Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1001418-35.2023.8.11.0044..
VISTOS.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por OSMAR LUIZ KLEIN, em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Na peça vestibular (ID 117229266), a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Fundamento e decido. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Dispõe a referida legislação: ‘’Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’’ Na espécie, verifico que no polo passivo figura o Município. Ademais, o valor da causa atribuído (R$ 5.000,00) não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no caput do artigo supracitado. Não obsta a competência do Juizado Especial a eventual necessidade de produção de prova pericial para a apuração da insalubridade requerida na inicial. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) firmou tese no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 85560/2016, definindo que: “A remessa das ações que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem instalados, ou aos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Resolução nº 004/2014/TP, observadas as restrições previstas na Lei nº 11.153/2009”. Portanto, considerando que a ação foi distribuída após a vigência da Lei 12.153/09 e já decorrido o prazo para instalação e limitação da competência, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo Comum.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda. A análise dos pedidos de Justiça Gratuita e Prioridade de Tramitação caberá ao juízo competente. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto