Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 16:36
Expedida/certificada
13/03/2025, 16:36
Expedição de documento
13/03/2025, 16:36
Devolvidos os autos
13/03/2025, 16:29
Documento
13/03/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831672/MT (2024/0489709-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR JOSE STRIEDER
ADVOGADOS: KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MT006005
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALDIR JOSE STRIEDER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831672/MT (2024/0489709-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR JOSE STRIEDER
ADVOGADOS: KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MT006005
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000601-15.2019.8.11.0107 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [VALDIR JOSE STRIEDER - CPF: 218.534.600-87 (EMBARGANTE), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: 116.821.138-76 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4775-91 (EMBARGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02 e STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), e não aquela que possa existir, por exemplo, com o decidido em outros julgados e nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de embargos de declaração aviado por Valdir José Strieder, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o embargante, ora apelante, ao pagamento das custas judiciais, das despesas e dos honorários advocatícios. O embargante aponta a existência de contradição no acórdão, alegando que o magistrado, ao prolatar decisão no feito, deixou de reconhecer nos autos cerceamento de defesa idêntico ao reconhecido, por este E. Tribunal, em ação conexa nos autos do recurso de apelação de nº. 0001303-12.2018.8.11.0107. Oportunizado à parte embargada se manifestar, quedou-se inerte Id. (217090661) É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Apesar de o embargante alegar a ocorrência de contradição no acórdão, faz-se necessário destacar que a tese defendida não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pela análise das razões dos embargos de declaração, depreende-se que o embargante alega a existência de contradição neste julgado, porquanto, existe acórdão proferido, em ação conexa idêntica, por este E. Tribunal, que reconheceu o cerceamento de defesa rejeitado em preliminar arguida pelo embargante no caso concreto. Impende salientar que, embora exista, de fato, o reconhecimento do cerceamento de defesa no caso apresentado pelo embargante, a divergência entre o resultado de tal julgado e do acórdão combatido não incide em contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração. Isso porque, a contradição arguida nos aclaratórios é de caráter externo ao acórdão recorrido. Conforme cediço, no caso da contradição, o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada no texto e no conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, quando alguma premissa ou assertiva vem a ser desdita por outra. Verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02 e STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), e não aquela que possa existir, por exemplo, com o decidido em outros julgados e nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). Vejamos o entendimento deste E. Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – SOLICITAÇÃO DE BOLETO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO – CANAIS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE – LIGAÇÃO TELEFONE DO BANCO DISPONIBILIZADO PELO BANCO – ENVIO DE BOLETO FALSO – CLIENTE NÃO FORNECEU DADOS – FRAUDE CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ATO ILÍCITO – NEXO DE CAUSALIDADE – DANO MORAL EVIDENCIADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A contradição, que enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração deve ser aquela constante dentro do próprio julgado, isto é, aquela existente entre os fundamentos da decisão proferida, ou entre a fundamentação e sua conclusão. 2. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2.015.” (N.U 1000305-59.2022.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2024, Publicado no DJE 11/06/2024)(destaquei) Na hipótese, todavia, os embargantes não conseguiram indicar qualquer premissa ou fundamento do aresto que tenha se revelado inconciliável com o resultado do acórdão. Nesse contexto, ficou evidenciado que a pretensão do embargante é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida na decisão combatida, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOSDEDECLARAÇÃO- APELAÇÃO CÍVEL -AUSÊNCIADOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - NÍTIDA FINALIDADE DE REDISCUSSÃOE REFORMA DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOSREJEITADOS. 1. Considerando que o acórdão analisou e enfrentou integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição osembargosdedeclaraçãointerpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. 2.Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso deembargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria, e ressaindo nitidamente o caráter manifestamente protelatório dosembargos.” (ED 71815/2018, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019). (destaquei) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Nesses termos, não há como ser acolhida a pretensão dos embargantes, tendo em vista que ausente qualquer contradição/omissão a ser sanada. Isto posto, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão proferido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2024
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000601-15.2019.8.11.0107 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [VALDIR JOSE STRIEDER - CPF: 218.534.600-87 (EMBARGANTE), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: 116.821.138-76 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4775-91 (EMBARGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02 e STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), e não aquela que possa existir, por exemplo, com o decidido em outros julgados e nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de embargos de declaração aviado por Valdir José Strieder, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o embargante, ora apelante, ao pagamento das custas judiciais, das despesas e dos honorários advocatícios. O embargante aponta a existência de contradição no acórdão, alegando que o magistrado, ao prolatar decisão no feito, deixou de reconhecer nos autos cerceamento de defesa idêntico ao reconhecido, por este E. Tribunal, em ação conexa nos autos do recurso de apelação de nº. 0001303-12.2018.8.11.0107. Oportunizado à parte embargada se manifestar, quedou-se inerte Id. (217090661) É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Apesar de o embargante alegar a ocorrência de contradição no acórdão, faz-se necessário destacar que a tese defendida não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pela análise das razões dos embargos de declaração, depreende-se que o embargante alega a existência de contradição neste julgado, porquanto, existe acórdão proferido, em ação conexa idêntica, por este E. Tribunal, que reconheceu o cerceamento de defesa rejeitado em preliminar arguida pelo embargante no caso concreto. Impende salientar que, embora exista, de fato, o reconhecimento do cerceamento de defesa no caso apresentado pelo embargante, a divergência entre o resultado de tal julgado e do acórdão combatido não incide em contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração. Isso porque, a contradição arguida nos aclaratórios é de caráter externo ao acórdão recorrido. Conforme cediço, no caso da contradição, o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada no texto e no conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, quando alguma premissa ou assertiva vem a ser desdita por outra. Verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02 e STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), e não aquela que possa existir, por exemplo, com o decidido em outros julgados e nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). Vejamos o entendimento deste E. Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – SOLICITAÇÃO DE BOLETO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO – CANAIS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE – LIGAÇÃO TELEFONE DO BANCO DISPONIBILIZADO PELO BANCO – ENVIO DE BOLETO FALSO – CLIENTE NÃO FORNECEU DADOS – FRAUDE CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ATO ILÍCITO – NEXO DE CAUSALIDADE – DANO MORAL EVIDENCIADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A contradição, que enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração deve ser aquela constante dentro do próprio julgado, isto é, aquela existente entre os fundamentos da decisão proferida, ou entre a fundamentação e sua conclusão. 2. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2.015.” (N.U 1000305-59.2022.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2024, Publicado no DJE 11/06/2024)(destaquei) Na hipótese, todavia, os embargantes não conseguiram indicar qualquer premissa ou fundamento do aresto que tenha se revelado inconciliável com o resultado do acórdão. Nesse contexto, ficou evidenciado que a pretensão do embargante é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida na decisão combatida, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOSDEDECLARAÇÃO- APELAÇÃO CÍVEL -AUSÊNCIADOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - NÍTIDA FINALIDADE DE REDISCUSSÃOE REFORMA DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOSREJEITADOS. 1. Considerando que o acórdão analisou e enfrentou integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição osembargosdedeclaraçãointerpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. 2.Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso deembargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria, e ressaindo nitidamente o caráter manifestamente protelatório dosembargos.” (ED 71815/2018, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019). (destaquei) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Nesses termos, não há como ser acolhida a pretensão dos embargantes, tendo em vista que ausente qualquer contradição/omissão a ser sanada. Isto posto, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão proferido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2024
26/07/2024, 00:00
Documento
24/07/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 17 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 17 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VALDIR JOSE STRIEDER
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000601-15.2019.8.11.0107
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEITADA - MÉRITO – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE NATUREZA RURAL – NÃO CONSTATAÇÃO – INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PRORROGAÇÃO DO DÉBITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA EM SUBSTITUIÇÃO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando há elementos suficientes nos autos para o deslinde da questão, como no caso concreto. Tratando-se de execução que está amparada em cédula de crédito bancário, não há que se falar em prorrogação do débito, ainda que os recursos obtidos na renegociação tenham sido utilizados para o custeio rural, em face da distinção dos institutos que regem o contrato objeto da lide e o crédito rural. O STJ consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, conforme a Súmula n. 596/STF, bem como de que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abuso. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539/ STJ) Nos termos da Súmula 472 do STJ, é lícita a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com outros encargos contratuais.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 15 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 15 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 22 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 22 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2024, 14:36
Documento
01/03/2024, 12:55
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 10:24
Publicação
22/01/2024, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE REQUERIDA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, JUNTE AOS AUTOS AS SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 12:54
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:29
Publicação
23/11/2023, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 1000601-15.2019.8.11.0107..
EMBARGANTE: VALDIR JOSE STRIEDER
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de id. 95321871, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que a legislação de crédito rural não se aplica ao contrato firmado entre as partes, bem como que inexiste ilegalidade nos encargos estipulados. Contrarrazões em id. 102358880. Vieram-me conclusos os autos. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, pois, opostos tempestivamente. O embargante alega que a finalidade rural está expressamente prevista na cédula de crédito executada, já que se trata de uma renegociação firmada para repactuar o saldo devedor de duas cédulas de crédito rural originárias de custeio agrícola. Malgrado a insurgência, no caso em tela não há contradição. Conforme destacado na sentença objurgada, a cédula de crédito bancário acostada em id. 25308396 foi emitida nos termos da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, as letras de crédito imobiliário, as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas de crédito bancário. Ademais, o crédito foi destinado exclusivamente ao pagamento de dívidas reconhecidas, não havendo indicação de sua finalidade rural, razão pela qual não se aplica a legislação específica ao crédito rural, in verbis: “(...) DESTINAÇÃO DO CRÉDITO – Depois de registrado este Instrumento, o valor contratado, especificado no item ‘DADOS DA OPERAÇÃO’ do preâmbulo, destina-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das minhas (nossas) dívidas, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível (...)”. Ainda que seja possível a concessão de crédito rural por meio de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 26 da Lei n.º 10.931/2004, que dispõe que “a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”, não se pode olvidar que a cédula de crédito bancário é emitida primordialmente com fundamento na autonomia privada, o que, de plano, já a difere dos títulos de crédito rurais regulados pelo Decreto-Lei n.º 167/1967. Em decorrência lógica, para que a cédula de crédito bancário possa ser utilizada para a formalização de operações de crédito rural, a finalidade deve estar expressamente prevista no título. No caso em tela, tal situação não se verificou, pois, a Cédula de Crédito Bancário em questão foi emitida expressamente com fundamento na Lei nº 10.931/2004 para concessão renegociação de dívidas. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONEXÃO COM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS TÍTULOS – CASO CONCRETO EM QUE A EXECUÇÃO É LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NÃO NA CÉDULA RURAL CUJA CLÁUSULA É OBJETO DE DISCUSSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PROLONGAMENTO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – CRÉDITO BANCÁRIO NÃO UTILIZADO PARA FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE RURAL – RECURSO DESPROVIDO. [...] 2- No caso concreto, a Ação Executiva que deu origem aos Embargos está lastreada em Cédula de Crédito Bancário emitida com a finalidade expressa de renegociação e pagamento de dívida em conta corrente (crédito automático e cheque especial), sem qualquer prova de vinculação com crédito rural. 3- Se o valor disponibilizado na Cédula de Bancário não possui natureza rural, por consequência lógica não se submete ao regramento da Lei 4.829/65 e, de conseguinte, não há falar ao alongamento da dívida de que cuida o Enunciado Sumular n.º 298, do Superior Tribunal de Justiça. (N.U 0021435-52.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 27/09/2021). Destaquei. Com efeito, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes aclaratórios, a rejeição é medida que se impõe. Forte em tais razões, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 17:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2023, 19:27
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 10:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 20:04
Decurso de Prazo
03/11/2022, 07:17
Publicação
25/10/2022, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 23:26
Petição (Contra-razões)
25/10/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração.
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 12:11
Ato ordinatório
17/10/2022, 12:07
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2022, 16:22
Publicação
28/09/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 1000601-15.2019.8.11.0107..
EMBARGANTE: VALDIR JOSE STRIEDER
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
VISTOS.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALDIR JOSÉ STRIEDER contra BANCO DO BRASIL S/A. Aduz que celebrou cédula de crédito bancário de natureza rural com o requerido, destinada ao custeio agrícola, em renegociação à primitiva cédula de crédito rural, sendo que ambos os títulos estariam eivados de vícios e ilegalidades, a saber: (a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; (b) capitalização mensal de juros; (c) substituição da taxa de juros em caso de mora; (d) comissão de permanência; (e) juros de mora superiores a 1% ao ano; (f) multa moratória. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a prorrogação da dívida, em razão da quebra de produtividade. A inicial veio instruída com documentos. Custas recolhidas. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Citado, o banco embargado apresentou impugnação sustentando a não incidência da legislação consumerista e defendendo a legalidade dos encargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De largada, registro a inépcia da inicial por violação ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, atento ao princípio da primazia da resolução de mérito (art. 488/CPC), passo ao julgamento da lide. A demanda versa matéria exclusivamente de direito, razão pela qual passo a julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória. Pois bem. Os presentes embargos foram opostos contra a execução de título extrajudicial n.º 1000460-93.2019.8.11.0107, em trâmite por este juízo, a qual tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário 492.102.088. Em que pese o embargante sustentar a natureza rural do crédito, nada no título indica essa qualidade. O instrumento contratual é expresso em afirmar: “Dados da Operação – Legislação Aplicável – A presente CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é emitida nos termos da Lei nr. 10.931, de 02 de agosto de 2004”. A destinação do crédito, também expressamente indicada em contrato, nada indica sobre a finalidade rural. Portanto, não se aplica a legislação de crédito rural na relação firmada entre as partes, conforme já fundamentado no Agravo de Instrumento 1018268-44.2019.8.11.0000, da 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT. Também não se vislumbram quaisquer ilegalidades nos encargos. Quanto aos juros remuneratórios pactuados, os Tribunais Superiores do Brasil consolidaram entendimento de que a estipulação em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (STJ: REsp 1.061.530/RS e Súmula 382). No caso em tela, foram estipulados juros remuneratórios em 1,00% ao mês e 12,683% ao ano, não se vislumbrando abusividade nesta cobrança, uma vez que respeitada a taxa média de mercado, conforme consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. De mais a mais, cumpre frisar que se consolidou o entendimento de que a capitalização periódica de juros é permitida para os bancos e demais instituições financeiras, em contratos bancários celebrados após o dia 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 894.385/RS – 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi. Aliás, tal orientação consta na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. E o contrato ora controvertido prevê, expressamente, a capitalização mensal de juros. Neste mesmo contexto, vale destacar o disposto na Súmula 541 do STJ, igualmente aplicável ao caso em comento: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Quanto à comissão de permanência, consagrou-se o posicionamento de que é válida sua instituição para viger após o vencimento da dívida, sendo que a importância cobrada no período de inadimplência não pode ultrapassar a soma dos demais encargos contratuais devidos (juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária) – STJ, REsp 1.058.114/RS. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 472 do STJ. Ocorre que o instrumento contratual é expresso em dizer que, em caso de inadimplemento das obrigações, incidirá a comissão de permanência em substituição aos encargos de normalidade. Não há, assim, vício no encargo. Aliás, como bem asseverou a colenda instância superior quando do julgamento do Agravo de Instrumento 1018268-44.2019.8.11.0000: “(...) Os juros remuneratórios contratados foram de 1% ao mês e 12,683% ao ano, capitalizados mensalmente. Em caso de mora, o pacto prevê, em substituição aos encargos da normalidade, a incidência de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento. No tocante à taxa de juros remuneratórios, o Agravante defende a nulidade da cobrança por serem superiores ao limite legal de 12% ao ano; todavia, não há evidências concretas de que o percentual exigido pelo Banco Agravado seja considerado abusivo à luz entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à capitalização, afirma que está aplicada de maneira mensal e composta; no entanto, da leitura da Cédula sub judice, se depreende que foi entabulada a capitalização mensal, tão somente. A configuração da mora, portanto, não está descaracterizada, pois os encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) foram fixados dentro da legalidade. No que concerne aos encargos da inadimplência, o Agravante sustenta que o contrato prevê a cobrança cumulada dos juros remuneratórios com os juros moratórios. Sem embargo à ilação recursal, havendo atraso no pagamento da dívida, no pacto não há previsão cobrança cumulada dos juros remuneratórios e moratórios. Ademais, dessume-se que, em caso de mora, o pacto prevê, em substituição dos encargos da normalidade, a incidência de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, o que não contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, conclui-se que não está demonstrada, de forma inequívoca, a inexigibilidade e iliquidez do título executivo, o que afasta a plausibilidade do direito invocado pelo Embargante (...)” (voto – Desa. Relatora Clarice Claudino da Silva). DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais, das despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito