BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB/MT 13431·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/12/2024, 17:43
Remessa (outros motivos)
03/11/2024, 02:04
Definitivo
03/09/2024, 12:55
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:35
Publicação
26/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando o Polo Ativo e Passivo para, querendo, manifestar acerca do retorno dos autos do TJMT, no prazo de (05) cinco dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 16:35
Documento
22/08/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MARCO INICIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO – NATUREZA SUSPENSIVA – POSTERIOR REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – OCORRÊNCIA – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA – PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO – DURAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) ANOS DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão que homologa acordo entre as partes e, não extingue a ação, tem natureza suspensiva, logo, cumpre o requisito legal para o início da contagem da prescrição intercorrente.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 17 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando o Polo Ativo e Passivo para, querendo, manifestar acerca do retorno dos autos do TJMT, no prazo de (05) cinco dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 16:35
Documento
22/08/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MARCO INICIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO – NATUREZA SUSPENSIVA – POSTERIOR REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – OCORRÊNCIA – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA – PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO – DURAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) ANOS DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão que homologa acordo entre as partes e, não extingue a ação, tem natureza suspensiva, logo, cumpre o requisito legal para o início da contagem da prescrição intercorrente.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 17 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 09:03
Petição (Contra-razões)
16/05/2024, 16:39
Publicação
24/04/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:27
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, intima-se a Parte Apelada [Polo Ativo] para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:14
Publicação
01/04/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0001191-36.1996.8.11.0003
SENTENÇA
INTERLOCUTÓRIA I –
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de NEIDE REGINA TABUA FERREIRA, PEDRO AUGUSTO FERREIRA e TEREZINHA DE JESUS FERREIRA GOMES, partes qualificadas. O requerente apresentou embargos de declaração, alegando contradição e omissão na sentença – id. 135846239. A parte requerida apresentou as contrarrazões ao id. 139568342. Os autos vieram conclusos. II – Conhece-se por tempestivos (CPC, 1.023 c.c 219). Entretanto, não há como acolher os embargos porque as matérias ventiladas estão afeitas na sentença do Juízo. Ora, o que pretende o embargante é rediscutir a matéria decidida, providência vedada porquanto os aclaratórios não se prestam a tanto. O juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Ademais, os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos. Calha à transcrição: Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no feito e, conclusão contrária aos interesses da parte, não configura contradição, omissão, obscuridade ou erro material hábil a justificar o manejo dos aclaratórios[1]. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pelo que os embargos vão desacolhidos, advertindo, porém, o(s) embargante(s) para a norma do CPC, 1.026, §3º. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0001191-36.1996.8.11.0003
SENTENÇA
INTERLOCUTÓRIA I –
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de NEIDE REGINA TABUA FERREIRA, PEDRO AUGUSTO FERREIRA e TEREZINHA DE JESUS FERREIRA GOMES, partes qualificadas. O requerente apresentou embargos de declaração, alegando contradição e omissão na sentença – id. 135846239. A parte requerida apresentou as contrarrazões ao id. 139568342. Os autos vieram conclusos. II – Conhece-se por tempestivos (CPC, 1.023 c.c 219). Entretanto, não há como acolher os embargos porque as matérias ventiladas estão afeitas na sentença do Juízo. Ora, o que pretende o embargante é rediscutir a matéria decidida, providência vedada porquanto os aclaratórios não se prestam a tanto. O juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Ademais, os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos. Calha à transcrição: Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no feito e, conclusão contrária aos interesses da parte, não configura contradição, omissão, obscuridade ou erro material hábil a justificar o manejo dos aclaratórios[1]. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pelo que os embargos vão desacolhidos, advertindo, porém, o(s) embargante(s) para a norma do CPC, 1.026, §3º. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 22:50
Expedição de documento
26/03/2024, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2024, 22:50
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 13:11
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Adversa(Polo Passivo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 135846239, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 15:10
Ato ordinatório
24/01/2024, 15:08
Decurso de Prazo
17/12/2023, 03:49
Decurso de Prazo
17/12/2023, 03:49
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:39
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:39
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2023, 18:10
Publicação
24/11/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0001191-36.1996.8.11.0003
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto em 11/04/1996 por ITAU UNIBANCO S.A. em face de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA GOMES, PEDRO AUGUSTO FERREIRA e NEIDE REGINA TABUA FERREIRA. Em 15 de abril de 1999 as parte realizaram um acordo (Id. 72098078 - Pág. 73) sendo devidamente homologado em 27 de abril de 1999. Após, em 21 de novembro de 2005 o exequente requereu o desarquivamento do processo (Id. 72098078 - Pág. 80) e passou a requerer a suspensão do processo a fim de averiguar acerca do pagamento integral do acordo (Ids. 72098078 - Pág. 88, 72098078 - Pág. 124). Em 19 de setembro de 2007, requereu o prosseguimento do feito, ante o não pagamento do débito (Id. 72098078 - Pág. 130). Tentado realizar a avaliação de uns bens móveis penhorados, restou infrutífera em razão do decurso do tempo, a parte exequente postulou então o bloqueio de numerários via Bacenjud, deferido pelo juízo (id. 72098078 - Pág. 159), sem contudo lograr êxito na penhora de numerários. Acerca da penhora infrutífera o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias (id. 72098078 - Pág. 169). Após, apresentou petitório (id. 72098078 - Pág. 189), postulando pesquisa de bens junto ao INFOJUD e nova penhora on line. Pedido deferido somente em relação a penhora on line (id. 72098078 - Pág. 191). Não foram encontrados bens, a parte exequente requereu a intimação dos executados para informar bens passíveis de penhora (Id. 72098078 - Pág. 195). Determinada a intimação pessoal do exequente para promover o andamento do feito (Id. 72098078 - Pág. 210), postulou nova pesquisa junto ao INFOJUD. Deferido o pedido (Id. 72098078 - Pág. 215) sem localização de bens, a parte exequente requereu então nova suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) anos que, por sua vez, também foi deferido em 24 de setembro de 2015 (Id. 72098078 - Pág. 223). Decorrido tal prazo, o exequente postulou então por nova tentativa de penhora on line (id. 72098078 - Pág. 226). Após, o exequente formulou pedido de suspensão do feito, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III do CPC, sendo deferido em 24 de outubro de 2018 (Id. 72098078 - Pág. 232). Não foram encontrados bens com a realização das pesquisas (id. 90295297 – pág. 60 e 62), sendo o patrono do executado intimado a dizer onde se encontravam os bens do devedor, quedando-se inerte. O exequente então postulou nova pesquisa junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD em 31 de outubro de 2019., sendo todos requerimento deferidos (Id. 72099092 - Pág. 4) e com resultados infrutíferos. Então, somente em 10/10/2022 foi localizada uma motocicleta HONDA/CG 160 START e bloqueado um valor irrisório de aproximadamente R$540,00, bem como expedido mandado de intimação da parte executada para manifestar acerca das referidas restrições. Apesar de algumas tentativas de intimações, todas restaram infrutíferas e a parte requereu por fim a intimação por edital. Vieram os autos conclusos. Decide-se. II - Motivação É caso de se reconhecer a prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente[1] é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. O Código de Processo Civil a disciplinou nos §§ 1º a 5º do art. 921, sendo que a Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. A mesma Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Assim, verifica-se que a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor; 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis; 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, remetendo os autos ao arquivo, quando também ficará suspensa a prescrição (§ 1º do art. 921). Tal prazo é concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Findo esse prazo e não localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução continuará suspensa, mas o prazo prescricional voltará a correr. Essa é uma novidade da Lei nº 14.195/2021: antes o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano e agora o termo inicial é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Outrossim, tratando-se de norma de direito processual, será aplicada imediatamente, a teor do art. 14, do CPC[2]. Aliás, é o que se extrai do teor do art. 58 da Lei n. 14.195/2021, não havendo dúvidas acerca da aplicação imediata da norma, de modo que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados, não serão reiniciados, tampouco reabertos. Assim sendo, tomando-se todas as premissas retro lançadas, é que se verifica a existência da prescrição É de 05 (cinco) anos o prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, inteligência do artigo 206, §5º, I do CC. Portanto é de 05 (cinco) anos também o prazo da prescrição intercorrente (artigo 206-A, do CC). Verifica-se que a fase executiva iniciou-se em 19 de setembro de 2007 (72098078 - Pág. 130), sendo a primeira tentativa frustrada de penhora em 03 de março de 2008 (id. 72098078 - Pág. 146 e ss), ou seja, há mais de 15 anos. Ocorre que nesses anos de tramitação, não houve pagamento e o feito se processou exclusivamente entre tentativas de bloqueio e penhora de valores e bens, todas infrutíferas, sem qualquer outro fato interruptivo do curso prescricional. Somente em outubro de 2022, foi localizado uma motocicleta HONDA/CG 160 START e bloqueado um valor irrisório de aproximadamente R$540,00, entretanto, nessa data a presente execução já se encontrava prescrita, bem como ainda que fosse realizada a penhora dos bens, se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC, considerando que o valor atualizado da causa de R$ 1.692.531,84. Assim, em meio a requerimentos de sobrestamento do feito, arquivamentos e tentativas infrutíferas de constrição de bens, o feito se eterniza sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Com efeito, a realização periódica de requerimentos pro forma não tem o condão de alterar a natureza jurídica das dívidas a que se atrelam e torná-las imprescritíveis, característica definida em caráter excepcional e de forma expressa no texto constitucional (art. 5º, XLII e XLIV e Art. 37, §5º). Como no caso concreto não se cuida de nenhuma destas situações, o feito deve ser extinto em face de sua flagrante inutilidade, da vedação à eternização de dívidas inerente ao sistema jurídico e para garantia de sua própria segurança. III - Dispositivo
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição do crédito exequendo e, por consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do §5º do artigo 921 do mesmo diploma legal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Rondonópolis/MT, 21 de novembro de 2023. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 19:17
Expedida/certificada
21/11/2023, 19:17
Expedição de documento
21/11/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:10
Publicação
14/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida, ID retro, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 09:13
Documento
09/06/2023, 08:35
Documento
08/06/2023, 10:24
Ato ordinatório
15/05/2023, 14:14
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:14
Publicação
07/03/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:34
Publicação
07/03/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0001191-36.1996.8.11.0003 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. POLO PASSIVO: PEDRO AUGUSTO FERREIRA Endereço: RUA DOM PEDRO II, 837, CASA, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-024 Senhor(a): PEDRO AUGUSTO FERREIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, ACERCA DA PENHORA REALIZADA, (CÓPIA ANEXA), PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, SE MANIFESTE APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO. RONDONÓPOLIS, 03 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) - Gestor(a) Judiciário(a) autorizado pela CNGC PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) 22101508345800000000098498639 20220011728246_15102022.pdf Anexo (SISBAJUD) 22101508345800000000098498640 Decisão Decisão 22101713524075400000096885775
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0001191-36.1996.8.11.0003 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. POLO PASSIVO: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA GOMES Endereço: RUA MARCIO BORTOLO, 1128, RESIDENCIAL PARAÍSO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78734-020 Senhor(a): TEREZINHA DE JESUS FERREIRA GOMES FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, ACERCA DA PENHORA REALIZADA, (CÓPIA ANEXA), PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, SE MANIFESTE APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO. RONDONÓPOLIS, 03 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) - Gestor(a) Judiciário(a) autorizado pela CNGC PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) 22101508345800000000098498639 20220011728246_15102022.pdf Anexo (SISBAJUD) 22101508345800000000098498640 Decisão Decisão 22101713524075400000096885775
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 14:30
Expedição de documento
03/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:56
Publicação
17/02/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida ID retro, requerendo o que de direito, no prazo legal.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 16:51
Documento
08/01/2023, 04:58
Documento
08/01/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:53
Publicação
25/11/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 05:14
Documento
24/11/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida ID retro, requerendo o que de direito, no prazo legal.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 17:58
Documento
21/11/2022, 14:44
Decurso de Prazo
11/11/2022, 20:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 20:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:01
Expedição de documento
24/10/2022, 15:43
Expedição de documento
24/10/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001191-36.1996.8.11.0003..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: NEIDE REGINA TABUA FERREIRA e outros (2)
Vistos etc. Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, intimem-se, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal. Restando infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Segue anexo o comprovante de restrição junto ao Renajud. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 13:52
Documento
15/10/2022, 08:35
Documento
14/10/2022, 08:39
Documento
10/10/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do CPC, bem como, ao Capítulo II Seção I da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO as partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem as peças por elas juntadas ao processo, mediante as cautelas de estilo, consoante preconizado no artigo 16, da Portaria-Conjunta N. 371/2020.