Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001155-60.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE GUTERRES
EXECUTADO: SEBASTIAO FELIX DA ROCHA
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a avaliação do veículo Toyota/Bandeirante, placa LXN-3778, de propriedade do executado, foi apresentado laudo de avaliação atribuindo ao bem o valor de R$ 49.560,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais) (Id. 196331823). Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao laudo de avaliação (Id. 207890847), sustentando, em síntese, que o bem foi subavaliado, porquanto pesquisas realizadas em plataformas eletrônicas de comercialização indicariam valores entre R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para veículos de mesma marca, modelo e ano. Requereu, ao final, a realização de nova avaliação ou a revisão do valor atribuído ao bem. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação dos bens penhorados será realizada por oficial de justiça quando dispensada a nomeação de avaliador especializado, incumbindo-lhe apurar o valor de mercado do bem mediante critérios técnicos compatíveis com sua natureza. No caso concreto, verifica-se que o Oficial de Justiça realizou inspeção direta no veículo, descrevendo detalhadamente suas características, estado de conservação, ano de fabricação, funcionamento, desgastes decorrentes do uso, condições dos pneus e demais aspectos relevantes para a formação do valor de mercado. Além disso, consignou expressamente a metodologia empregada, informando ter utilizado os métodos consultivo e comparativo, mediante pesquisa em plataformas de comercialização de veículos e no mercado local, concluindo pela avaliação do bem em R$ 49.560,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais). Trata-se, portanto, de laudo devidamente fundamentado, elaborado por agente público dotado de fé pública no exercício de suas atribuições. A impugnação apresentada pelo executado não se mostra suficiente para infirmar as conclusões do laudo oficial. Isso porque os documentos que instruem a insurgência consistem exclusivamente em anúncios extraídos de plataformas eletrônicas de compra e venda de veículos, os quais representam meras ofertas formuladas por particulares, sem qualquer comprovação de efetiva negociação ou de identidade entre os bens anunciados e o veículo objeto da constrição. Com efeito, a simples indicação de anúncios publicados na internet não constitui elemento técnico apto a desconstituir avaliação judicial regularmente realizada, porquanto os preços anunciados refletem mera expectativa de comercialização, sujeita às mais diversas variáveis, como estado de conservação, histórico de manutenção, quilometragem, adaptações, procedência e condições específicas de cada veículo. Ademais, não foi produzida qualquer prova técnica capaz de evidenciar erro material, omissão relevante ou utilização de critérios inadequados pelo Oficial de Justiça durante a avaliação, circunstâncias que poderiam justificar a realização de nova perícia ou a revisão do valor atribuído ao bem. Nessa linha, inexistindo elementos concretos que demonstrem manifesta inadequação da avaliação judicial, deve prevalecer o laudo elaborado pelo auxiliar da Justiça, cuja presunção de legitimidade somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Desse modo, rejeita-se a impugnação apresentada pelo executado. Superada a insurgência, verifica-se que o exequente requereu a adjudicação do veículo penhorado, observando-se, ainda, que o executado foi previamente intimado para manifestar-se acerca do referido pedido, conforme determinado na decisão de Id. 194716159, em observância ao contraditório. Presentes os pressupostos previstos nos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil, inexiste óbice ao deferimento da adjudicação postulada. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo executado (Id. 207890847); HOMOLOGO o auto de avaliação juntado em Id. 196331823. DEFIRO a adjudicação do veículo Toyota/Bandeirante, placa LXN-3778, postulada pelo exequente. Exaurido o prazo recursal, LAVRE-SE o auto de adjudicação, colhendo as assinaturas de praxe, pelo valor da avaliação (R$ 49.560,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais)). Aperfeiçoado o auto de adjudicação, EXPEÇA-SE Carta de Adjudicação do bem em favor do exequente, nos termos do art. 877, do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (Id. 207060961). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento da execução, indicando as medidas executivas que entender cabíveis em relação ao saldo remanescente do crédito. Cumpra-se expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta