Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0003219-67.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RUDINEY BRUNO ROSKOSKI
VISTOS.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de RUDINEY BRUNO ROSKOSKI, devidamente qualificados nos autos, lastreada em Cédula de Crédito Bancário. A inicial foi recebida em 11 de outubro de 2016 (ID 48812363, fls 60). Após tentativa infrutífera de citação pessoal (ID 48812363, fls 70), o Juízo consignou, em decisões de ID 48812363 (fls 126 e fls 137), que a parte autora não providenciou as diligências necessárias para a devida citação do executado. Novamente, a tentativa de citação pessoal resultou infrutífera (ID 48812364). Posteriormente, procedeu-se à citação por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do executado (ID 183507128). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição e a inépcia da inicial por ausência de indicação da data de vencimento da dívida (ID 199121663). O exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição dos pedidos do devedor (ID 201494084). Vieram conclusos. Eis o relatório. Fundamento. DECIDO. A dívida está prescrita. Importante ressaltar que, in casu, não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição direta, a qual pressupõe que a interrupção da prescrição somente se dá com a citação válida. Pois bem. O prazo prescricional aplicável ao caso em apreço é de 03 (três) anos, consoante exegese extraída do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/1966) todas “as ações contra o aceitante relativas a letras prescreve em 03 (três) anos a contar do seu vencimento”. Neste esteio, assente o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) (grifo nosso). Conforme se depreende dos autos, a ação executiva foi proposta em 06/10/2016, sendo recebida em 11/10/2016. Contudo, a citação editalícia somente se concretizou em 17/02/2025, com a publicação do edital no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Estabelece o art. 240, §1º do CPC que, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. No entanto, o §2º do mesmo dispositivo determina que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º”. No caso em análise, verifica-se que o exequente não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal de 10 dias. Conforme consta dos autos, após o recebimento da inicial em 11/10/2016 (ID 48812363, fls 60) e com a certidão negativa datada de 11/04/2017 (fls 70), o exequente somente se manifestou em 04/05/2017, demonstrando desinteresse na condução do processo. Em 27/10/2017 (fls 88), foi deferida a suspensão do processo, e em 19/03/2018 (fls 92) o autor foi intimado para dar andamento ao feito, contudo, quedou-se inerte. Em 06/06/2018 (fls 111), novamente foi intimado para manifestar-se acerca da devolução da CP, oportunidade em que se manifestou e teve seu pedido de buscas de endereço deferido (fls 114), todavia, em 08/01/2019 constatou-se que o autor não providenciou as diligências necessárias para a tentativa de citação (fls 126). Em 15/03/2019, certificou-se a inércia do exequente para dar andamento ao feito (fls 130). A citação válida ocorreu apenas em fevereiro de 2025, com a expedição de edital de citação (ID 183507128). Ressalto que, não há nos autos qualquer elemento que indique que a demora na citação tenha ocorrido por motivos atribuíveis exclusivamente ao serviço judiciário. Ao contrário, o que se observa é a inércia do exequente em promover os atos necessários e efetivos para a citação válida da parte executada e o consequente regular prosseguimento do feito. Vejamos (ID 48812363, fls 137): Como cediço, a interrupção da prescrição somente se dá com a citação válida. Assim, não se aplica a regra de retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, devendo-se considerar como marco interruptivo da prescrição a data da efetiva citação, que ocorreu apenas em 17/02/2025 (ID 183507128), ou seja, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos. No sentido de que é a citação válida que interrompe a prescrição, em caso idêntico ao ora analisado, confiram-se a Jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial. A embargante alegou vícios quanto à prescrição e à impenhorabilidade de valores. II. Questão em discussão Em se tratando de matéria de ordem pública, a questão consiste em saber se ocorreu a prescrição trienal da pretensão executiva (art. 206, § 3º, VIII, do CC), e se o despacho citatório, desacompanhado de citação válida no prazo legal, possui eficácia interruptiva. III. Razões de decidir O prazo prescricional da pretensão executiva de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002 e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. O despacho que ordena a citação só interrompe a prescrição se esta é efetivada dentro do prazo legal, conforme art. 240, § 2º, do CPC, o que não ocorreu nos autos. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional impede a estabilização da relação processual, configurando a prescrição da pretensão executiva. A prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a prescrição material (trienal) foi consumada antes da angularização processual. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executiva. Extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão executiva de cédula de crédito bancário é de três anos. 2. O despacho citatório somente interrompe a prescrição se a citação válida ocorre dentro do prazo legal. 3. Decorrido o prazo prescricional sem citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, arts. 240, § 2º, 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n.º 1052778-57.2019.8.11.0041, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 20.09.2023. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10233447320248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Com efeito, nunca é demais lembrar que o credor é o principal interessado na busca de bens do devedor passíveis de solver a dívida exequenda, cabendo a ele diligenciar constantemente para a satisfação do crédito. Por conseguinte, a considerar ter decorrido período superior ao lapso prescricional supracitado, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição. Tendo em vista a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. PROMOVA-SE o cancelamento de eventual penhora e demais restrições em nome da parte devedora, desde que o registro tenha sido proveniente destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as demais formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas estatísticas. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito