Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001059-55.2017.8.11.0025.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALDIRENE RODRIGUES DA SILVA CORDEIRO - ME, RENISSON GOMES CORDEIRO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, em cumprimento à decisão anteriormente proferida (Id. 205745693), foram realizadas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição em nome da parte executada. Embora tenha sido identificado veículo registrado em nome da executada, constata-se que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária, não tendo a parte exequente requerido a constrição dos eventuais direitos aquisitivos, tampouco indicado outros bens passíveis de penhora. Nesse contexto, tem-se que as medidas adotadas não lograram êxito na efetiva localização de bens úteis à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual o resultado das pesquisas deve ser considerado, na prática, infrutífero. Assim, em observância ao que já restou consignado na decisão anterior, bem como ao disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do §1º do referido dispositivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação útil da parte exequente, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Consigno que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta