Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada na proporção de 50%. Fica cientificada que para a emissão da guia deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 257,81 Taxa Judiciária a pagar: R$ 155,84 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 16:53
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:29
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:14
Publicação
18/09/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada na proporção de 50%. Fica cientificada que para a emissão da guia deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 257,81 Taxa Judiciária a pagar: R$ 155,84 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 16:53
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:29
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:14
Publicação
18/09/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 01:08
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 15:38
Definitivo
15/09/2025, 15:38
Definitivo
15/09/2025, 15:36
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:56
Trânsito em julgado
15/09/2025, 09:25
Movimentação processual
15/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 08:25
Desarquivamento
15/09/2025, 07:55
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:07
Provisório
05/09/2025, 14:47
Mero expediente
26/08/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:28
Publicação
22/08/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 07:57
Mero expediente
21/08/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: LUCIA PINTO ALVES
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo nº 1044286-37.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença quanto a ação LUCIA PINTO ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em que a parte exequente postulou o recebimento do valor de R$ 45.710,95, conforme memória de cálculo apresentada – id nº 193712904. A sentença ficou decidido o seguinte – id nº 139979384: “Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito de nº08200476110, seja aplicado no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde origem, a correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Nada mais.” Em grau recursal de id nº193210777: “Com tais fundamentos, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença para reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros. Em razão da sucumbência reciproca, impõe-se a redistribuição do ônus em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, na mesma quantia estipulada na sentença de primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade nos casos de concessão da assistência judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).” E no id nº 193210790: “Desse modo, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Acerca do assunto, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão (EDclAg n. 742.465/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 30-5-2006). Por fim, advirto o embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS.” O trânsito em julgado foi certificado no id nº 193211394. O executado, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 17.490,35. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, tendo sido nomeado o perito Gerson Fanaia. O laudo pericial foi apresentado no id nº 201149302, concluindo que o valor devido pela parte executada à exequente, em 30/06/2025, era de R$ 31.005,70. Considerando o depósito realizado pelo executado em 04/06/2025, no valor de R$ 45.710,95, o perito apurou um saldo pago a maior no valor de R$ 14.705,25. A parte exequente manifestou-se no id nº 203957625, concordando com os cálculos apresentados pelo perito. O executado, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de id nº 204209729. Está vinculado ao feito o valor de R$46.487,42 – id nº 205018169. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nota-se que fora necessária a intervenção do Expert em face da complexidade dos cálculos a serem efetivados e, com fito de apurar com exatidão o valor em favor da autora, fora realizada perícia contábil. Nesse contexto, é de sabença que a apuração do quantum debeatur em liquidação individual por arbitramento deve ser ipis litteris o comando da sentença exequenda prolatada em sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Consignou no laudo de id nº 201149302 o seguinte: Assim, apurou o valor devido de R$ 31.005,70 (trinta e um mil, cinco reais e setenta centavos)devidos ao autor. O exequente manifestou concordância com o laudo pericial, enquanto a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte, o que demonstra sua concordância tácita com o resultado da perícia. Posto isso, HOMOLOGO o laudo contábil apresentado pela Contadoria Judicial (id nº 201149302), que apurou com precisão os valores devidos de R$31.005,70 (trinta e um mil, cinco reais e setenta centavos), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC. Proceda-se levantamento de penhora, se existente. Custas como avençado, se houver. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, expeça-se alvará do montante homologado ao credor e o remanescente ao executado, arquivando-se os autos em seguida. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de agosto de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:47
Expedição de documento
20/08/2025, 12:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 12:28
Ato ordinatório
20/08/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:50
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:23
Decurso de Prazo
14/08/2025, 14:54
Mero expediente
12/08/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:47
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:38
Publicação
22/07/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 11:41
Publicação
22/07/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre laudo pericial acostado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 01:35
Ato ordinatório
17/07/2025, 11:34
Mero expediente
17/07/2025, 10:09
Evolução da Classe Processual
17/07/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 23:06
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:16
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:36
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:22
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:54
Ato ordinatório
25/06/2025, 10:39
Expedição de documento
25/06/2025, 10:35
Expedição de documento
25/06/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 03:03
Mero expediente
24/06/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 08:51
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:44
Publicação
16/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e Assistentes Técnicos, caso queiram, no prazo legal. E no mesmo prazo, a parte requerida comprovar o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais).
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:29
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:50
Expedição de documento
12/06/2025, 12:42
Expedição de documento
12/06/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: LUCIA PINTO ALVES
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo nº 1044286-37.2023.8.11.0041
Vistos, etc. O incontroverso será levantado em momento oportuno. Considerando a divergência sobre o valor apurado, determino a adequação do contrato nos termos dos julgados proferidos nos autos, por arbitramento e nomeio o Perito Silvio da Conceição Buena – 99672-9433 – [email protected], para elaboração do laudo, em vinte dias, do início da perícia, que deverá observar, rigorosamente as decisões proferidas no processo, com trânsito em julgado, para aquilatar o valor real do contrato firmado entre as partes, com suporte nas respectivas decisões e a sucumbência fixada. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a ser arcada pelo Requerido, devendo depositar no prazo legal. DECORRIDO O PRAZO, CERTIFIQUE-SE SOBRE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DO INÍCIO DA PERÍCIA. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e Assistentes Técnicos, caso queiram, no prazo legal. Consigno que em caso de reconhecimento de excesso de execução, o autor arcará com 50% dos honorários periciais. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de junho de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 14:42
Outras Decisões
11/06/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:47
Publicação
11/06/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: LUCIA PINTO ALVES
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo nº 1044286-37.2023.8.11.0041
Vistos, etc. O valor depositado está vinculado aos autos no id nº 196635549. Outrossim, ante a impugnação ao cumprimento de sentença de id nº 196876722, diga o credor no prazo de lei. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de junho de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 15:58
Mero expediente
09/06/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar se tem satisfeita a obrigação, no prazo legal.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 03:06
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 07:52
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:27
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:13
Publicação
15/05/2025, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: LUCIA PINTO ALVES
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo nº 1044286-37.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Proceda-se conversão da ação em Cumprimento de sentença. Intime-se o requerido para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do CPC. Em caso positivo diga o autor. Ao contrário, aplico a multa de dez por cento e fixo honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor do débito e proceda-se a alteração dos polos da ação, se houver necessidade. Caso em que, proceda-se penhora em bens que o autor indicar, caso seja penhora no sisbajud, deverá o credor apresentar a atualização do débito referente ao julgado e encargos aqui fixados, em conformidade com os índices adotados pela E. CGJ/MT. Decorrido o prazo previsto no artigo 525 do CPC, certifique-se e conclusos. Havendo apresentação de impugnação da execução de sentença, certifique-se a tempestividade. Em caso de alegação unicamente, de excesso de execução, certifique-se sobre apresentação de planilha devida com a especificação do valor que entende devido, pois em caso negativo será liminarmente rejeitada. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de maio de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 10:49
Expedida/certificada
13/05/2025, 10:49
Expedição de documento
13/05/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:20
Publicação
12/05/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: LUCIA PINTO ALVES
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo nº 1044286-37.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intimem-se as partes da chegada dos autos neste juízo, inclusive para fins de pagamento de condenação, se houver. Nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de maio de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 15:36
Mero expediente
08/05/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 12:31
Documento
08/05/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044286-37.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Liminar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUCIA PINTO ALVES - CPF: 346.261.311-15 (APELADO), JEANNY CRISTINA DA SILVA BOTELHO CAPISTRANO - CPF: 003.064.271-09 (ADVOGADO), PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR - CPF: 376.457.141-15 (ADVOGADO), BRUNO ALEXANDRE CAPISTRANO DE IRINEU SILVA - CPF: 002.426.451-27 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF: 046.565.446-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARACAO. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE RECONHECIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PREMISSA EQUIVOCADA – VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e proveu o Recurso de Apelaço Cível n.º 1044286-37.2023.8.11.0041 interposto pela parte embargada. Em suas razões, de Id. n.º 266825279, a parte embargante aduz que há omissão em relação aos juros do cartão de crédito. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Sem Contraminuta. É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. Nesse passo, a despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. A parte recorrente aduz que há omissão em relação aos juros do cartão de crédito. Em que pese os argumentos da parte, sem razão a embargante. O acórdão embargado já consignou que: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição e indenização por danos morais, que objetiva alterar a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado. Alega que é funcionária pública estadual, e adquiriu empréstimo consignado oferecido a servidores públicos com desconto na folha de pagamento. Afirma que foi iludida com a realização de uma operação de crédito diversa da pretendida por ele, a qual visava a realização de “empréstimo consignado”, mas está sendo cobrado mensalmente como se tivesse feito “saques” de cartão de crédito. Inconformado, o banco recorrente aduz que não houve cobrança de capitalização de juros e, mesmo se houvesse, essa seria legítima, por entender que além de ser autorizada pela Medida Provisória 1.963/2000. Por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS, no qual sagrou-se vencedor o entendimento capitaneado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ consolidou, em sede de recurso repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS - Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso, a sentença merece reforma no ponto, uma vez que ficou demonstrado que no contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes (Id. 254245191) há previsão expressa de capitalização de juros, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança do citado indexador. A propósito: Deste modo, entendo necessária a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros.” Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de vício sanável. Além do mais, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios. Outrossim, cabe relembrar que ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. Ademais, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Desse modo, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Acerca do assunto, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão (EDclAg n. 742.465/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 30-5-2006). Por fim, advirto o embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/04/2025
08/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044286-37.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Liminar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUCIA PINTO ALVES - CPF: 346.261.311-15 (APELADO), JEANNY CRISTINA DA SILVA BOTELHO CAPISTRANO - CPF: 003.064.271-09 (ADVOGADO), PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR - CPF: 376.457.141-15 (ADVOGADO), BRUNO ALEXANDRE CAPISTRANO DE IRINEU SILVA - CPF: 002.426.451-27 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF: 046.565.446-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARACAO. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE RECONHECIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PREMISSA EQUIVOCADA – VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e proveu o Recurso de Apelaço Cível n.º 1044286-37.2023.8.11.0041 interposto pela parte embargada. Em suas razões, de Id. n.º 266825279, a parte embargante aduz que há omissão em relação aos juros do cartão de crédito. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Sem Contraminuta. É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. Nesse passo, a despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. A parte recorrente aduz que há omissão em relação aos juros do cartão de crédito. Em que pese os argumentos da parte, sem razão a embargante. O acórdão embargado já consignou que: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição e indenização por danos morais, que objetiva alterar a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado. Alega que é funcionária pública estadual, e adquiriu empréstimo consignado oferecido a servidores públicos com desconto na folha de pagamento. Afirma que foi iludida com a realização de uma operação de crédito diversa da pretendida por ele, a qual visava a realização de “empréstimo consignado”, mas está sendo cobrado mensalmente como se tivesse feito “saques” de cartão de crédito. Inconformado, o banco recorrente aduz que não houve cobrança de capitalização de juros e, mesmo se houvesse, essa seria legítima, por entender que além de ser autorizada pela Medida Provisória 1.963/2000. Por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS, no qual sagrou-se vencedor o entendimento capitaneado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ consolidou, em sede de recurso repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS - Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso, a sentença merece reforma no ponto, uma vez que ficou demonstrado que no contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes (Id. 254245191) há previsão expressa de capitalização de juros, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança do citado indexador. A propósito: Deste modo, entendo necessária a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros.” Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de vício sanável. Além do mais, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios. Outrossim, cabe relembrar que ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. Ademais, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Desse modo, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Acerca do assunto, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão (EDclAg n. 742.465/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 30-5-2006). Por fim, advirto o embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/04/2025
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Abril de 2025 a 04 de Abril de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: LUCIA PINTO ALVES INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: LUCIA PINTO ALVES para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1044286-37.2023.8.11.0041
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044286-37.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Liminar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUCIA PINTO ALVES - CPF: 346.261.311-15 (APELADO), JEANNY CRISTINA DA SILVA BOTELHO CAPISTRANO - CPF: 003.064.271-09 (ADVOGADO), PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR - CPF: 376.457.141-15 (ADVOGADO), BRUNO ALEXANDRE CAPISTRANO DE IRINEU SILVA - CPF: 002.426.451-27 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF: 046.565.446-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a aplicação de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor do contrato de cartão de crédito consignado, além da suspensão dos descontos em folha de pagamento até a adequação contratual. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, a ausência de cobrança indevida e a legalidade da capitalização de juros, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se houve vício na contratação do cartão de crédito consignado e se é cabível a restituição de valores pagos; e (ii) se é legítima a capitalização mensal dos juros prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação do cartão de crédito consignado deve observar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, sendo necessária a comprovação da ciência inequívoca do consumidor quanto à modalidade contratada. 5. Nos termos do REsp nº 973.827/RS (STJ), é permitida a capitalização mensal de juros em contratos firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 6. No caso, constatou-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização de juros, não havendo ilegalidade na cobrança. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros. Tese de julgamento: “1. A capitalização mensal dos juros é permitida em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A contratação de cartão de crédito consignado deve garantir a transparência e a informação adequada ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 52; CC, art. 422; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no REsp 1.804.832/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.06.2019. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela nº 1044286-37.2023.8.11.0041, ajuizada por LUCIA PINTO ALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nestes termos: “Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito de nº08200476110, seja aplicado no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde origem, a correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Nada mais. Determino que até que ocorra a adequação do contrato, deverá ser procedida a suspensão do débito na folha de pagamento da autora, salvo se cobrado como aqui dirimido. OFICIE-SE AO ÓRGÃO EMPREGADOR. Adequado o contrato e havendo comprovação de pagamento à maior, faculto a restituição de forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido, pelos índices adotados pela E. CGJ/MT. Custas e despesas processuais "pro-rata”, observando a justiça gratuita concedida nos autos e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.” (Id. 254245651). Em suas razões de Id. 254245667, o banco apelante suscita que a adesão foi feita de forma regular, com anuência da autora. Afirma que os juros aplicados estão em conformidade com as normas bancárias. Sustenta que não há cobrança indevida ou abusiva e que todos os encargos incidentes sobre os débitos do Recorrido são contratualmente previstos e foram objeto de sua anuência, deverá a sentença ser reformada, julgando totalmente improcedentes os pedidos da parte apelada. Em seguida, aduz que não há razão para o questionamento da capitalização mensal dos juros legitimamente contratados, devendo ser reformada a sentença no ponto, a fim de permitir a capitalização de juros. Requer o provimento do recurso, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Colenda Câmara.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição e indenização por danos morais, que objetiva alterar a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado. Alega que é funcionária pública estadual, e adquiriu empréstimo consignado oferecido a servidores públicos com desconto na folha de pagamento. Afirma que foi iludida com a realização de uma operação de crédito diversa da pretendida por ele, a qual visava a realização de “empréstimo consignado”, mas está sendo cobrado mensalmente como se tivesse feito “saques” de cartão de crédito. Inconformado, o banco recorrente aduz que não houve cobrança de capitalização de juros e, mesmo se houvesse, essa seria legítima, por entender que além de ser autorizada pela Medida Provisória 1.963/2000. Por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS, no qual sagrou-se vencedor o entendimento capitaneado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ consolidou, em sede de recurso repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS - Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso, a sentença merece reforma no ponto, uma vez que ficou demonstrado que no contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes (Id. 254245191) há previsão expressa de capitalização de juros, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança do citado indexador. A propósito: Deste modo, entendo necessária a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros. Dispositivo. Com tais fundamentos, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença para reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros. Em razao da sucumbencia reciproca, impoe-se a redistribuicao do onus em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, na mesma quantia estipulada na sentença de primeiro grau, observada a suspensao da exigibilidade nos casos de concessao da assistência judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/02/2025
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044286-37.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Liminar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUCIA PINTO ALVES - CPF: 346.261.311-15 (APELADO), JEANNY CRISTINA DA SILVA BOTELHO CAPISTRANO - CPF: 003.064.271-09 (ADVOGADO), PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR - CPF: 376.457.141-15 (ADVOGADO), BRUNO ALEXANDRE CAPISTRANO DE IRINEU SILVA - CPF: 002.426.451-27 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF: 046.565.446-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a aplicação de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor do contrato de cartão de crédito consignado, além da suspensão dos descontos em folha de pagamento até a adequação contratual. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, a ausência de cobrança indevida e a legalidade da capitalização de juros, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se houve vício na contratação do cartão de crédito consignado e se é cabível a restituição de valores pagos; e (ii) se é legítima a capitalização mensal dos juros prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação do cartão de crédito consignado deve observar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, sendo necessária a comprovação da ciência inequívoca do consumidor quanto à modalidade contratada. 5. Nos termos do REsp nº 973.827/RS (STJ), é permitida a capitalização mensal de juros em contratos firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 6. No caso, constatou-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização de juros, não havendo ilegalidade na cobrança. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros. Tese de julgamento: “1. A capitalização mensal dos juros é permitida em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A contratação de cartão de crédito consignado deve garantir a transparência e a informação adequada ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 52; CC, art. 422; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no REsp 1.804.832/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.06.2019. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela nº 1044286-37.2023.8.11.0041, ajuizada por LUCIA PINTO ALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nestes termos: “Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito de nº08200476110, seja aplicado no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde origem, a correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Nada mais. Determino que até que ocorra a adequação do contrato, deverá ser procedida a suspensão do débito na folha de pagamento da autora, salvo se cobrado como aqui dirimido. OFICIE-SE AO ÓRGÃO EMPREGADOR. Adequado o contrato e havendo comprovação de pagamento à maior, faculto a restituição de forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido, pelos índices adotados pela E. CGJ/MT. Custas e despesas processuais "pro-rata”, observando a justiça gratuita concedida nos autos e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.” (Id. 254245651). Em suas razões de Id. 254245667, o banco apelante suscita que a adesão foi feita de forma regular, com anuência da autora. Afirma que os juros aplicados estão em conformidade com as normas bancárias. Sustenta que não há cobrança indevida ou abusiva e que todos os encargos incidentes sobre os débitos do Recorrido são contratualmente previstos e foram objeto de sua anuência, deverá a sentença ser reformada, julgando totalmente improcedentes os pedidos da parte apelada. Em seguida, aduz que não há razão para o questionamento da capitalização mensal dos juros legitimamente contratados, devendo ser reformada a sentença no ponto, a fim de permitir a capitalização de juros. Requer o provimento do recurso, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Colenda Câmara.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição e indenização por danos morais, que objetiva alterar a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado. Alega que é funcionária pública estadual, e adquiriu empréstimo consignado oferecido a servidores públicos com desconto na folha de pagamento. Afirma que foi iludida com a realização de uma operação de crédito diversa da pretendida por ele, a qual visava a realização de “empréstimo consignado”, mas está sendo cobrado mensalmente como se tivesse feito “saques” de cartão de crédito. Inconformado, o banco recorrente aduz que não houve cobrança de capitalização de juros e, mesmo se houvesse, essa seria legítima, por entender que além de ser autorizada pela Medida Provisória 1.963/2000. Por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS, no qual sagrou-se vencedor o entendimento capitaneado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ consolidou, em sede de recurso repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS - Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso, a sentença merece reforma no ponto, uma vez que ficou demonstrado que no contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes (Id. 254245191) há previsão expressa de capitalização de juros, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança do citado indexador. A propósito: Deste modo, entendo necessária a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros. Dispositivo. Com tais fundamentos, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença para reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros. Em razao da sucumbencia reciproca, impoe-se a redistribuicao do onus em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, na mesma quantia estipulada na sentença de primeiro grau, observada a suspensao da exigibilidade nos casos de concessao da assistência judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/02/2025
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Fevereiro de 2025 a 14 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
03/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2024, 12:01
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:05
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:12
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:44
Publicação
29/10/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: LUCIA PINTO ALVES
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo nº 1044286-37.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Exclua-se certidão de trânsito em julgado. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação interposto, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
28/10/2024, 00:00
Movimentação processual
25/10/2024, 12:26
Expedição de documento
25/10/2024, 10:54
Com efeito suspensivo
25/10/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:55
Publicação
14/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: LUCIA PINTO ALVES
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimação - DESPACHO Processo nº 1044286-37.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o pedido de cumprimento de sentença, em atenção a certidão última, verifico que não houve a intimação do requerido quanto a sentença exarada. Assim, proceda-se a intimação nos termos da lei e com o decurso do prazo, conclusos para análise do pedido de id nº 162649477. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de outubro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 11:09
Mero expediente
09/10/2024, 15:56
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 15:37
Desarquivamento
09/10/2024, 15:37
Documento
09/10/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:05
Decurso de Prazo
08/03/2024, 12:11
Documento
07/03/2024, 17:09
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 09:15
Definitivo
28/02/2024, 09:15
Ato ordinatório
09/02/2024, 16:05
Publicação
02/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:39
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:04
Documento
01/02/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: LUCIA PINTO ALVES
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo nº 1044286-37.2023.8.11.0041
Vistos, etc. LUCIA PINTO ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Postulou incialmente, pela concessão da gratuidade de justiça. Alega que é funcionária pública estadual, e adquiriu empréstimo consignado oferecido a servidores públicos com desconto na folha de pagamento. Afirma que foi iludida com a realização de uma operação de crédito diversa da pretendida por ele, qual visava a realização de “empréstimo consignado”, mas está sendo cobrado mensalmente como se tivesse feitos “saques” de cartão de crédito. Requer, que o requerido se abstenha de incluir o autor nos cadastros de inadimplentes; abster dos descontos em folha, devendo ser oficiado ao órgão empregador para suspensão dos descontos em folha; declarar desde a origem para a operação como empréstimo consignado a taxa de 1,84%, de forma simples; O afastamento da capitalização; a conversão da modalidade de cartão de crédito para empréstimo consignado; a restituição em dobro dos valores excedentes em folha de pagamento, devidamente atualizados; A condenação em danos morais em R$20.000,00; A inversão do ônus da prova e procedência da ação (Id nº 134893772 – pág. 37 a 38). A justiça gratuita foi deferida nos termos da decisão de Id. nº 134928258, com o indeferimento da tutela. O requerido fez um breve resumo da causa (Id nº 137034176 a 137035601). Preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora em face da inexistência de pretensão resistida. Arguiu a prejudicial de mérito a decadência. Em matéria de fundo, aduz a legalidade da contratação firmada entre as partes, inexistindo irregularidade de operação; a validade do negócio jurídico; ausência de danos a serem ressarcidos ao autor ou devolução em dobro; descabimento da inversão do ônus da prova; da não condenação do requerido em honorários e custas; rogou pela improcedência da ação – Id nº 137034176 – pág. 01 a 18. A parte autora apresentou réplica no Id nº 139946110, rechaçando as arguições do requerido. Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil. Em razão da incorporação noticiada, evidente a legitimidade do Banco Santander S/A para figurar no polo passivo da ação. Proceda-se anotações, se necessário. É dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto o TERMO DE ADESÃO, as FATURAS e FICHAS FINANCEIRAS estão aportados ao feito, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento. I – DAS PRELIMINARES Não há que se considerar a alegação de ausência de interesse de agir em face da inocorrência de prévia reclamação administrativa ou inocorrência de pretensão resistida, eis que não é uma obrigatoriedade avençar extrajudicialmente, com o requerido e/ou informar que pretende demandar com o referido, haja vista que a parte demandante possui autonomia para decidir como buscar seu direito, qual entende por lesado. E em consonância ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, rejeito a referida arguição do requerido. No que tange a decadência, podemos verificar que a pretensão autoral é a declaração revisão do contrato de cartão de crédito, além de sua conversão em contrato de empréstimo consignado, pretendendo seu cancelamento e ainda, rebatendo juros. Não há pedido apenas de anulação de contrato para ser arguido a decadência nos termos do art. 178 do Código Civil. “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” Ou seja, não há que falar em decadência do direito de o Autor de postular pela revisão do negócio jurídico, pelo decurso de prazo de quatro anos, considerando que a parte não pretende a anulação ou rescisão do contrato, mas sim, sua conversão e revisão. Rejeito. II – DO MÉRITO e ENCARGOS Vislumbrando os autos – id nº 137034187, sobejou evidenciada a avença entre as partes nas duas modalidades: Empréstimo consignado e Cartão de crédito. Tanto que das duas formas foram debitadas em folha de pagamento da parte autora, conforme extratos de seus holerites da inicial. Contudo, ficará a análise restrita a arguição de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, o que se questiona na exordial. Nota-se que fora firmada em 05.05.2011 (Id nº 137034187 – pág. 01 a 02) na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO de nº 08200476110 - CARTÃO BONSUCESSO VISA, qual é o objeto da presente ação a qual ficará delimitada. A parte autora utilizou o cartão de crédito na sua forma genuína com a efetivação de compras em estabelecimento comercial e saques, o que inviabiliza converter em empréstimo ou cancelar a contratação. Tal assertiva é constante das FATURAS de Id nº 137035591, pág. 10, 12, 24, 26, 38, 40 e seguintes, com a utilização do referido para COMPRAS e SAQUES, em sua forma genuína, o que desnatura o empréstimo consignado. Nesse sentido, denota-se dos autos a avença entre as partes por meio do TERMO DE ADESÃO de nº 137034187, a contratação do CARTÃO BONSUCESSO VISA, o que inviabiliza o reconhecimento de modalidade diversa da contratada da supracitada. O requerido trouxe aos autos a comprovação de que o Termo de Adesão, qual se deu na modalidade “cartão de crédito consignado”, com desconto em folha, contudo, sem fixar a taxa de juros utilizada, como se vê no “campo” D – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, constando os encargos aplicados somente no ITEM 11 – Id nº 137034187 – pág. 02, o que desnatura o empréstimo consignado e impossibilita declarar nula a contratação. Vejam ainda, que os descontos em folha de pagamento vinham sendo realizados desde JANEIRO de 2016 a título de “cartão de crédito consignado” – Id nº 134897809 – pág. 13. É evidente que enquanto pagar o mínimo do cartão de crédito, os descontos continuarão referentes ao saldo devedor não liquidado, sendo, portanto, impossível limitar as parcelas. E ainda, uma vez que utiliza o cartão de crédito para realizar o referido “SAQUE/TELESAQUE” e “COMPRAS” deveria realizar o pagamento da fatura no dia acordado, de forma inteira, para não incorrer os encargos moratórios. Por outro lado, a Instituição Financeira trouxe a contratação em si podendo verificar a forma dos encargos moratórios pactuados do item 11 – onde disciplinou que na mora incidiria a correção monetária pelos índices oficiais, juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios às taxas dos encargos cobrados e multa de 2%. É evidente que não há como cumular a correção monetária com juros remuneratórios que possuem a mesma finalidade de atualizar o valor corroído pelo tempo. Do mesmo modo, não é válida a taxa de juros especificada nas faturas do cartão de crédito, pois não avençados daquela forma. Assim, na mora deverá incidir a correção monetária pelo INPC, juros de mora 1% ao mês e multa de 2%, desde a origem do saldo devedor do cartão de crédito. Nada mais. O limite de desconto (RMC), resta demonstrado o cumprimento por parte do requerido. Não cabe a compensação, pois neste caso a outra parte não anuiu e não há como aplicar de forma unilateral. Quanto ao pedido de repetição de indébito, será aferido com a adequação do contrato, em razão da alteração do encargo aqui dirimido e, havendo comprovação de pagamento à maior deverá ser efetivada de forma simples e atualizada da data do pagamento indevido, pelos índices adotados pela E. CGJ/MT. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade. No caso, os danos morais, não restaram configurados, sequer houve ofensa a direito de personalidade que justificasse o pagamento da indenização. Portanto, não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil. Ora, pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. III – DA TUTELA “Ad cautelam” concedo a tutela de urgência para suspender os descontos na folha de pagamento da requerente até que ocorra a adequação do contrato, salvo se cobrado como aqui dirimido. Quanto ao pedido de não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não restou comprovada sua efetivação ou ameaça. Havendo mora como aqui dirimido, não se pode obstar o direito do requerido de proceder com a referida, no caso, a restrição cadastral é devida, valendo o credor de seu exercício regular de direito. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito de nº08200476110, seja aplicado no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde origem, a correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Nada mais. Determino que até que ocorra a adequação do contrato, deverá ser procedida a suspensão do débito na folha de pagamento da autora, salvo se cobrado como aqui dirimido. OFICIE-SE AO ÓRGÃO EMPREGADOR. Adequado o contrato e havendo comprovação de pagamento à maior, faculto a restituição de forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido, pelos índices adotados pela E. CGJ/MT. Custas e despesas processuais "pro-rata”, observando a justiça gratuita concedida nos autos e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de janeiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 15:54
Procedência em Parte
31/01/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:59
Publicação
18/12/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 09:48
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 10:54
Petição (Contestação)
14/12/2023, 10:31
Publicação
23/11/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 07:03
Expedição de documento
22/11/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: LUCIA PINTO ALVES
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo nº 1044286-37.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça em face do demonstrado no id nº 134897809 – pág. 41. Anote-se. Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado. No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa. De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de provas para aquilatar a verdade real. Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição. Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência. De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação. Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de novembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )