JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA
OAB/MT 5367·CPF·Representa: Autor
JONAS COELHO DA SILVA
OAB/MT 5706·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:45
Documento
12/06/2025, 18:11
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:15
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:03
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:55
Publicação
20/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n. 0000297-09.2009.8.11.0002
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que o feito aguarda a realização da avaliação do imóvel localizado na Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT desde o ano de 2022. Não obstante a expedição de dois mandados de avaliação, sendo o último no mês de setembro de 2024, a diligência ainda não foi concluída. Ademais, é certo que a referida comarca possui vasta extensão territorial e dispõe de apenas um oficial de justiça para atender toda a região, bem como que o processo tramita desde 2009 sem a satisfação do crédito exequendo, torna-se imperioso adotar medidas que viabilizem a celeridade e a efetividade da execução, sempre em observância ao princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, com fundamento no artigo 871, §1º, do CPC, aplicável por analogia ao caso concreto, e visando evitar a perpetuação da fase executiva em prejuízo do exequente, intimem-se as partes para que providenciem a juntada aos autos laudo de avaliação mercadológica do imóvel objeto da execução no prazo de 30 (trinta) dias. Tal medida se justifica à luz do princípio da primazia da execução em benefício do credor, que impõe o desenvolvimento do procedimento de forma eficaz e célere, de modo a impedir que entraves administrativos comprometam a prestação jurisdicional e a satisfação do crédito. Dessa forma, ao possibilitar que as partes providenciem diretamente a avaliação do bem, busca-se não apenas superar a dificuldade operacional enfrentada, mas também assegurar a efetividade do processo e garantir que a execução atinja sua finalidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n. 0000297-09.2009.8.11.0002
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que o feito aguarda a realização da avaliação do imóvel localizado na Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT desde o ano de 2022. Não obstante a expedição de dois mandados de avaliação, sendo o último no mês de setembro de 2024, a diligência ainda não foi concluída. Ademais, é certo que a referida comarca possui vasta extensão territorial e dispõe de apenas um oficial de justiça para atender toda a região, bem como que o processo tramita desde 2009 sem a satisfação do crédito exequendo, torna-se imperioso adotar medidas que viabilizem a celeridade e a efetividade da execução, sempre em observância ao princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, com fundamento no artigo 871, §1º, do CPC, aplicável por analogia ao caso concreto, e visando evitar a perpetuação da fase executiva em prejuízo do exequente, intimem-se as partes para que providenciem a juntada aos autos laudo de avaliação mercadológica do imóvel objeto da execução no prazo de 30 (trinta) dias. Tal medida se justifica à luz do princípio da primazia da execução em benefício do credor, que impõe o desenvolvimento do procedimento de forma eficaz e célere, de modo a impedir que entraves administrativos comprometam a prestação jurisdicional e a satisfação do crédito. Dessa forma, ao possibilitar que as partes providenciem diretamente a avaliação do bem, busca-se não apenas superar a dificuldade operacional enfrentada, mas também assegurar a efetividade do processo e garantir que a execução atinja sua finalidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 16:00
Expedição de documento
18/02/2025, 15:59
Mero expediente
18/02/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 10:46
Mandado
19/09/2024, 15:21
Expedição de documento
13/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:13
Publicação
03/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:25
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:30
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:10
Publicação
10/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:01
Mandado
27/06/2024, 16:53
Expedição de documento
24/06/2024, 18:49
Publicação
24/06/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Da análise dos autos verifico que foi expedido mandado de avaliação no id. 92300195, tendo a exequente comprovado o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para o seu cumprimento nos ids. 91172342 e 91172343. Em seguida, o mandado de avaliação foi distribuído para cumprimento pela Oficiala de Justiça HILDEMARES CRUZ DO NASCIMENTO GREGORIO em agosto de 2022, porém mesmo após inúmeras determinações a Oficiala de Justiça não realizou a entrega do mandado de avaliação e tão pouco justificou o motivo pelo qual não procedeu com o seu cumprimento no prazo estipulado, sendo então determinada a expedição de novo mandado. Entretanto, o novo mandado não foi cumprido pelo Oficial de Justiça LUIZ FERNANDO CORREA, sob o argumento de ausência de recolhimento de diligência, conforme se verifica do id. 155391129. Após, a exequente requereu o devido cumprimento do mandado em virtude de já ter comprovado o recolhimento da diligência necessária (id. 15615544). Deste modo, determino que seja procedida a apuração administrativa, nos termos do art. 57, § 3º, da CNGC/MT, encaminhando-se os autos para a Diretoria do Foro, competente para deliberar sobre a conduta da servidora HILDEMARES CRUZ DO NASCIMENTO GREGORIO. Ainda, expeça-se com urgência, novo mandado de avaliação que deverá ser cumprido independentemente de novo recolhimento de diligência. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 15:42
Expedida/certificada
20/06/2024, 15:41
Expedição de documento
20/06/2024, 15:41
Movimentação processual
12/06/2024, 17:44
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:05
Expedida/certificada
16/05/2024, 14:42
Expedição de documento
16/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 21:00
Mandado
09/05/2024, 12:34
Expedição de documento
08/05/2024, 16:21
Mero expediente
15/04/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:22
Ato ordinatório
29/02/2024, 13:37
Movimentação processual
29/02/2024, 13:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:29
Documento
23/01/2024, 11:13
Publicação
22/01/2024, 12:13
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que foi determinada a expedição de mandado de avaliação, contudo, o mandado encontra-se pendente de cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça desde 11/08/2022, conforme andamento processual. Ainda, constato que já houve dois pedidos de devolução do mandado encaminhado pela Sra. Gestora desta Vara, tendo o Sr. Oficial de Justiça se mantido inerte, em evidente descumprimento de ordem judicial. Quanto a inércia do Sr. Oficial de Justiça em efetuar o cumprimento do mandado expedido nos autos que se encontra em seu poder o art. 42 da CNGC/MT dispõe: “Art. 42. Nas comarcas onde houver sido criada e instalada Central de Mandados, os mandados serão distribuídos aos oficiais de justiça por sorteio, nos termos da legislação que disciplina o seu funcionamento, cabendo à Central o controle do prazo necessário para o cumprimento dos mandados que se encontram em posse dos oficiais, devendo ser observadas as seguintes regras: I - inexistindo expressa determinação legal ou fixação pelo magistrado, será de 10 (dez) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado; II - em se tratando de intimação para audiência, se o mandado for entregue ao oficial de justiça nos 10 (dez) dias anteriores à realização do ato, a devolução deverá ser feita com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; III - será de 20 (vinte) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado de intimação quando ele for entregue ao oficial de justiça com 30 (trinta) dias corridos ou mais de antecedência da realização da audiência.” Outrossim, o Sindicado dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Estado de Mato Grosso – SINDOJUS por meio do Pedido de Providencias n. 31/2022 solicitou a dilação de prazos de cumprimento dos mandados previstos no artigo acima citado, sendo o pedido deferido parcialmente para: “a) O prazo para cumprimento de mandados previsto no inciso I do art. 42 do CNGC será de 30 (trinta) dias corridos, excepcionalmente, até 31/12/2023; b) Os mandados de intimação para audiência, previstos nos incisos II e III do art. 42 do CNGC e recebidos pelo oficial de justiça com mais de 90 (noventa) dias de antecedência à data de realização do ato, poderão ser cumpridos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos; c) Deverão ser objeto de cumprimento, durante o plantão judiciário, apenas os mandados relacionados as matérias previstas no art. 1º da Resolução CNJ n. 71/2009” Desse modo, verificado o descumprimento do prazo disposto no art. 42, I, da CNGC/MT já observando o prazo estendido deferido no Pedido de Providencias n.31/2022, considerando a data de recebimento do mandado e a ausência da sua devolução, determino a apuração administrativa, nos termos do art. 57, § 3º, do mesmo do regramento, encaminhando-se os autos para a Diretoria do Foro, competente para deliberar sobre o caso. Comunique-se o servidor em questão acerca da presente decisão, bem como para realizar a devolução do mandado devidamente cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 16:02
Expedida/certificada
10/01/2024, 16:02
Expedição de documento
10/01/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:02
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:12
Publicação
24/11/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito.
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 16:29
Expedição de documento
21/11/2023, 16:29
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:05
Expedida/certificada
03/07/2023, 17:39
Expedição de documento
03/07/2023, 17:39
Ato ordinatório
03/07/2023, 16:52
Documento
03/07/2023, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 16:08
Mero expediente
20/03/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:42
Publicação
10/02/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:33
Mandado
07/02/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes quanto ao teor do ofício de id. 104959587 e documento de id. 104961353, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 15:38
Expedição de documento
03/02/2023, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:48
Ato ordinatório
25/11/2022, 18:11
Ato ordinatório
25/11/2022, 18:09
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:06
Mandado
31/10/2022, 12:41
Documento
31/10/2022, 12:09
Documento
31/10/2022, 12:07
Expedição de documento
26/10/2022, 16:57
Mero expediente
20/09/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:10
Mandado
12/08/2022, 10:10
Expedição de documento
11/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:56
Publicação
25/07/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito, sob pena de extinção.