GONÇALVES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça exordial, a parte autora aduz, em síntese, ser uma associação civil sem fins lucrativos que oferece programa de proteção veicular aos seus associados. Relata que, no dia 10 de abril de 2022, ocorreu um sinistro de trânsito em Cuiabá/MT envolvendo o veículo de seu associado, Sr. Thiago Telles Araujo (Fiat Palio, placa GGD-7J99), e o veículo que alega ser de propriedade do requerido (Fiat Grand Siena, placa QBQ-4274). Sustenta que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do segundo veículo, o qual estaria sob efeito de álcool e teria colidido lateralmente com o automóvel do associado. Informa que arcou com os custos de reparo no montante de R$ 11.729,72, sub-rogando-se nos direitos do lesado. Pugna pela condenação do réu ao ressarcimento do referido valor, acrescido de juros e correção monetária. Instruiu a inicial com documentos. O trâmite processual registrou percalços iniciais. Houve decisão determinando o cancelamento da distribuição por ausência de preparo (ID 103540743), a qual foi posteriormente revogada em sede de Embargos de Declaração (ID 109757169), após a comprovação de erro sistêmico no protocolo das custas. Frustrada a tentativa de citação postal no endereço indicado, realizou-se pesquisa via sistema SISBAJUD (ID 134864344), logrando-se êxito na localização do requerido. Devidamente citado, o réu AMARILDO ESPOZETTI GONÇALVES apresentou CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE RECONVENÇÃO (ID 139798475). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a ocorrência de erro crasso de identificação por parte da autora. Esclareceu que jamais foi proprietário do veículo Fiat Grand Siena, placa QBQ-4274, mencionado no Boletim de Ocorrência. Demonstrou que é proprietário de um reboque/carreta, cuja placa é QBD-4274 – ressaltando a divergência ortográfica de apenas uma letra. Aduziu, ainda, que no momento do acidente encontrava-se em Primavera do Leste/MT, colacionando "Google Timeline" e comprovantes de permanência em um balneário local. Em sede de RECONVENÇÃO, o réu/reconvinte pleiteou a condenação da associação autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que o ajuizamento indevido da ação e a negligência na identificação do polo passivo lhe causaram angústia e abalo emocional. Impugnação à contestação encartada no ID 140991223, oportunidade em que a autora, curiosamente, juntou "Documento Comprovatório de Divergência de Placas por Erro na Ortografia" (ID 141129720), admitindo tacitamente a confusão entre os caracteres das placas. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela oitiva do réu (ID 142398521), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado ou a manutenção das provas documentais já produzidas. O réu/reconvinte recolheu as custas da reconvenção (ID 210830287). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, a qual apenas procrastinaria o desfecho da lide. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se, no presente caso, com o próprio mérito da demanda, visto que diz respeito à existência ou não de liame jurídico-obrigacional entre o réu e o evento danoso. O instituto da sub-rogação invocado pela autora encontra amparo no artigo 347, inciso I, do Código Civil e na Súmula 188 do Pretório Excelso. Todavia, para que o direito de regresso seja exercido com sucesso, é imperativa a demonstração de três requisitos: (i) o pagamento da indenização ao segurado/associado; (ii) a culpa do terceiro no acidente; e (iii) a correta identificação da propriedade do veículo causador do dano. No caso, a instrução processual revelou um equívoco procedimental gravíssimo por parte da Associação Autora, uma vez que o Boletim de Ocorrência nº 2022.95465 (ID 95912803) é claro ao indicar que o veículo causador da colisão foi um FIAT GRAND SIENA, PLACA QBQ-4274, conduzido por Thayza Lana da Silva Arruda. O réu, por sua vez, demonstrou de forma cabal, através de extratos do DETRAN-MT (ID 141129721), que é proprietário do veículo R/CARRETAS SP CA 1E (reboque), PLACA QBD-4274. A divergência entre os caracteres "QBQ" (veículo do acidente) e "QBD" (veículo do réu) é nítida. A autora ajuizou ação contra o proprietário de um reboque para tentar ressarcir danos causados por um automóvel de passeio, baseando-se exclusivamente em uma consulta de placa realizada com erro de digitação. A responsabilidade civil, seja ela subjetiva (art. 186, CC) ou calcada na responsabilidade solidária do proprietário do veículo, exige o nexo de causalidade. Não havendo prova de que o réu era o proprietário do Fiat Grand Siena envolvido no sinistro – e, ao contrário, havendo prova de que ele é proprietário de uma carreta com placa similar – a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe por absoluta ausência de autoria e nexo causal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o erro na identificação do veículo e de seu proprietário elide o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não há dúvidas acerca da ilegitimidade passiva ad causam do apelado para figurar na lide. Não era ele quem conduzia o caminhão por ocasião do sinistro e não aportou ao processo qualquer elemento indicando a sua condição de proprietário do veículo envolvido no acidente. Inexistindo relação do réu com o evento danoso discutido no processo, impositiva a manutenção da sentença que extinguiu a demanda com base na ilegitimidade passiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074812314, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 06/02/2018). (TJ-RS - AC: 70074812314 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 06/02/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2018). Portanto, a pretensão regressiva da autora deve ser integralmente rejeitada. 2. DA RECONVENÇÃO: DANOS MORAIS. O réu/reconvinte pleiteia indenização por danos morais em razão de ter sido indevidamente acionado judicialmente. Como regra geral, o simples ajuizamento de ação judicial não constitui ato ilícito, tratando-se de exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado (direito de ação). Contudo, tal direito encontra limites no princípio da boa-fé objetiva e no dever de diligência mínima. No caso em tela, verifica-se que a associação autora agiu com negligência grave, uma vez que ao manusear o Boletim de Ocorrência, a autora possuía em mãos a placa correta (QBQ-4274). Ao realizar a busca de dados para processar o suposto culpado, obteve informações de um veículo de espécie totalmente diversa (REBOQUE/CARRETA). Qualquer conferência mínima permitiria concluir que um reboque não colide lateralmente da forma descrita no BO, tampouco possui "olhos avermelhados ou fala desconexa", características atribuídas à condutora do automóvel Siena. A desídia da autora em prosseguir com a demanda contra pessoa manifestamente estranha aos fatos, mesmo após o réu apresentar defesa documentada, supera o conceito de "mero aborrecimento". O réu, trabalhador autônomo na cidade de Primavera do Leste, viu-se compelido a contratar advogado, apresentar defesa em comarca distante e sofrer a angústia de ser apontado como responsável por um acidente causado por condutora embriagada, com risco inclusive de constrições patrimoniais via SISBAJUD, sistema que chegou a ser acionado no feito. Configurado o ato ilícito por negligência temerária (art. 186 c/c art. 187, CC), exsurge o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, servindo para mitigar o sofrimento do réu e advertir a associação autora para que adote cautelas mínimas antes de judicializar pretensões regressivas. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa (art. 85, §2º, CPC). 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO, para: a) Condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do réu/reconvinte, devendo ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzindo-se o valor da correção monetária pelo IPCA/IBGE, até a data do arbitramento (súmula 362, STJ), conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC, a partir da qual deverá ser aplicado apenas a Taxa Selic. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção (art. 86, CPC), mas considerando que o réu decaiu de parte mínima (apenas quanto ao valor pretendido), condeno a autora/reconvinda ao pagamento integral das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono do réu/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE