Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em trâmite, cuja parte do polo passivo ainda não foi regularmente citada/intimada. Desta forma, defiro a consulta de endereços, junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos. Sendo assim, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 17:52
Outras Decisões
13/03/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 11:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:37
Publicação
26/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,24 de novembro de 2025 RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em trâmite, cuja parte do polo passivo ainda não foi regularmente citada/intimada. Desta forma, defiro a consulta de endereços, junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos. Sendo assim, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 17:52
Outras Decisões
13/03/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 11:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:37
Publicação
26/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,24 de novembro de 2025 RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:06
Expedição de documento
24/11/2025, 07:49
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). Cuiabá, 24/10/2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 16:50
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:48
Publicação
16/10/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,14 de outubro de 2025 RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 17:08
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:47
Publicação
22/09/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em trâmite, cuja parte do polo passivo ainda não foi regularmente citada/intimada. Desta forma, defiro a consulta de endereços, junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER, cujos resultados seguem anexos. Intime-se a parte autora para conhecimento dos resultados, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 11:42
Outras Decisões
18/09/2025, 11:42
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:41
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:01
Publicação
08/07/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). Cuiabá, 04/07/2025. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 13:47
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:02
Publicação
26/06/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,24 de junho de 2025 CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 14:32
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:17
Publicação
30/05/2025, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 27 de maio de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 14:20
Documento
24/05/2025, 06:46
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:13
Expedição de documento
09/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 07:19
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:06
Publicação
13/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Proc. n. 1036824-63.2022.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em face de JOSÉ MANOEL DA SILVA. Depreende-se nos autos que foi desconstituída a sentença proferida, determinando o retorno à origem para o regular processamento do feito (ID 161911973). Desta feita, a fim de dar prosseguimento no alusivo feito e evitar futura nulidade da citação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar novos meios para localização do endereço do executado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 15:00
Expedição de documento
11/03/2025, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 09:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:13
Publicação
15/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 11 de julho de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 12:14
Documento
11/07/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO INDEVIDA PELO ARTIGO 485, INCISO IV – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL – ARTIGO 485, INCISO III – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se que a inércia do autor quanto ao cumprimento de diligências que lhe compete não deve dar ensejo à extinção do processo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se trata, na verdade, de abandono da causa, exigindo prévia intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º do CPC, o que não fora observado no presente feito.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2024, 09:24
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:08
Publicação
05/04/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 18 de março de 2024. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 18 de março de 2024. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 15:33
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:21
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:54
Publicação
25/02/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036824-63.2022.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS contra JOSE MANOEL DA SILVA. A presente ação foi ajuizada em setembro de 2022, sendo recebida em 29/09/2022 (ID 96481564). Tentada a citação da parte, não houve êxito no seu cumprimento, eis que resultaram em certidão negativa e correspondência devolvida (ID. 106220558/118292321). Determinada a intimação da exequente para se manifestar, este permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Este feito foi ajuizado no ano de 2022, sendo que até o presente momento o executado não foi efetivamente citada. O exequente, intimado para se manifestar sobre a comprovar o recolhimento de custas para a pesquisa de endereço requerida, permaneceu inerte, não tendo até hoje promovido a citação da exequente, deixando de atender ao chamado judicial. Registro que todas as diligências requeridas pelo exequente foram atendidas, de forma a viabilizar a citação, sendo que a sua última manifestação foi em julho de 2023, conforme ID 122851263. Todavia, este processo não pode tramitar esperando a localização da executada. Cabe à parte exequente instruir o processo com informações que viabilize, de forma pronta e rápida, a citação do executado. Nesse sentido o CPC, que prevê a responsabilidade do autor quanto à citação da parte adversa, vejamos: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.” No presente caso, os atos para a citação do executado foram cumpridos pelos servidores do Poder Judiciário, assim não cabe ao autor invocar o previsto no §3° do art. 240 do CPC. Cediço que a citação do executado é um pressuposto de constituição para o regular prosseguimento do feito, e quando não efetivada em prazo razoável, o feito deve ser extinto. Permanecer o feito, por um logo prazo aguardando a parte promover a citação do executado, é reforçar a morosidade do judiciário e ferir de morte a duração razoável do processo. Nesse sentido o recente entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo realizada a citação de uma das partes requeridas, por ineficiência do autor, para fins de angularização processual, afigura-se impositiva a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo na hipótese em que o feito já se prolonga por mais de cinco anos e a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. (Ap 25652/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 05/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – INÉRCIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.“1- Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio do Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo CPC. 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do referido Codex.” (Ap 5518/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 17/03/2017).(Ap 38279/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2018, Publicado no DJE 27/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 485, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (Ap 132687/2017, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 04/07/2018) Nesse sentido os demais tribunais: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não por abandono da causa pelo autor, que nos termos do inciso III do mesmo artigo, pressupõe situação distinta. 2. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art. 282, inciso II, do CPC,
trata-se de requisito indissociável da petição inicial. 3. O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, principalmnete quando o Juízo esgotou todos os meios disponíveis para localização da parte devedora. 4. Apelo não provido. (TJ-DF - APC: 20130910069900, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2016. Pág.: 184) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não se trata de hipótese de extinção do processo por desídia (art. 267, III do CPC) e sim de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV do CPC), portanto, desnecessária a intimação pessoal do Autor neste sentido. O processo não pode ficar paralisado à espera do Autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, e, em não o sabendo, solicitar a citação por edital (art. 231, II, CPC). Não conseguindo o Autor a citação, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV do CPC). Quando inexistente a citação da ré, não se aplica a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0007259-73.1996.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/09/2015 ) Desta forma, considerando que o feito tramita desde o ano de 2022 sem que a executado tenha sido citada e, considerando, ainda, que o exequente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, consequentemente, julgo EXTINTA esta ação. Custas pelo exequente. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, eis que não houve a triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ângelo Judai Junior Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036824-63.2022.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS contra JOSE MANOEL DA SILVA. A presente ação foi ajuizada em setembro de 2022, sendo recebida em 29/09/2022 (ID 96481564). Tentada a citação da parte, não houve êxito no seu cumprimento, eis que resultaram em certidão negativa e correspondência devolvida (ID. 106220558/118292321). Determinada a intimação da exequente para se manifestar, este permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Este feito foi ajuizado no ano de 2022, sendo que até o presente momento o executado não foi efetivamente citada. O exequente, intimado para se manifestar sobre a comprovar o recolhimento de custas para a pesquisa de endereço requerida, permaneceu inerte, não tendo até hoje promovido a citação da exequente, deixando de atender ao chamado judicial. Registro que todas as diligências requeridas pelo exequente foram atendidas, de forma a viabilizar a citação, sendo que a sua última manifestação foi em julho de 2023, conforme ID 122851263. Todavia, este processo não pode tramitar esperando a localização da executada. Cabe à parte exequente instruir o processo com informações que viabilize, de forma pronta e rápida, a citação do executado. Nesse sentido o CPC, que prevê a responsabilidade do autor quanto à citação da parte adversa, vejamos: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.” No presente caso, os atos para a citação do executado foram cumpridos pelos servidores do Poder Judiciário, assim não cabe ao autor invocar o previsto no §3° do art. 240 do CPC. Cediço que a citação do executado é um pressuposto de constituição para o regular prosseguimento do feito, e quando não efetivada em prazo razoável, o feito deve ser extinto. Permanecer o feito, por um logo prazo aguardando a parte promover a citação do executado, é reforçar a morosidade do judiciário e ferir de morte a duração razoável do processo. Nesse sentido o recente entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo realizada a citação de uma das partes requeridas, por ineficiência do autor, para fins de angularização processual, afigura-se impositiva a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo na hipótese em que o feito já se prolonga por mais de cinco anos e a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. (Ap 25652/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 05/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – INÉRCIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.“1- Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio do Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo CPC. 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do referido Codex.” (Ap 5518/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 17/03/2017).(Ap 38279/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2018, Publicado no DJE 27/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 485, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (Ap 132687/2017, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 04/07/2018) Nesse sentido os demais tribunais: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não por abandono da causa pelo autor, que nos termos do inciso III do mesmo artigo, pressupõe situação distinta. 2. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art. 282, inciso II, do CPC,
trata-se de requisito indissociável da petição inicial. 3. O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, principalmnete quando o Juízo esgotou todos os meios disponíveis para localização da parte devedora. 4. Apelo não provido. (TJ-DF - APC: 20130910069900, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2016. Pág.: 184) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não se trata de hipótese de extinção do processo por desídia (art. 267, III do CPC) e sim de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV do CPC), portanto, desnecessária a intimação pessoal do Autor neste sentido. O processo não pode ficar paralisado à espera do Autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, e, em não o sabendo, solicitar a citação por edital (art. 231, II, CPC). Não conseguindo o Autor a citação, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV do CPC). Quando inexistente a citação da ré, não se aplica a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0007259-73.1996.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/09/2015 ) Desta forma, considerando que o feito tramita desde o ano de 2022 sem que a executado tenha sido citada e, considerando, ainda, que o exequente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, consequentemente, julgo EXTINTA esta ação. Custas pelo exequente. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, eis que não houve a triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ângelo Judai Junior Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 14:59
Expedição de documento
21/02/2024, 14:59
Abandono da causa
21/02/2024, 14:59
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 13:30
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:34
Publicação
30/01/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,26 de janeiro de 2024 STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 12:44
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:02
Publicação
23/11/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1036824-63.2022.8.11.0041 Vistos e etc. O autor requereu a realização de busca de endereços através do sistemas conveniados ao TJMT, contudo, juntou custas referente a diligência. Assim, considerando que a lei 11.077/2020 fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial e conforme a tabela, a pesquisa via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serajud e assemelhados tem um custo de R$ 20,00 por consulta, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas para as pesquisas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 15:34
Expedição de documento
21/11/2023, 15:34
Mero expediente
21/11/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 07:04
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:48
Publicação
04/07/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,29 de junho de 2023 SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 13:33
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:53
Publicação
21/06/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre o endereço correto do executado para cumprimento da diligência em 5 dias. Cuiabá, 19 de junho de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 15:58
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:49
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:48
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:57
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:57
Publicação
24/05/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 22 de maio de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 15:42
Documento
20/05/2023, 01:05
Publicação
02/05/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 02:13
Expedição de documento
28/04/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1036824-63.2022.8.11.0041..
Vistos e etc. Cite-se como requerido no ID. 113704407. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 18:12
Expedição de documento
27/04/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 11:09
Decurso de Prazo
24/03/2023, 06:56
Publicação
16/03/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,14 de março de 2023 MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:20
Publicação
15/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de fevereiro de 2023. VIVIENE FELISBINA DE JESUS Assinado Digitalmente
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:21
Mandado
08/11/2022, 16:47
Expedição de documento
08/11/2022, 14:05
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:22
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 07:35
Decurso de Prazo
13/10/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:54
Publicação
04/10/2022, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 12:57
Publicação
03/10/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036824-63.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 30 de setembro de 2022. VIVIENE FELISBINA DE JESUS Assinado Digitalmente
03/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 05:40
Expedição de documento
30/09/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n.1036824-63.2022.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em face de JOSE MANOEL DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC. Depreende-se dos autos que a pretensão inicial veio instruída com título líquido, certo e exigível, de modo que presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente execução de título extrajudicial. Cite-se a parte executada para no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC); ou, querendo, ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, caução ou depósito. Outrossim, nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias. Destaco, ainda, que o presente despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente; outrossim, não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Por derradeiro, fica consignado que no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 916 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito