Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003266-66.2017.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 388.235,75 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, nos termos do art. 535 CPC/2015, contra a execução movida pela parte Impugnada, objetivando o afastamento do EXCESSO de EXECUÇÃO nos CÁLCULOS apresentados pela parte Impugnada. A parte Exequente manifestou nos autos, reiterando as exposições fáticas da inicial, relatando que não houve excesso de execução. Após, os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. Quanto ao mérito, verifica-se que a única matéria arguida é aquela relativa ao excesso do valor pretendido pela Requerente no cumprimento de sentença, sob argumento que não atendeu aos parâmetros fixados no título. Com efeito, o art. 525, § 4 do Código de Processo Civil, estabelecem que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Em exame dos autos, vislumbra-se que a parte Impugnante aduz que os cálculos apresentados estão em discordância com o estabelecido na sentença proferida, e que o valor devido seria a importância de R$ 499.208,55 (quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e oito reais, e cinquenta e cinco centavos), pugnando pelo reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 23.039,27 (vinte e três mil, trinta e nove reais, e vinte e sete centavos). Em análise detida dos cálculos apresentados pela parte Impugnada, conforme ID 123958730, vislumbra-se que, de fato, não estão em consonância com as determinações impostas e estabelecidas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, por considerar que houve erro nos cálculos realizados pela Impugnada, o reconhecimento do excesso de execução merece acolhimento. Diante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de reduzir o valor da execução, a fim de, doravante, decotar o excesso apontado e estabelecer como correta a importância de R$ 499.208,55 (quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e oito reais, e cinquenta e cinco centavos). Condeno a parte Exequente, ora Impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez) por cento sobre o valor do excesso, com correção monetária a partir de hoje e juros contados do trânsito em julgado desta decisão. Por conseguinte, determino a expedição de ofício de pagamento de precatório ao Tribunal de Justiça, no valor de R$ R$ 499.208,55 (quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e oito reais, e cinquenta e cinco centavos), em nome da Exequente, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito