Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007172-26.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO SOL
EXECUTADO: CAMILLA DE MELO OLIVEIRA
Vistos,
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimado para indicar os dados para remoção do veículo penhorado, nos termos do art. 871, inc. IV, o credor se manifesta no id. 221165863 requerendo a inclusão de restrição de circulação do veículo, bem como a consulta de bens em nome do devedor, via SNIPER. Pois bem. A despeito dos argumentos trazidos, ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis na demanda, para a realização de atos processuais. Além disso, a busca de bens via SNIPER não possui efetividade e foge da celeridade oriunda dos Juizados Especiais. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Pede a reforma da decisão. 2. Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Preparo recolhido, id 41298082. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4. No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, que restou absolutamente infrutífera. O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5. Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Proc: 0738689-37.2022.8.07.0000, Segunda Turma Recursal, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Publicado no DJE: 15/02/2023) – grifo nosso. Desse modo, apesar das reiteradas tentativas empreendidas por este Juízo em obter as informações necessárias para o deslinde do feito, respeitando posicionamentos contrários, entendo que a persistência em direcionar medidas ineficazes só atrasa o cumprimento da obrigação, contexto que foge aos princípios norteadores dos juizados especiais e distância da efetividade da medida coercitiva. Com relação ao pedido de restrição de circulação, a despeito dos esforços empreendidos, tal anotação implicaria em recolhimento do veículo ao pátio do Detran quando de sua localização, o que acarreta despesas que rapidamente ultrapassariam o valor do bem, gerando ônus desnecessário ao devedor, contrariando o disposto no art. 805 do CPC. Além disso, a restrição Renajud já vale como penhora. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de id. 221165863 e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o polo ativo apresente as informações exigidas, sob pena de revogação da penhora realizada via Renajud e extinção desta execução. Após, com o cumprimento do determinado, expeça-se o mandado de remoção. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena arquivamento do processo com baixa. Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias. Cumpra-se. Às providências. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito