Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024304-25.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cnf – Administradora de Consórcios Nacional Ltda. Executado: José Gilmar Soares Júnior. Vistos, etc. Analisando a questão trazida à liça pela parte exequente no (Id.186655115), não verifico motivos plausíveis para o seu acolhimento, tendo em vista que não restou demonstrado que foram esgotados todos os meios para a localização da parte executada. No mesmo sentido, o artigo 830, do Código de Processo Civil, não respalda a alegação da parte exequente, pois, assim dispõe: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1° Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2° Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3° Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo” (grifo nosso). Ademais vale ressaltar que, a realização dos atos expropriatórios antes da instauração do contraditório é medida excepcional, aplicada somente depois de esgotadas todas as tentativas de encontrar a parte executada para que esta tenha a possibilidade de efetuar o pagamento, com observância do devido processo legal. Sobre a questão, eis as jurisprudências: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Em casos de dificuldade de citação do executado e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto on-line de valores. A medida, embora cabível, reclama a comprovação dos referidos requisitos, o que, no caso, não restou demonstrado. Agravo de instrumento desprovido” (TJ-RS - AI: 70085349397 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 31/01/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-ARRESTO ON-LINE- BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUSITOS DA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO Mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Destarte, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD apenas pode ser efetivada quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, ou, pelo menos, quando forem esgotadas as medidas citatórias disponíveis, e, ademais, estejam presentes os requisitos da cautelar, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal” (TJ-MS - AI: 14050208420178120000 MS 1405020-84.2017.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O ARRESTO ONLINE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A decisão agravada indeferiu o pedido de arresto online. Não há elementos que justifiquem a sua alteração, sobretudo em razão ausência de esgotamento das tentativas de citação da devedora. Para que o juiz defira o pedido de arresto, especificamente na sua modalidade on line, é necessário que sejam esgotados os meios de localização da executada visando a sua citação e houve apenas uma única tentativa de citação e sem a realização de qualquer diligência para localizar a agravada. Deve ser garantido a executada o devido processo legal, previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LIV e da leitura da decisão do juiz a quo resta evidente que ainda há a expectativa de localização da executada, portanto a mesma se mostra correta e deve ser mantida. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO” (TJ-RJ - AI: 00585379120178190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2018) (grifo nosso). Deste modo, não há que se falar em arresto on-line de valores, razão pela qual, determino a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção (art.485, III, §1º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 17 de julho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.