Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Procedimento n.º 1037873-25.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1. Ante a regularidade de toda a documentação encartada aos autos e satisfeitos os requisitos legais, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes através da sessão de conciliação perante o CEJUSC/Rondonópolis, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo-o em título executivo judicial, resguardando interesses de terceiros, julgando extinto o presente feito com resolução de mérito, forte no quanto disposto no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. 2. Entretanto, uma ressalva é necessária. Esta sentença não está atribuindo ou certificando a propriedade plena do acervo partilhado, motivo pelo qual estão resguardados eventuais direitos de terceiros, em outras palavras, a homologação judicial do acordo tal qual ora celebrado, não tem o poder de modificar ou transferir direitos reais sobre os bens partilhados, apenas declara ou reconhece direitos inter partes, conforme previsão do art. 843 e 844 do Código Civil. Deveras, quanto à residência dos ex-cônjuges, verifica-se que foi edificada em terreno de terceiros (ID: 136639868), de maneira que deixo de determinar a expedição de mandado de averbação ao CRI até que seja promovida sua devida regularização. Quanto aos bens do inventário, deverá a parte promover as diligências devidas junto ao processo respectivo, bem como à comunicação ao órgão responsável no que tange aos semoventes. 3. A considerar a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 4. No mais, comprovada a regularização do r. imóvel, expeça-se o mandado de averbação, oportunamente. 5. Expeça-se, no mais, o necessário. 6. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito