Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0003055-53.2014.8.11.0044..
VISTOS. I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ADRIANO FRUET CRUZ e JÚLIO CÉZAR FRANCISCO. Deferida a penhora das matrículas nº 1343, 8465 e 438 do CRI de Paranatinga, o Oficial de Justiça atestou a impossibilidade de avaliação das matrículas nº 438 e 8465, e procedeu à avaliação apenas da matrícula nº 1343, atribuindo-lhe o valor de R$ 10.800.000,00 (ID 173709232). O exequente impugnou o laudo (ID’s 194157261 e 219727872), apontando discrepância milionária em relação ao suposto valor de mercado (R$ 4.609.636,08) e pugnando por nova avaliação por perito. O Oficial ratificou a avaliação, justificando o valor com base em "pesquisa verbal" na região (ID 219095996). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A impugnação comporta acolhimento. O Código de Processo Civil (art. 873, inciso III) autoriza nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso em tela, a discrepância entre o valor apontado pelo credor e o avaliado pelo Oficial de Justiça é superior a 100%. Ademais, a avaliação de um imóvel rural de 300 hectares, orçado em mais de dez milhões de reais, exige critérios técnicos sólidos (aptidão agrícola, solo, logística). A utilização exclusiva de "pesquisa verbal" baseada em sacas de soja revela-se metodologicamente insuficiente frente à impugnação apresentada, justificando plenamente a nomeação de perito especializado. Quanto aos imóveis de matrículas nº 438 e 8465, os autos de não avaliação (ID’s 173712292 e 173712293) demonstram obstáculos materiais ao prosseguimento da expropriação, cabendo à parte exequente manifestar seu interesse na manutenção das penhoras. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo exequente (ID 194157261) e DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 1.343 do CRI de Paranatinga, com fulcro no art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil. Para a efetivação da medida, NOMEIO o perito (engenheiro/corretor de imóveis) IVANILDO TEIXEIRA THOMAZ, com endereço profissional na Rua Interna, nº 73, Residencial Vila do Sol, Bairro Novo Paraíso I, Cuiabá-MT, telefone (65) 99935-1122 e (65) 3054-2678 e endereço eletrônico (e-mail) [email protected]. O desempenho do encargo independerá de compromisso, devendo o perito observar as disposições dos artigos 466 e 473, §3º, ambos do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE os autores e requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, consoante o disposto no art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes, INTIME-SE o perito para apresentar currículo, com comprovação da especialização, e formulação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil), intimando-se, em seguida, a parte autora para depositá-los, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir, liberando-se cinquenta por cento (50%) nos cinco (05) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os outros cinquenta por cento (50%) nos cinco (05) dias após a entrega do laudo pericial nos autos (CPC –art. 465, §4º). Decorrido o prazo retro, INTIME-SE o Sr. Perito para que marque dia, hora e local para o início dos trabalhos, informando nos autos, o que deverá ser cientificado às partes para o acompanhamento. Finalizada a perícia, INTIME-SE o(a) perito(a) para apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, parágrafo primeiro). Intimem-se. Cumpra-se expedindo todo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto