Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1003759-65.2022.8.11.0045..
REQUERENTE: ELIZABETH DOMINGUES GENEROSO CESARIO, MANOEL CESARIO NETO, MARIA DE LOURDES PIVETTA CESARIO, DEISE SCHLICKMANN DE CUJUS: ANTONIO CESARIO DA SILVA, GENI FRANCISCA ALVES DA SILVA
INVENTARIANTE: RONALDO CESARIO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Inventário dos bens deixados por Antônio Cesário da Silva falecido em 26 de abril de 2022, proposto por Geni Francisca Alves da Silva, Ronaldo Cesário da Silva e Manoel Cesário Neto. O autor da herança deixou a viúva meeira Geni Francisca Alves da Silva, os herdeiros Ronaldo Cesário da Silva, Manoel Cesário Neto e Agnaldo Cesário da Silva - falecido, sendo representados em substituição por seus filhos Enzo Schlickmann Cesário e Igor Schlickmann Cesário. A inicial foi instruída com certidão de óbito de Antônio Cesário da Silva, certidão de casamento de Antônio Cesário da Silva e Geni Francisca Alves da Silva, bem como documentos pessoais dos requerentes. Certidão de óbito de Agnaldo Cesario da Silva, filho de Antonio Cesario da Silva e Geni Francisca Alves da Silva, Id. 88752888. O inventariante apresentou emenda à inicial incluindo no polo ativo os herdeiros Enzo Schlickmann Cesário e Igor Schlickmann Cesário, ao Id. 88752880. Decisão recebendo a inicial e nomeando Ronaldo Cesário da Silva como inventariante, proferido outras demais determinações, Id. 90786251. Certidão de inexistência de dependentes de Antonio Cesario da Silva, ao Id. 94396337 e Id. 94396327. O inventariante apresentou as primeiras declarações no Id. 95110524. Juntou matrícula do imóvel n. 3009 do Cartório de Registro de Imóvel de Palotina/PR; mátriculas dos imóveis n. 167 e 694 do Cartório de Registro de Imóvel de Terra Roxa/PR, ITR, certidão de inexistência de débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, certidão de inexistência de testamento. Manifestação da Fazenda Pública Estadual, requerendo diligências, ao Id. 112122279. A Fazenda Pública Municipal informou que não possui interesse no feito (Id. 112232964). A União informou que não possui interesse no feito (Id. 112240479). Certidão do decurso do prazo de eventuais interessados (Id. 125501848). Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (Id. 127494438). No Id. 132067695, o inventariante informou o falecimento da Sra. Geni Francisca Alves da Silva, em 23/07/2023. Os herdeiros por substituição do herdeiro pré-morto Agnaldo Cesario da Silva; Enzo Schlickmann Cesário e Igor Schlickmann Cesário, renunciaram aos seus direitos hereditário ao Id. 132067697 - Pág. 2, quanto aos bens deixados pelos seus avós falecidos Antônio Cesário da Silva e Geni Francisca Alves da Silva. Ao Id. 134535210, foi determinada a intimação do inventariante para que junte a respectiva certidão de óbito de Geni, bem como informe acerca da eventual cumulação de inventário. Ao Id. 135150186, foi juntada a certidão de óbito da Sra. Geni Francisca Alves da Silva, bem como pugnou pela cumulação de inventário e a nomeação de Ronaldo Cesário da Silva para o cargo de inventariante comum dos inventários. Em decisão proferida ao Id. 155391424, deferida a cumulação de inventários para a partilha de heranças dos autores da herança Geni Francisca Alves da Silva e Antônio Cesário da Silva, foi intimado o inventariante para acostar aos autos certidão de inexistência de testamentos, bem como de inexistência de outros demais dependentes de Geni Francisca Alves da Silva e Antônio Cesário da Silva. Cópia atualizada das matrículas dos imóveis que fazem parte do espólio. Ainda, comprovação de quitação da guia do ITCD, cumprindo na forma requerida pela Fazenda Pública Estadual ao Id.112122279. Ainda, para manifestar sobre a possibilidade de conversão do inventário em arrolamento, apresentando o plano de partilha. Foram realizadas buscas no sistema RENAJUD, no afã de localizar veículos automotores em nome dos autores da herança inventariada. Ainda busca no SISBAJUD, em eventuais ativos financeiros em nome de Antônio Cesário da Silva. Quanto a busca no sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome em nome de Geni Francisca Alves da Silva e Antônio Cesário da Silva, Id. 155642352 e Id. 155642347. Do mesmo modo, não foram localizados valores via SISBAJUD em nome de Antônio Cesário da Silva, Id. 156551656. Ao Id. 156457119, aportou manifestação do inventariante, apontando erros materiais na decisão retro. Ao Id. 156551655, este juízo corrigiu os erros materiais constando a nomeação como inventariante do espólio de Geni Francisca Alves da Silva e Antônio Cesário da Silva, seu filho, Ronaldo Cesário da Silva. Determinou-se ainda, a citação da Fazenda Pública do Estado do Paraná, deste modo, intimando-se novamente o inventariante para trazer aos autos certidão de inexistência de testamentos deixados pelos falecidos Geni Francisca Alves da Silva e Agnaldo da Silva, bem como de inexistência de outros demais dependentes de Geni Francisca Alves da Silva e Agnaldo da Silva e traga aos autos cópias atualizadas das matrículas dos imóveis que fazem parte do espólio. Manifestar sobre a possibilidade de conversão do inventário em arrolamento, apresentando o plano de partilha. Ainda, sobre a reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida, intime-se o credor, Id. 156551655. Termo de compromisso do inventariante, Id. 156914174. O Id. 156934457, o inventariante informou que do termo de compromisso não constou o espólio de Geni, pugnando expedição de termo de inventariante, constando a informação de cumulação de inventário e, como “de cujus”, Antônio Cesário da Silva e Geni Francisca Alves da Silva, bem como a atualização dos registros do sistema PJE e expedição de ofício para o INSS, visando obter informações de dependentes. Ao Id. 159205655, o inventariante manifestou interesse na conversão do presente inventário em arrolamento, análise da petição de Id. 156934457, informando que para pagamento do passivo, reserva-se o bem matriculado sob nº 3009, no CRI de Palatina/PR. Juntou aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pela falecida Geni Francisca Alves da Silva, Id. 159209284; Matrículas dos imóveis que fazem parte do espólio: 1) Imóvel n. 3009 do Cartório de Registro de Imóvel de Palotina/PR, Id. 159209286. 2) Imóvel n. 167 do Cartório de Registro de Imóvel de Terra Roxa/PR, Id. 159209287. 3) Imóvel n. 694 do Cartório de Registro de Imóvel de Terra Roxa/PR- não foi juntado matrícula, tendo sido juntada Certidão Positiva de ônus reais. Certidão negativa de débito com a União em nome de Geni Francisca Alves da Silva, Id. 159212852. Certidão negativa de débito com a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, em nome de Geni Francisca Alves da Silva, Id. 159212849. Certidão negativa de débito com a Fazenda Pública do Estado do Paraná, em nome de Geni Francisca Alves da Silva, Id. 159212851. Certidão negativa de débito com a Fazenda Pública do Município de Palotina/PR, em nome de Geni Francisca Alves da Silva, Id. 159212850. Procuração do requerente Ronaldo Cesário da Silva e esposa, Id. 159212855. Procuração do requerente Manoel Cesário Neto e esposa, Id. 159212857. Ao Id. 159212866, o inventariante apresentou plano de partilha. Ao Id. 159250418, o inventariante pugnou pela desconsideração do plano de partilha apresentado ao Id. 159212866, pois não constou os saldos existentes em contas bancária, apresentando novo plano de partilha constando os saldo bancários e imóveis como bens que compõe o acervo hereditário: 1- Imóvel rural, lote rural nº 644-A, subdivisão do lote originário nº 644, da gleba 1, colônia "c", Serra Maracaju, Município de Terra Roxa-PR, (quatro) alqueires paulistas, ou 96,800,00m², ou 9,6800 hectares, matriculado sob nº 167, no CRI de Terra Roxa/PR. 2- Imóvel rural, lote rural nº 643-remanescente, subdivisão do lote nº 643, da gleba 1, colônia "c", Serra Maracaju, Município de Terra Roxa-PR, com a área de 5,00 (cinco) alqueires paulistas, ou 121.000,00m², ou 12,10 hectares, matriculado sob nº 694, no CRI de Terra Roxa/PR. 3- Imóvel residencial, lote urbano nº 06, quadra nº 17, do loteamento da cidade de Palotina-PR, com área total de 1000 m², com uma construção residencial em alvenaria, com a área total de 183,20m², matriculado sob nº 3009, no CRI de Palatina/PR. 4- Conta Bancária Santander SA (agência 0999, contas 000010356697 e 260013452367): saldo valor R$ 22,05; Conta Bancária Bradesco SA (agência 1583, conta 000000000759775): saldo valor R$ 11,82; 1.7.6 Conta Bancária Caixa Econômica Federal (agência 0955, conta 0008091695827): saldo valor R$ 6,68. Sendo o ativo no total de R$ 1.274.561,28, e o passivo no total de R$ 226.327,78. Líquido partível R$ 1.048.233,50. Para pagamento do passivo, reservou-se o bem matriculado sob nº 3009, no CRI de Palatina/PR. Documento de renúncia do mandato do advogado do herdeiro Manoel Cesário Neto e esposa, Id. 159212857. Ao Id. 174957656, o Município de Lucas do Rio Verde informou que o herdeiro Ronaldo possui débito com o Município, pugnando pela penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 56.920,57 (cinquenta e seis mil novecentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos). Ao Id. 175035531, este juízo determinou a suspensão do presente feito, a intimação do herdeiro Manoel Cesario Neto e sua esposa Maria de Lourdes Pivetta Cesário, pessoalmente, para que, regularizem suas representações processual. Exclusão dos nomes dos advogados Ronaldo Cesário da Silva e Dirceu Peres Farias Júnior, na qualidade de representantes de Manoel Cesario Neto e sua esposa Maria de Lourdes Pivetta Cesário. Devidamente intimado, o herdeiro Manoel Cesario Neto e sua esposa Maria de Lourdes Pivetta Cesário, constituíram novo procurador, consoante documento de procuração de Id. 179003865. Este juízo, determinou a intimação do inventariante para que dê o prosseguimento ao feito, após o decurso do prazo de sobrestamento, Id. 185172179. Sobreveio ao Id. 188040683, manifestação do herdeiro Manoel Cesario Neto e sua esposa Maria de Lurdes Pivetta Cesário, informando que tomaram ciência de que existem procedimentos administrativos ambientais em trâmite junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT, consistentes em auto de infração e termo de embargo lavrados contra o “de cujus”, pugnando pela: a) A intimação do inventariante para se manifestar quanto à possível sonegação de informações, especialmente sobre procedimentos administrativos ambientais existentes em nome do de cujus; b) A expedição de ofício à SEMA/MT para o envio de cópia integral de todos os autos de infração, termos de embargo e demais procedimentos administrativos eventualmente existentes contra o falecido ANTONIO CESÁRIO DA SILVA. Termo de inventariante devidamente assinado, Id. 214249361. Ao Id. 164857665 e Id. 216618599, o inventariante pugnou que seja determinado que a Secretaria certifique se houve o cumprimento integral da decisão de Id. 156551656, caso o resultado da certificação seja positivo, seja, em seguida, homologado o plano de partilha de Id 159250418. Após a homologação, sejam expedidos os respectivos formais de partilha. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Pois bem, analisando os autos verifica-se que os herdeiros manifestaram favoráveis a conversão do presente inventário em arrolamento. Destarte, considerando que todos interessados são maiores e concordes, converto o presente inventário em arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Proceda-se a secretaria a alteração da classe processual. Analisando os autos, verifica-se da inicial que foi atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à causa, muito abaixo do real valor do monte partível R$ 1.048.233,50. Do mesmo modo, colhe-se do Id. 90786251, que foi concedido à parte autora a gratuidade da justiça quando do recebimento da petição inicial. Contudo, durante o tramite processual apurou que o espólio é composto de bens imóveis muito superior a 100 mil reais, como constou da inicial, perfazendo a cifra de R$ 1.048.233,50, sendo o valor do patrimônio incompatível com o benefício da justiça gratuita, razão pela qual revogo o benefício de justiça gratuita concedido ao Id. 90786251. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, objetivando obter informações de dependentes outros dependentes dos “de cujus”, ANTONIO CESARIO DA SILVA e GENI FRANCISCA ALVES DA SILVA, de Id. 156934457, eis que não restou demonstrado que o inventariante diligenciou neste sentido. Destarte, intime-se o inventariante para cumprimento integral da decisão de Id. 156551656, acostando aos autos: a) Certidão de inexistência de testamento de Agnaldo da Silva; b) Cópia atualizada da matrícula de imóvel registrada sob o número 694 do Cartório de Registro de Imóvel de Terra Roxa/PR, bem como, demonstrar a propriedade dos “ de cujus” Geni Francisca Alves da Silva e Antônio Cesário da Silva, acerca do imóvel. c) Certidão de inexistência de testamentos deixados pelo falecido Agnaldo da Silva; d) Certidão expedida pelo INSS de (in) existência de outros demais dependentes de Geni Francisca Alves da Silva e Agnaldo da Silva. e) Adequar o valor da causa de acordo com o monte partível, recolhendo as devidas custas processuais. Intime-se ainda, o inventariante Ronaldo Cesário da Silva, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do postulado pelo Município de Lucas do Rio Verde, ao Id. 174957656. Diante da reserva o bem imóvel matriculado sob nº 3009, no CRI de Palatina/PR, para garantia da dívida da dívida do espólio, intime-se a credora C. Vale - Cooperativa Agroindustrial, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a reserva de bens para garantir da dívida, nos termos do art. 663, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Lucas do Rio Verde-MT, datada e assinada digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito