Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002236-61.2020.8.11.0021 AUTOR: IZABEL XAVIER DE FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de previdenciária ajuizada por IZABEL XAVIER DE FRANCA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na petição inicial, a parte autora relatou que, desde a infância e adolescência, exerceu atividades laborais em regime de economia familiar na zona rural, atuando como meeira no cultivo de arroz, feijão, mandioca, hortaliças e na criação de pequenos animais, contribuindo diretamente para o sustento do núcleo familiar. Informou que, após ser acometida por um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que lhe deixou sequelas incapacitantes, buscou o INSS em 20/04/2010, com o objetivo de obter aposentadoria por invalidez. Contudo, alegou que o Instituto Nacional do Seguro Social, por equívoco, concedeu-lhe o benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS), com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/06/2010, no valor de um salário mínimo, circunstância que a teria induzido a acreditar tratar-se de aposentadoria. Em razão disso, requereu a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez rural, com o pagamento dos décimos terceiros salários retroativos. Além disso, a requerente postulou a concessão de pensão por morte rural, em decorrência do falecimento de seu esposo, Atenor de Souza França, ocorrido em 02/07/2012. Afirmou que o pedido administrativo de pensão, protocolado em 18/08/2012, foi indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. Sustentou que seu marido sempre exerceu atividades rurais, inclusive em propriedade adquirida pelo casal no ano de 1990, localizada nos municípios de Água Boa e Nova Xavantina, no Estado de Mato Grosso (id. 39046387). Foi proferido despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, determinando a expedição de ofício à agência previdenciária para que encaminhasse cópia integral do processo administrativo referente ao benefício da autora, e citando a autarquia ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (id. 39766085). A parte autora protocolou emenda à inicial, embasada em laudo médico atualizado, requerendo o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91, em virtude de possuir hemiparesia do lado direito e hidrocefalia, necessitando de cuidador para as tarefas diárias (id. 39992235). O INSS apresentou contestação na qual, em sede preliminar, suscitou a aplicabilidade da autotutela administrativa no âmbito dos benefícios previdenciários, o que implicaria na necessidade de o Poder Judiciário reavaliar todos os requisitos indispensáveis à concessão da prestação, incluindo a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. Alegou a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, apta a comprovar a condição de segurada especial da parte autora, nos termos da Súmula n. 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). No mérito, sustentou a inexistência dos requisitos legais para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, destacando que as perícias médicas realizadas na esfera administrativa não constataram incapacidade laborativa. Aduziu que os laudos periciais elaborados pelo INSS gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Subsidiariamente, caso deferido o benefício, requereu que o termo inicial seja fixado na data da juntada do laudo médico pericial aos autos, bem como que a Data de Cessação do Benefício (DCB) seja expressamente fixada, em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015 e com as disposições da Lei n. 13.457/2017. Requereu, ainda, a dedução de eventuais períodos em que a autora tenha exercido atividade remunerada, bem como dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. No tocante ao pedido de pensão por morte rural, o INSS alegou a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, reiterando a necessidade de início de prova material idônea e contemporânea. Invocou, também, as alterações legislativas introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 e pelo Decreto n. 10.410/2020, no que tange à acumulação de benefícios previdenciários, pleiteando a intimação da autora para se manifestar acerca da percepção de outras prestações. Por fim, anexou aos autos extrato do CNIS da requerente, no qual consta o benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC) ativo, com DIB em 22/06/2010 e DIP em 01/01/2014, bem como a informação do indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, cuja DER foi registrada em 16/08/2012 (ids. 50487324, 50487328, 50487331 e 50487334). A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando a validade dos documentos apresentados como início de prova material de sua condição de segurada especial e do seu esposo. Insistiu na tese de erro administrativo do INSS ao conceder o benefício assistencial em detrimento da aposentadoria por invalidez e na necessidade de concessão do adicional de 25%, alegando que a gravidade de sua doença impõe a assistência permanente de terceiros, mesmo que o perito judicial não tivesse expressamente reconhecido essa necessidade em quesito específico. Ratificou, ainda, o direito à pensão por morte rural e à aposentadoria por idade rural, esta última, em caráter alternativo (id. 54593700). Laudo pericial (id. 134763195). Após a juntada do laudo médico, as partes foram intimadas para se manifestarem. A autora concordou com a incapacidade, mas reiterando que a DII deveria ser fixada em 22/06/2010 (data da concessão do BPC), e defendendo que a incapacidade, em conjunto com suas condições pessoais e sociais (idade, baixa escolaridade), configura incapacidade definitiva para o labor (id. 135529164). O INSS, por sua vez, reiterou o pedido de dispensa da audiência e o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que a prova documental descaracterizava a autora como segurada especial, especialmente por ter declarado “costureira” como última atividade, e pela ausência de início de prova material suficiente e autodeclaração (id. 138635158). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (id. 160937345). O Juízo converteu o julgamento em diligência para a realização de perícia socioeconômica (id. 184497429). Aportou aos autos laudo social informativo (id. 193595820), no qual relatou a impossibilidade de realizar a visita domiciliar no endereço inicial fornecido nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando o processo estiver suficientemente instruído e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em apreço, tais condições estão atendidas, uma vez que todas as questões de fato pertinentes encontram-se comprovadas pelos documentos juntados aos autos e inexiste controvérsia fática remanescente, o que torna desnecessária a dilação probatória. III. PRELIMINARES a) COMPETÊNCIA No que se refere à preliminar de incompetência territorial, suscitada em razão da alteração de domicílio da parte autora, cumpre destacar que a questão já foi devidamente analisada e decidida nos autos, conforme se extrai da decisão lançada no id. 113800369, cujos fundamentos ora reitero, a fim de evitar tautologia. b) AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA A parte ré, em sua contestação, defendeu a incidência da autotutela administrativa nos benefícios previdenciários, sustentando que o ajuizamento da ação devolve ao Poder Judiciário a análise de todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Trata-se, contudo, de matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual será examinada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. IV. DO MÉRITO a) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL Os requisitos legais para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez consistem na demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 doze contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Quanto ao segurado especial, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 garante o direito à concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte e auxílio-acidente, todos no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. Destarte, entende-se como imediatamente anterior a atividade rural cessada até 36 (trinta e seis) meses antes da data de cumprimento do requisito etário. Sob esse viés: Entende-se por "imediatamente anterior" a atividade rural cessada até 36 meses antes da data de cumprimento do requisito etário, por analogia ao maior período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50096322220234036310 SP, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 23/09/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/09/2024) No que se refere a carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. No entanto, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consoante se depreende dos arts. 24, 39, inciso I, e 143, todos da Lei n. 8.213/91. Ainda, nos termos do art. 55, § 5º, da Lei n. 8.213/91, o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental e ser complementada por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Diante do exposto, exige-se um início de prova material, a ser complementado pela prova oral, possibilitando um juízo de valor adequado sobre os fatos que se busca comprovar. Sobre o tema: É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. (TRF-4 - AC: 50192188620194049999, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA). DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA A condição de segurada especial da autora constitui um ponto crucial de controvérsia nos autos. A requerente alega ter trabalado como lavradora, em regime de economia familiar, desde a infância e adolescência, contribuindo para o sustento familiar no campo. Como início de prova material, a autora apresentou: a) Certidão de Casamento com Atenor de Souza França (id. 39049143 - Pág. 1); b) Certidão de Óbito de Atenor de Souza França (id. 39046388 - Pág. 1); c) Certidão de Interior Teor do imóvel matriculado sob o n. 7.851, no CRI de Nova Xavantina/MT (id. 39049143 - Pág. 4). Dos documentos apresentados, observa-se que a certidão de casamento, lavrada em 25/06/1973, indica a profissão da autora como “lidas domésticas” e a do esposo como “motorista” (id. 39049143 - Pág. 1), de modo que tal registro não pode ser considerado como início de prova material da condição de segurada especial. Por sua vez, a certidão de inteiro teor do imóvel matriculado sob o n. 7.851, no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT (id. 39049143 - Pág. 4), registra que Atenor de Souza França era casado com Izabel, ora autora, constando sua profissão como lavrador, o que, embora não comprove diretamente a atividade rural da requerente, pode ser considerado elemento probatório relevante, a depender da análise do conjunto probatório. Já a certidão de óbito de Atenor (id. 39046388 - Pág. 1) também indica sua profissão como lavrador, porém, no campo destinado a observações e averbações, não consta referência à esposa sobrevivente, tampouco há indicação de que a autora tenha sido a declarante do óbito, circunstância que enfraquece seu valor como início de prova material da alegada condição de segurada especial. Em audiência, a testemunha Adão Pereira da Silva afirmou conhecer a autora há muito tempo, aproximadamente 25 anos; que a autora era casada com Antenor; que ele trabalhava em fazenda, realizando serviços gerais; que não sabia a quem pertencia a fazenda; que encontrava Antenor na rua e conversavam; indagado se a autora e o esposo moravam em uma terra própria ou de terceiros, disse não saber responder; que a autora estava sempre junto com Antenor; que ele não faleceu em atividade laboral; que a autora sofreu um AVC; e que não sabe se ela trabalhava à época. Carmem Ledis Ferreira afirmou conhecer a autora há mais de 20 anos; que a requerente morava em Barra do Garças quando a conheceu; que o contato entre ambas se iniciou na cidade; que o esposo da autora trabalhava na fazenda, realizando atividades como manutenção de cercas e curral; que a autora acompanhava o esposo na fazenda; que o casal tinha filhos; que, por ocasião do falecimento, o esposo da requerente ainda trabalhava na fazenda, desempenhando a mesma função; que acredita que ele já apresentava problemas cardíacos e que não podia trabalhar; que a autora tem problemas de saúde há bastante tempo; que, na fazenda, a autora preparava refeições e cuidava da casa; e que não a via realizando outras atividades além dos afazeres domésticos. A autora Izabel Xavier de Franca relatou ter 72 anos; que estudou até a quarta série; que atualmente mora na fazenda com uma de suas filhas; que, antes disso, residiu com os demais filhos, alternando-se entre as casas de cada um; que, quando seu esposo era vivo, ambos moravam na fazenda; que não sabe com o que ele trabalhava; que o nome do esposo era Antenor; que ele faleceu há 13 anos; que era portador da doença de Chagas; que, enquanto solteiro, trabalhava como motorista; e que, após o casamento, foi para a roça. Diante do conjunto probatório reunido nos autos, conclui-se que não restou demonstrado, de forma suficiente, o efetivo exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar no período correspondente à carência, tampouco a qualidade de segurado especial do seu falecido esposo. Os documentos apresentados não constituem início de prova material idôneo nesse sentido. A certidão de casamento, lavrada em 1973, qualifica a autora como dedicada às lidas domésticas e seu cônjuge como motorista, informação que destoa da alegação de vinculação à atividade rural desde aquela época. A certidão de óbito de Atenor de Souza França, por sua vez, embora registre a profissão de lavrador, não contém elementos que permitam vinculá-la diretamente à exploração de atividade agrícola. A certidão de inteiro teor do imóvel rural localizado em Nova Xavantina/MT, embora mencione a titularidade do falecido e sua qualificação como lavrador, limita-se a indicar a existência da propriedade, sem comprovar o seu efetivo aproveitamento em regime de economia familiar. A prova oral colhida também não supre as deficiências da documentação. As testemunhas ouvidas apresentaram relatos vagos, pouco precisos e baseados em impressões pessoais, sem trazer detalhes sobre a atividade rural desenvolvida ou sobre o regime em que era exercida. As declarações demonstram, em regra, a presença da autora nas propriedades rurais acompanhando o cônjuge, limitando-se às tarefas domésticas, sem menção à sua efetiva participação em atividades produtivas. A própria autora, ao ser ouvida, declarou desconhecer a ocupação exercida por seu esposo, restringindo-se a afirmar que, após o casamento, ele “foi para a roça”. Essa narrativa, dissociada de prova material mínima e sem suporte consistente nas demais provas dos autos, não permite concluir pelo enquadramento da autora como segurada especial, tampouco pelo reconhecimento de que seu esposo detinha essa qualidade no momento do óbito. Em que pese a incapacidade laborativa atestada no laudo médico pericial, tal circunstância não autoriza, por si só, a concessão de aposentadoria por invalidez rural, diante da ausência dos demais requisitos legais, especialmente da qualidade de segurada e do cumprimento da carência. Ademais, a percepção de benefício assistencial (BPC) desde 2010 reforça a inexistência de vínculo previdenciário à época, considerando que o referido benefício é destinado à pessoa com deficiência ou idosa em situação de vulnerabilidade, independentemente de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. Em relação ao pedido de pensão por morte rural, observa-se o mesmo déficit probatório quanto à demonstração da qualidade de segurado especial do instituidor no período legalmente exigido. Ausente início de prova material contemporânea e idônea, tampouco corroborada por prova oral robusta, inexiste suporte fático para o reconhecimento do direito pleiteado. Por fim, quanto ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sua análise resta prejudicada, uma vez que depende da prévia concessão da aposentadoria por invalidez, benefício não reconhecido no caso em apreço. Diante de todo o exposto, não tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos legais, os pedidos formulados devem ser integralmente julgados improcedentes. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IZABEL XAVIER DA FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. As verbas sucumbenciais observarão a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais em favor da empresa Noctua Peritas a ser pago pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. EXPEÇA-SE o necessário. 2. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TRF1. 3. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto