Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0011522-50.2002.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2002, em que, atualmente, o imóvel hipotecado (Apto 1003, Bloco B, Ed. Privê Verona) foi penhorado e recentemente avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 400.000,00 (ID 206926442). DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente apresentou substabelecimento sem reserva de poderes (Id. 200202757) em favor do escritório Bicudo, Matos e Morais Advogados Associados. DEFIRO a alteração do cadastro. Proceda a Secretaria à exclusão dos antigos patronos e à habilitação exclusiva do advogado RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB/SP 220.958) e seus associados, conforme expressamente requerido no Id. 208498025, para fins de intimações futuras. DA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROSSEGUIMENTO DO EFITO. Considerando o falecimento do executado original EDIVALDO ALVES CORREA, em 05/07/2009 (Certidão de Óbito - ID 47510890, fl. 265), e não havendo notícias de abertura de inventário, a responsabilidade recai sobre o seu Espólio, representado pelos seus sucessores (herdeiros), nos termos do art. 110 do CPC. Assim, declaro que o polo passivo da presente demanda é composto por: SEBASTIANA MARIA ALVES CORREA (Executada originária e meeira/sucessora - já citada); ESPÓLIO DE EDIVALDO ALVES CORREA, representado pelos herdeiros: AMANDA DE ALMEIDA CORREA (Citada positivamente - ID 154884637); LUCAS ALVES CORREA (Citação pendente); RENATO ALVES CORREA (Citação pendente). Diante das novas informações trazidas pela Exequente no Id. 208498025: LUCAS ALVES CORREA: DETERMINO a expedição de mandado de citação (pagar o débito - nos limites da herança - no prazo de 03 dias ou apresentar defesa - Embargos à Execução - no prazo de 15 dias), penhora e avaliação (intimação sobre a penhora e avaliação de id. 206926442), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado: Avenida Couto Magalhães, nº 1631, Centro, Várzea Grande/MT, CEP: 78110-400. RENATO ALVES CORREA: A Exequente demonstrou, por meio de certidão lavrada por Oficial de Justiça em processo criminal correlato (Id. 208499956), que o referido sucessor encontra-se em situação de morador de rua, restando caracterizado que está em local incerto e não sabido. Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC, DEFIRO a citação por edital de Renato Alves Correa, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o necessário. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO (EDILSON ALVES CORREA). No caso, verifico que o nome de EDILSON ALVES CORREA consta indevidamente cadastrado como representante do espólio. Conforme esclarecido pela própria Exequente na petição de ID 83731640, a indicação anterior de Edilson foi fruto de um equívoco, uma vez que ele figurou apenas como declarante na certidão de óbito do executado original (ID 47510890 - fl. 265), não detendo a condição de herdeiro ou inventariante. Tal correção já havia sido implicitamente acolhida pelo despacho de ID 107487513, que redirecionou as diligências aos verdadeiros sucessores.
Diante do exposto, determino a imediata exclusão de EDILSON ALVES CORREA do polo passivo e do cadastro de representantes nestes autos, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias no sistema PJe. DO AUTO DE AVALIAÇÃO (ID. 206926442): Considerando que a citação é pressuposto de validade do processo e que os sucessores devem ter a oportunidade de se manifestar sobre a avaliação do bem que compõe o espólio (R$ 400.000,00), sobresto a análise de homologação do laudo até que se aperfeiçoe a relação processual com a citação de Lucas e Renato. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá