Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002650-81.1981.8.11.0041..
REQUERENTE: SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO, JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO, DARCY RODRIGUES DE ALCANTARA, ESPOLIO DE MANOEL RODRIGUES DE ALCANTARA, FRANCESCO GARATTI
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que a petição de Id. 143340889, protocolada em 05/03/2024, na qual se postula a inclusão de suposto credor (Mario Ney), não foi analisada por este juízo antes da decisão homologatória de Id. 153490254, que determinou a expedição de ofícios requisitórios em 06/05/2024. Tal omissão revela vício relevante, tendo em vista que a postulação se deu antes da homologação dos valores, e mesmo não sendo acolhida posteriormente, sua apreciação prévia era juridicamente necessária à higidez do processo. A omissão de sua análise compromete a legitimidade da homologação e pode ensejar futura alegação de nulidade. Conforme reiterada jurisprudência, a análise de todos os pedidos pendentes antes da homologação dos valores exequendos é pressuposto de validade para a fixação definitiva do crédito exequível, sob pena de lesão ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, embora o trânsito em julgado tenha sido certificado em 26/06/2024 (Id. 161301078), tal circunstância não convalida omissão decisória ocorrida anteriormente e que tem o condão de alterar o conteúdo do cálculo homologado. Dessa forma, com fundamento no poder-dever de controle e correção dos atos processuais (art. 139, I e IX, do CPC), chamo o feito à ordem para suspender os efeitos da homologação constante do Id. 153490254, até que seja apreciada, de forma fundamentada, a petição de Id. 143340889, bem como as manifestações complementares de Ids. 143343242 e 164677095. Intime-se o polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, ratifique ou complemente sua manifestação anterior quanto à postulação de inclusão do credor Mario Ney, especificando, de forma objetiva: · a relação do indicado com a execução coletiva; · a origem documental da alegada omissão administrativa; · os elementos que comprovem eventual direito ao crédito coletivo exequendo. Com a juntada da manifestação dos autores, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias. Realizadas todas as providências determinadas, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito