Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1066295-16.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: KARLOS LOCK
EXECUTADO: IVANILDES DE OLIVEIRA DESSUNTE
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, ora Embargante, contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, aos argumentos de "a r. sentença indicou a suposta falta de clareza e comprovação quanto à responsabilidade direta da Executada pelo pagamento dos serviços advocatícios e quanto à natureza líquida e certa do título extrajudicial foram os pontos que levaram à extinção precoce do processo". Sustentou que “O contrato de honorários advocatícios em questão foi celebrado de forma clara e detalhada em 2015 entre o Exequente, KARLOS LOCK, e VITORINO DESSUNTE, representado por procuração por IVANILDES DE OLIVEIRA DESSUNTE.”. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios “para suprir as omissões identificadas na sentença proferida, possibilitando uma análise mais completa e precisa do caso em questão, conforme será fartamente explanado a seguir, demonstrando a premissa equivocada que paira sob o r. julgamento”. Houve contrarrazões, oportunidade em que a Embargada alegou não haverem vícios a serem sanados, mas tão somente inconformismo com o julgamento. Requereu a manutenção da sentença. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). No presente caso, em que pesem as argumentações da Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso. A Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença. Há mera insurgência da Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito