Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E. ZOLET EIRELI - ME, ELIERCIO ZOLET
Processo nº 1008829-24.2021.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de E. ZOLET EIRELI - ME e outros, na qual a parte exequente informa o pagamento integral do débito executado e, assim, requer a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a quitação do débito objeto desta demanda pelo executado, inclusive honorários advocatícios, conforme informado pela parte exequente. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, visto que já foram pagos administrativamente. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 12:21
Definitivo
16/03/2026, 12:21
Expedição de documento
16/03/2026, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E. ZOLET EIRELI - ME, ELIERCIO ZOLET
Processo nº 1008829-24.2021.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de E. ZOLET EIRELI - ME e outros, na qual a parte exequente informa o pagamento integral do débito executado e, assim, requer a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a quitação do débito objeto desta demanda pelo executado, inclusive honorários advocatícios, conforme informado pela parte exequente. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, visto que já foram pagos administrativamente. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 12:21
Definitivo
16/03/2026, 12:21
Expedição de documento
16/03/2026, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2026, 12:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:48
Expedição de documento
03/03/2026, 13:12
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:45
Decurso de Prazo
19/12/2025, 18:46
Expedição de documento
31/10/2025, 13:05
Convenção das Partes
31/10/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:44
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:10
Expedida/certificada
10/10/2025, 16:02
Expedição de documento
10/10/2025, 16:02
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:56
Apensamento
13/08/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:56
Expedição de documento
08/08/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 13:38
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:56
Expedição de documento
23/06/2025, 10:40
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:38
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:08
Publicação
13/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E. ZOLET EIRELI - ME, ELIERCIO ZOLET
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 4�� VARA C��VEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECIS��O Processo n�� 1008829-24.2021.8.11.0037.
Vistos. Ante a peti����o retro, DEFIRO A SUSPENS��O do feito at�� 03/05/2025, prazo final concedido pela exequente �� parte executada para a quita����o integral do parcelamento. Decorrido o prazo, proceda-se a intima����o da parte exequente para dar prosseguimento no feito ou informar a quita����o, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que, a qualquer tempo poder�� ser denunciada a inadimpl��ncia das parcelas pela parte exequente para prosseguimento dos autos. Desde j��, fica deferido o desarquivamento sem o pagamento de taxas. Remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necess��rio, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletr��nica. Lidiane de Almeida Anast��cio Pampado Ju��za de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 11:53
Expedição de documento
11/02/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:54
Expedida/certificada
28/01/2025, 09:25
Expedição de documento
28/01/2025, 09:25
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:23
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:04
Mero expediente
14/11/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:09
Expedida/certificada
01/10/2024, 09:21
Expedição de documento
01/10/2024, 09:21
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:21
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:50
Convenção das Partes
12/06/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 12:00
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 21:24
Expedição de documento
23/05/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:40
Publicação
14/05/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1008829-24.2021.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a (s) parte (s) para tomar (em) ciência do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 10 de maio de 2024. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 14:12
Expedição de documento
10/05/2024, 14:11
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:10
Documento
10/05/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do vertente recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e artigo 51, I-B, do RITJ/MT. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2024, 09:38
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:33
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:57
Expedição de documento
21/02/2024, 13:32
Ato ordinatório
21/02/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:17
Publicação
14/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1008829-24.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E. ZOLET EIRELI - ME, ELIERCIO ZOLET
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, aduzindo a existência de omissão na decisão de ID nº 136788202, vez que não se manifestou sobre o pedido de desbloqueio dos veículos no sistema Renajud. É o breve relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que razão assiste à parte embargante, vez que padece de omissão a decisão objurgada.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão da decisão de ID nº 136788202, fazendo constar: “(...) A parte executada postulou pela liberação dos veículos restringidos judicialmente nos autos, ante a existência de parcelamento do débito perante a exequente. Todavia, verifico que houve a inclusão da restrição aos veículos em 10/10/2023 e o parcelamento administrativo do débito em 24/11/2023 (ID nº 135373407). Insta consignar que a existência de parcelamento do crédito tributário posterior ao bloqueio não tem a capacidade de desconstituir a penhora realizada nos autos, devendo todas as garantias já prestadas serem mantidas até o pagamento integral da dívida. Por sua vez, quando a restrição se der anteriormente à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores fica condicionada à substituição do valor penhorado ou outra garantia, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de levantamento das restrições. Todavia, levando-se em conta que o executado está cumprindo o parcelamento, proceda-se a substituição da restrição de circulação para transferência, medida que se torna adequada para garantia da execução e também menos onerosa ao executado, vez que não poderá alienar os veículos até a satisfação da dívida, mas poderá circular com os mesmos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. LIBERAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2. A controvérsia tem por objeto a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados em Execução Fiscal, em razão de parcelamento posteriormente celebrado entre as partes. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação de parcelamento não é causa de desconstituição da penhora realizada anteriormente. 4. A Lei 11.941/2009 possui dispositivo que especificamente prevê a manutenção da penhora ou das garantias já existentes nos autos. A Corte Especial do STJ chegou a discutir a legalidade e constitucionalidade dessa previsão normativa, na Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.318/RN, concluindo pela compatibilidade dos arts. 10 e 11 da Lei 11.941/2009 com o art. 156, VI, do CTN e com a Constituição Federal. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1694528 MG 2017/0212938-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017). (...)” Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão deferido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 13:11
Expedição de documento
09/02/2024, 13:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
02/01/2024, 16:10
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:03
Expedição de documento
13/12/2023, 17:41
Convenção das Partes
13/12/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 04:01
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:38
Expedição de documento
28/11/2023, 14:26
Mero expediente
28/11/2023, 14:26
Mandado
27/11/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:17
Publicação
23/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:36
Expedição de documento
22/11/2023, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E. ZOLET EIRELI - ME, ELIERCIO ZOLET
Processo nº 1008829-24.2021.8.11.0037.
Vistos. Defiro o pedido de retro. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação dos veículos constantes no ID nº 131479517. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, proceda-se à restrição judicial junto ao Detran. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 14:56
Expedição de documento
21/11/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/11/2023, 23:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 06:48
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:36
Expedição de documento
11/10/2023, 09:49
Mero expediente
11/10/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:43
Expedição de documento
14/08/2023, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:05
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:58
Decurso de Prazo
08/06/2023, 05:29
Expedição de documento
07/06/2023, 14:32
Mero expediente
07/06/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:17
Ato ordinatório
07/06/2023, 01:17
Decurso de Prazo
06/06/2023, 08:50
Documento
30/05/2023, 08:40
Documento
26/05/2023, 08:37
Expedida/certificada
24/05/2023, 10:57
Expedição de documento
24/05/2023, 10:57
Ato ordinatório
24/05/2023, 10:55
Documento
24/05/2023, 08:39
Expedição de documento
20/05/2023, 10:32
Decurso de Prazo
20/05/2023, 09:09
Documento
20/05/2023, 08:42
Documento
17/05/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:45
Expedição de documento
27/03/2023, 03:02
Ato ordinatório
27/03/2023, 02:59
Ato ordinatório
27/03/2023, 02:58
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:01
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1008829-24.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E. ZOLET EIRELI - ME, ELIERCIO ZOLET
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de E. ZOLET EIRELI - ME e OUTRO, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 87866147, os excipientes/executados interpuseram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro estado. Instado, o excepto/exequente manifestou-se no ID nº 102268384, alegando que o assunto demanda dilação probatória. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documentação hábil a comprovação de desconstituição do título em que se funda o direito do exequente. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. Hipótese em que constam da CDA os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 3. Agravo de instrumento provido em parte para, conhecendo da exceção de pré-executividade, rejeitá-la. (TRF-4 - AG: 50319771420164040000 5031977-14.2016.404.0000, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2016, SEGUNDA TURMA). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PROVA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. LEI 6.830/80. OBSERVÂNCIA. I. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória. II. No caso dos autos, inexiste qualquer indício de irregularidade das CDAs que embasam a Execução Fiscal uma vez que atendidos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 6.830/80. III. As questões que demandam uma maior dilação probatória inviabilizam a discussão por meio da exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10024164400947001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018). No caso sub judice, os excipientes alegam acerca da inconstitucionalidade da cobrança de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro estado. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de processo de Execução Fiscal, não há que se levantar questões que necessitem de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393. Veja-se: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para análise do pedido. Assim, não cabe apreciação de matérias em sede de exceção concernente ao estrito interesse das partes, que não se tratam de matéria de ordem pública, que não estão demonstradas de plano e que necessitam da produção de provas. Desse modo, não há como acolher a pretensão da parte excipiente, vez que não preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, devendo ser deduzida em sede própria possibilitando uma discussão mais ampla sobre as matérias de defesa a serem discutidas pelas partes
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos vertidos na exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito