Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. I – DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD): Em reverência à ordem preferencial para a realização da penhora de bens do devedor, determino o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em conta corrente e/ou ativos financeiros da parte executada, até o limite do débito em execução (CPC, artigos 835, inciso I e 854). O ato de constrição será efetivado pelo Sistema Sisbajud. Havendo êxito na ordem de bloqueio de valores, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) devedor(a), intime-se a parte executada, por intermédio de seu(sua) advogado(a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a ordem de bloqueio de valores, somente nas hipóteses de impenhorabilidade e excesso dos ativos financeiros constritos (CPC, artigo 854, § 3°, incisos I e II). Transcorrido in albis o sobredito prazo, o que deverá ser certificado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, § 5º). Com a transferência dos ativos financeiros para a conta judicial, oficie-se à Conta Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso solicitando a vinculação do valor penhorado para estes autos (CPC, artigo 854, § 5º). Sendo irrisório o valor bloqueado diante da quantia total executada, determino o seu desbloqueio (CPC, artigo 836). Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários para a expedição de alvará judicial (nome da instituição financeira, agência, conta bancária, nome e CPF do titular da conta bancária). II – DA PENHORA DE VEÍCULO (RENAJUD): Em caso de insucesso da tentativa de bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud, determino a realização de pesquisa de veículos por meio do sistema Renajud (CPC, artigo 835, inciso IV). Na existência de veículos em nome da parte executada, proceda-se com a constrição no registro do veículo, expedindo-se, em seguida, o comprovante de inclusão de restrição veicular. Na sequência, lavre-se o termo de penhora do veículo constrito por meio do sistema Renajud (CPC, artigo 845, § 1º) e expeça-se o competente mandado de avaliação. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao termo de penhora, devendo-se, ainda, especificar o bem, com suas características, o estado em que se encontra, bem como o seu valor. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do mandado de avaliação. Havendo impugnação acerca da avaliação, seja pela parte exequente, seja pela parte executada, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Por outro lado, acaso o veículo localizado por meio do sistema Renajud esteja constituído por alienação fiduciária, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1965, competirá à parte exequente diligenciar junto ao Detran, a fim de obter a prova da baixa do gravame, possibilitando, assim, a restrição judicial do veículo. III – DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PESQUISAS REALIZADAS: Com a obtenção do resultado da pesquisa de bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Registro que, caso pleiteie o prosseguimento da execução, a exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Decorrido o prazo sem pronunciamento, intime-se a parte exequente pessoalmente para manifestar, na forma do § 1º, artigo 9º da Lei 11.419/2006, suprindo a falta existente nos autos, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito