Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 0000360-65.2014.8.11.0032..
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE
ESPÓLIO: MARIA TITA NAZARIO
Vistos. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença -ano 2014. Face o tempo decorrido, intime-se a parte exequente a fim de requerer o que de direito, prazo 05 dias. DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO Adverte-se que, no sistema dos juizados, não se admite liquidação de sentença, cabendo ao demandante, destarte, apresentar memória de cálculos a fim de iniciar o procedimento de cumprimento de sentença, tendo-se em vista tratar-se de valor quantificável por meio de simples cálculo aritmético. Em caso semelhante: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95 À LEI Nº 12.153/2009 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1- Aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as disposições da Lei nº 9.099/1995 (Lei nº 12.153/2009, artigo 27). 2 - Ausente, na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsão expressa acerca do cabimento da instauração de liquidação de sentença, emprega-se o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, de modo que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". 3- Reconhecida a necessidade de liquidação de sentença, e diante de sua incompatibilidade com o rito do juizado especial, deve ser reconhecida a competência da justiça comum para processar e julgar o feito. 4- Conflito de competência acolhido.(TJ-MG - CC: 10000205156508000 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Ainda, em se tratando de condenação em desfavor da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil contém rito específico para o cumprimento de sentença, consoante art. 534 e seguintes, sendo o pagamento, nesses casos, procedido mediante Requisição de Pequeno Valor ou Precatório. Portanto, esclareça a parte exequente seu pedido, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito