Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1010748-19.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MAQUIPLAN - LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME, TIAGO PRADEGAN
Vistos e examinados.
Trata-se de requerimento formulado por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos autos de execução em face de MAQUIPLAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS-EIRELI, por meio do qual postula a transferência integral dos valores constritos e depositados em conta vinculada ao presente feito, diante da ausência de manifestação da executada após sua regular intimação acerca do bloqueio judicial realizado, bem como requer a designação de audiência de conciliação na modalidade híbrida ou por videoconferência e, por fim, a atualização do cadastro processual para fins de intimações. Consta dos autos que houve bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico, com a posterior intimação da parte executada para manifestação, conforme determinado na decisão de ID 206190723. Certificado o decurso do prazo sem qualquer impugnação ou comprovação de impenhorabilidade dos valores, impõe-se a análise do pedido de transferência. O artigo 854 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento de bloqueio de ativos financeiros, dispondo em seu § 3º que “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” Já o § 5º do mesmo dispositivo estabelece que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar a transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução.” No caso concreto, não tendo a executada se insurgido no prazo legal, tampouco demonstrado eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição, opera-se a conversão da indisponibilidade em penhora, nos exatos termos do § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo medida que se impõe a determinação de transferência do numerário para satisfação do crédito exequendo. Considerando que os valores já se encontram depositados em conta vinculada a este juízo, e inexistindo controvérsia pendente acerca da constrição, mostra-se adequada e juridicamente amparada a transferência do montante à parte exequente, como forma de promover a efetividade da tutela executiva, em consonância com o artigo 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” No tocante ao pedido de designação de audiência de conciliação, verifica-se que, embora o processo se encontre em fase executiva, nada obsta a autocomposição entre as partes, sendo inclusive medida que prestigia os princípios da cooperação e da solução consensual dos conflitos. O artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Ademais, o artigo 334, § 7º, do mesmo diploma legal prevê que “A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”
Ante o exposto, com fundamento no artigo 854, §§ 3º e 5º, e no artigo 797, ambos do Código de Processo Civil, defiro o levantamento dos valores penhorados, observados os dados bancários informados pela exequente. Defiro, ainda, a designação de audiência de conciliação, com a remessa dos autos ao Cejusc. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito