Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001070-45.2018.8.11.0059..
AGRAVADO: LUCAS EMANUEL CABRAL AZEVEDOEMENTARECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS – SISBAJUD, RENAJUD E BACENJUD - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. Se frustradas as tentativas de citação do devedor, mostra-se viável a realização de arresto on-line, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, os quais auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora, que devem ser utilizadas pelo julgador no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo, em consonância com o disposto no art. 830 do CPC/2015.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001134-28.2024.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2338066144 Diante disso,
POLO ATIVO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA POLO PASSIVO: CLEITON DO NASCIMENTO RODRIGUES
Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de CLEITON DO NASCIMENTO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados na exordial. Deferida a conversão do feito executivo (ID 184116204), foram realizadas diligências voltadas à citação da parte executada, as quais restaram infrutíferas, conforme se extrai dos IDs 193486909 e 217464040. Diante da impossibilidade de localização do executado, a parte exequente requereu o arresto executivo de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 219121531). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Na hipótese de frustração da localização do executado para fins de citação, admite-se o arresto de bens, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, medida destinada a resguardar a efetividade da execução e assegurar futura penhora. No caso concreto, verifica-se que a parte executada não foi localizada para citação, razão pela qual se mostra cabível a utilização dos sistemas conveniados para localização de bens. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: BANCO BRADESCO S.A. DEFIRO o arresto de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao valor do débito exequendo, nos termos do art. 830 do CPC. 2. Considerando a Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei n. 7.603/2001, passando a instituir o recolhimento de custas para consultas através dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, INTIME-SE a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas devidas, acostando aos autos o comprovante respectivo. 3. Após o recolhimento, tornem conclusos para cumprimento da ordem de arresto. 4. Realizado o arresto, proceda-se com a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte executada. 5. Ressalte-se que a conversão do arresto em penhora somente ocorrerá após o aperfeiçoamento da citação e o decurso do prazo para pagamento, nos termos do art. 830, §3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta