Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Definitivo
19/06/2024, 16:59
Expedição de documento
19/06/2024, 16:58
Mero expediente
19/06/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 19:25
Documento
18/06/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – PROCEDÊNCIA – CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RECURSO DESPROVIDO. Embora incontroversa a relação jurídica entre as partes, se a autora não comprova a efetiva prestação de serviços por meio das notas fiscais dos antendimentos (documento expressamente exigido no contrato para pagamento pela contratada), há de ser mantida a sentença de procedência dos embargos monitórios e consequente extinção da ação monitória.-
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Maio de 2024 a 17 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Definitivo
19/06/2024, 16:59
Expedição de documento
19/06/2024, 16:58
Mero expediente
19/06/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 19:25
Documento
18/06/2024, 10:08
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – PROCEDÊNCIA – CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RECURSO DESPROVIDO. Embora incontroversa a relação jurídica entre as partes, se a autora não comprova a efetiva prestação de serviços por meio das notas fiscais dos antendimentos (documento expressamente exigido no contrato para pagamento pela contratada), há de ser mantida a sentença de procedência dos embargos monitórios e consequente extinção da ação monitória.-
21/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Maio de 2024 a 17 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2024, 19:36
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 12:51
Publicação
06/02/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 2 de fevereiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1060256-19.2019.8.11.0041 AUTOR(A): CLINICA DO SONO DE MATO GROSSO LTDA - EPP
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 17:52
Ato ordinatório
02/02/2024, 17:51
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 23:46
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:11
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:23
Publicação
09/12/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1060256-19.2019.8.11.0041..
REU: AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): CLINICA DO SONO DE MATO GROSSO LTDA - EPP Intime-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 18:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
02/12/2023, 10:47
Ato ordinatório
02/12/2023, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2023, 21:52
Publicação
28/11/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1060256-19.2019.8.11.0041..
REU: AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): CLINICA DO SONO DE MATO GROSSO LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de embargos monitórios propostos por AGEMED SAÚDE LTDA - Em Liquidação Extrajudicial, em desfavor de CLINICA DO SONO DE MATO GROSSO LTDA - EPP, contestando a pretensão inicial de constituição de título executivo judicial, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes no ano de 2014 não cria créditos à embargada e não pode ser considerado prova hábil a embasar a monitória, justamente porque está desacompanhado de documento fiscal hábil a demonstrar satisfatoriamente a existência do débito, além de que o contrato firmado entre as partes não traduz obrigação líquida, consistindo apenas em organização de relação futura e incerta entre as partes contratantes, mas que não sinaliza qualquer crédito devido, nem mesmo há valores descritos para pagamento futuro. Consta na inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços assistenciais de saúde a pessoa jurídica, em 26/05/2014, para atendimento dos usuários conveniados da embargada, na área de serviços médicos, serviços auxiliares e atendimento ambulatorial, na especialidade de pneumologia, polissonografia esperiometria, consultas e procedimentos, bem como em 20.04.2016 foi firmado termo de aditivo ao contrato de prestação de serviços médicos para o mesmo fim. Contudo, assinala que é indevida a cobrança pretendida pela embargada, no importe de R$ 80.241,44, referentes a supostos serviços prestados no ano de 2019, a qual afirma a embargada que recebeu de forma parcial os valores dos serviços prestados, além do montante integral daqueles serviços realizados após o mês de 06/2019, já que os pagamentos foram suspensos. Argumenta, ainda, que qualquer serviço prestado pela embargada deveria ser inserido no sistema WEB da AGEMED, conforme previsto contratualmente na cláusula 7.1 do termo aditivo, o que não foi feito pela embargada. Aliás, narra que os únicos documentos juntados nos autos consistem na “relação de contas” acostados nos ids. 27495439 a 27496471, com informações lançadas unilateralmente pela Embargada no sistema eletrônico da AGEMED, sem qualquer participação ou intervenção da operadora de Saúde. Assim, requer a concessão da gratuidade da justiça; que seja reconhecida a perda superveniente do interesse de agir da embargada/autora e extinto o processo monitório sem mérito; subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do processo, ou reconhecido o excesso de execução (Id. 63261881). No id. 101667848 e 101667848, a parte embargada apresentou impugnação, juntado novos documentos, na qual alegou que a documentação que instrui a inicial revela a liquidez e certeza dos valores cujo recebimento pleiteia. Sobre as provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide no id. 117284133. Enquanto que, a requerida nada disse. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir, do devedor capaz, um pagamento de quantia em dinheiro. Por sua vez, terá o ônus de explicitar a importância devida, instruindoa com memória de cálculo, valor atual reclamado e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, conforme art. 700 do CPC. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No caso em análise, a parte embargada informou que os débitos decorrem do contrato de prestação de serviços médicos, serviços auxiliares e atendimento ambulatorial, na especialidade de pneumologia, polissonografia esperiometria, consultas e procedimentos, realizados pela autora/embargada aos usuários conveniados da ré/embargante, ocasião que junta a partir do id. 27495439 até o id. 27496471, relações de contas, retiradas do próprio sistema da embargada, com os nomes dos segurados atendidos, operador, conta, guia, data e os valores faturados, além de uma planilha de valores e o total devido. Posteriormente, após os embargos monitórios, junta novos documentos, referentes ao protocolo de faturamento WEB. Ocorre que a ré/embargante refutou a existência desses documentos, sob o fundamento de que não são hábeis a demonstrarem a existência da dívida, pois elaborado de forma que não atendeu ao acordo contratual, já que não observou as exigências da cláusula 5.2 e 7.3 do documento acostado no id. 27495415, bem como aquelas constantes no termo de aditivo colacionado no evento 27495417, principalmente porque os documentos que instruem a inicial estão desacompanhados de notas fiscais e as guias de atendimento assinadas pelos beneficiários ou o laudo/prontuário médico, sendo ônus de quem cobra a apresentação de provas e demais documentos para que o crédito seja exigível. Compulsando os autos, antecipo que a embargante/ré tem razão. Ora, na hipótese em questão, não cabe à ré/embargante provar que não houve a prestação de serviços a justificar o pagamento pleiteado (fato negativo), mas sim à parte embargada/autora em demonstrar que os serviços foram efetivamente executados, afinal, de acordo com o inciso I, do art. 373, do CPC, é ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito. Nesse cenário, prevê a cláusula quinta e sétima do contrato entabulado entre as partes (acostado no id. 27495415 e o termo de aditivo colacionado no evento 27495417), que é ônus da parte autora/embargada remeter à parte ré/embargante a documentação fiscal hábil, nos formulários adequados, utilizando sistema WEB da ré, os serviços prestados, na forma da Resolução nº 295/2012, da ANS e suas atualizações, sem o que não poderá ser processado o respectivo pagamento, em razão do padrão determinado para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS. Ocorre que, a parte autora/embargada apresentou documentos de forma divergente do pactuado nos autos, quanto mais produziu provas de que realmente executou os serviços, quiçá colacionou protocolos de recursos de glosa, dados dos beneficiários, consultas, medicações, justificativas, arquivos XML e formulários, se limitando a colocar dados retirados do seu próprio sistema com informações insuficientes, além de valores em uma simples tabela, posteriormente traz apenas os protocolos de faturamento WEB, não o fazendo com relação aos demais citados no contrato. Ainda, segundo o item 7.1, do contrato, era encargo da autora/embargada enviar as faturas de atendimento, acompanhadas da emissão de nota fiscal, para a ré, que, em até 30 dias, realizaria o pagamento dos valores devidos, conforme item 7.2, do contrato, todavia, não há uma nota fiscal sequer juntada aos autos. Bem da verdade, a parte autora/embargada não apresenta qualquer prova de execução dos serviços contratados para fazer jus ao pagamento, sendo impossível, neste momento, afirmar a inadimplência contratual da ré/embargante. Em suma, a parte autora/embargada não provou, administrativamente, a prestação dos serviços contratados, tanto que se deparou com a postura resistente da ré/embargante, para receber os valores. Tampouco trouxe para os autos prova de que realizou tais serviços e que, por isso, faz jus ao pleito monitório, pois a ação eleita exige prova escrita do alegado crédito, ainda que não firmada pelo devedor, todavia, tal prova não foi apresentada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO EXCESSIVA – EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se não há no acervo probatório prova apta a demonstrar que houve a efetiva prestação de todos os serviços listados nos documentos produzidos unilateralmente pela parte apelante, nem qualquer manifestação da apelada capaz de atestar a liquidez e exigibilidade do valor pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Se a fixação dos honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais ensejar condenação excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso, é possível ao julgador arbitrar outro valor, utilizando-se do bom-senso e da equidade, conforme autoriza o § 8º do art. 85 do CPC/15. (TJ-MT 10127960220208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Dje: 21/10/2021). Outrossim, essa é a lição do Professor Humberto Theodoro Júnior, “a prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade, durante o procedimento ulterior, para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil; procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 340) – g.n. Frise-se que, no caso em tela, as provas produzidas fogem à estreita via da ação monitória, de modo que a procedência dos embargos monitórios é medida que se impõe. Desta feita, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos monitórios propostos por AGEMED SAÚDE LTDA - Em Liquidação Extrajudicial, em desfavor de CLINICA DO SONO DE MATO GROSSO LTDA - EPP, e, por consequência, JULGO EXTINTA a ação monitória, o que faço com resolução de mérito, nos termos art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme § 2º do art. 85 do CPC. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, requerido pela parte ré, em sede de embargos monitórios, isso porque não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, bem como da Súmula nº 481, do STJ. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 12:02
Publicação
23/11/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1060256-19.2019.8.11.0041..
REU: AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
AUTOR(A): CLINICA DO SONO DE MATO GROSSO LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de embargos monitórios propostos por AGEMED SAÚDE LTDA - Em Liquidação Extrajudicial, em desfavor de CLINICA DO SONO DE MATO GROSSO LTDA - EPP, contestando a pretensão inicial de constituição de título executivo judicial, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes no ano de 2014 não cria créditos à embargada e não pode ser considerado prova hábil a embasar a monitória, justamente porque está desacompanhado de documento fiscal hábil a demonstrar satisfatoriamente a existência do débito, além de que o contrato firmado entre as partes não traduz obrigação líquida, consistindo apenas em organização de relação futura e incerta entre as partes contratantes, mas que não sinaliza qualquer crédito devido, nem mesmo há valores descritos para pagamento futuro. Consta na inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços assistenciais de saúde a pessoa jurídica, em 26/05/2014, para atendimento dos usuários conveniados da embargada, na área de serviços médicos, serviços auxiliares e atendimento ambulatorial, na especialidade de pneumologia, polissonografia esperiometria, consultas e procedimentos, bem como em 20.04.2016 foi firmado termo de aditivo ao contrato de prestação de serviços médicos para o mesmo fim. Contudo, assinala que é indevida a cobrança pretendida pela embargada, no importe de R$ 80.241,44, referentes a supostos serviços prestados no ano de 2019, a qual afirma a embargada que recebeu de forma parcial os valores dos serviços prestados, além do montante integral daqueles serviços realizados após o mês de 06/2019, já que os pagamentos foram suspensos. Argumenta, ainda, que qualquer serviço prestado pela embargada deveria ser inserido no sistema WEB da AGEMED, conforme previsto contratualmente na cláusula 7.1 do termo aditivo, o que não foi feito pela embargada. Aliás, narra que os únicos documentos juntados nos autos consistem na “relação de contas” acostados nos ids. 27495439 a 27496471, com informações lançadas unilateralmente pela Embargada no sistema eletrônico da AGEMED, sem qualquer participação ou intervenção da operadora de Saúde. Assim, requer a concessão da gratuidade da justiça; que seja reconhecida a perda superveniente do interesse de agir da embargada/autora e extinto o processo monitório sem mérito; subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do processo, ou reconhecido o excesso de execução (Id. 63261881). No id. 101667848 e 101667848, a parte embargada apresentou impugnação, juntado novos documentos, na qual alegou que a documentação que instrui a inicial revela a liquidez e certeza dos valores cujo recebimento pleiteia. Sobre as provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide no id. 117284133. Enquanto que, a requerida nada disse. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir, do devedor capaz, um pagamento de quantia em dinheiro. Por sua vez, terá o ônus de explicitar a importância devida, instruindoa com memória de cálculo, valor atual reclamado e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, conforme art. 700 do CPC. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No caso em análise, a parte embargada informou que os débitos decorrem do contrato de prestação de serviços médicos, serviços auxiliares e atendimento ambulatorial, na especialidade de pneumologia, polissonografia esperiometria, consultas e procedimentos, realizados pela autora/embargada aos usuários conveniados da ré/embargante, ocasião que junta a partir do id. 27495439 até o id. 27496471, relações de contas, retiradas do próprio sistema da embargada, com os nomes dos segurados atendidos, operador, conta, guia, data e os valores faturados, além de uma planilha de valores e o total devido. Posteriormente, após os embargos monitórios, junta novos documentos, referentes ao protocolo de faturamento WEB. Ocorre que a ré/embargante refutou a existência desses documentos, sob o fundamento de que não são hábeis a demonstrarem a existência da dívida, pois elaborado de forma que não atendeu ao acordo contratual, já que não observou as exigências da cláusula 5.2 e 7.3 do documento acostado no id. 27495415, bem como aquelas constantes no termo de aditivo colacionado no evento 27495417, principalmente porque os documentos que instruem a inicial estão desacompanhados de notas fiscais e as guias de atendimento assinadas pelos beneficiários ou o laudo/prontuário médico, sendo ônus de quem cobra a apresentação de provas e demais documentos para que o crédito seja exigível. Compulsando os autos, antecipo que a embargante/ré tem razão. Ora, na hipótese em questão, não cabe à ré/embargante provar que não houve a prestação de serviços a justificar o pagamento pleiteado (fato negativo), mas sim à parte embargada/autora em demonstrar que os serviços foram efetivamente executados, afinal, de acordo com o inciso I, do art. 373, do CPC, é ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito. Nesse cenário, prevê a cláusula quinta e sétima do contrato entabulado entre as partes (acostado no id. 27495415 e o termo de aditivo colacionado no evento 27495417), que é ônus da parte autora/embargada remeter à parte ré/embargante a documentação fiscal hábil, nos formulários adequados, utilizando sistema WEB da ré, os serviços prestados, na forma da Resolução nº 295/2012, da ANS e suas atualizações, sem o que não poderá ser processado o respectivo pagamento, em razão do padrão determinado para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS. Ocorre que, a parte autora/embargada apresentou documentos de forma divergente do pactuado nos autos, quanto mais produziu provas de que realmente executou os serviços, quiçá colacionou protocolos de recursos de glosa, dados dos beneficiários, consultas, medicações, justificativas, arquivos XML e formulários, se limitando a colocar dados retirados do seu próprio sistema com informações insuficientes, além de valores em uma simples tabela, posteriormente traz apenas os protocolos de faturamento WEB, não o fazendo com relação aos demais citados no contrato. Ainda, segundo o item 7.1, do contrato, era encargo da autora/embargada enviar as faturas de atendimento, acompanhadas da emissão de nota fiscal, para a ré, que, em até 30 dias, realizaria o pagamento dos valores devidos, conforme item 7.2, do contrato, todavia, não há uma nota fiscal sequer juntada aos autos. Bem da verdade, a parte autora/embargada não apresenta qualquer prova de execução dos serviços contratados para fazer jus ao pagamento, sendo impossível, neste momento, afirmar a inadimplência contratual da ré/embargante. Em suma, a parte autora/embargada não provou, administrativamente, a prestação dos serviços contratados, tanto que se deparou com a postura resistente da ré/embargante, para receber os valores. Tampouco trouxe para os autos prova de que realizou tais serviços e que, por isso, faz jus ao pleito monitório, pois a ação eleita exige prova escrita do alegado crédito, ainda que não firmada pelo devedor, todavia, tal prova não foi apresentada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO EXCESSIVA – EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se não há no acervo probatório prova apta a demonstrar que houve a efetiva prestação de todos os serviços listados nos documentos produzidos unilateralmente pela parte apelante, nem qualquer manifestação da apelada capaz de atestar a liquidez e exigibilidade do valor pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Se a fixação dos honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais ensejar condenação excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso, é possível ao julgador arbitrar outro valor, utilizando-se do bom-senso e da equidade, conforme autoriza o § 8º do art. 85 do CPC/15. (TJ-MT 10127960220208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Dje: 21/10/2021). Outrossim, essa é a lição do Professor Humberto Theodoro Júnior, “a prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade, durante o procedimento ulterior, para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil; procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 340) – g.n. Frise-se que, no caso em tela, as provas produzidas fogem à estreita via da ação monitória, de modo que a procedência dos embargos monitórios é medida que se impõe. Desta feita, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos monitórios propostos por AGEMED SAÚDE LTDA - Em Liquidação Extrajudicial, em desfavor de CLINICA DO SONO DE MATO GROSSO LTDA - EPP, e, por consequência, JULGO EXTINTA a ação monitória, o que faço com resolução de mérito, nos termos art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme § 2º do art. 85 do CPC. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, requerido pela parte ré, em sede de embargos monitórios, isso porque não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, bem como da Súmula nº 481, do STJ. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 17:38
Procedência
21/11/2023, 17:38
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 14:29
Decurso de Prazo
12/05/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 23:35
Publicação
14/04/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação. Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 16:44
Mero expediente
04/04/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 16:17
Petição (Impugnação aos embargos)
18/10/2022, 00:55
Publicação
10/10/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte autora para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento / extinção.