Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1003310-41.2021.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O POLO PASSIVO: SMART TECNOLOGIAS LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de SMART TECNOLOGIAS LTDA - ME. Narra o autor, que é credora da requerida, no valor de R$ 21.646,17 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta seis reais e dezessete centavos), referente à obrigações inadimplidas pelo requerido. A Requerida apresentou contestação por negativa geral (ID. 184741417). Impugnação no ID. 187901131. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Inexistindo nos autos matéria de organização e regularização do feito, passo a análise do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Sobre a ação monitória, assim dispõe a legislação processual civil, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É cediço que, a ação monitória permite à parte credora abreviar o caminho do processo de conhecimento, obtendo de modo mais célere o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de bem fungível ou de determinado bem móvel, se dispuser de documento escrito ao qual a lei não confere força executiva. Registra-se que a ação tem como pressuposto a prova documental que não enseja título executivo, posto que, se o credor estiver munido de documento com força executiva, será dispensável a ação monitória. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", 5 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1.383): Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito. Pois bem. Na exordial, narra a Autora que é credora do requerido, no valor originário de R$ 21.646,17 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta seis reais e dezessete centavos), referente à obrigações não cumpridas pelo requerido. O Requerido, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral. No caso dos autos, a parte autora, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita consistente no contrato devidamente assinado pela requerida (ID. 69889024), bem como memória de cálculo (ID. 69889018, 69889020 e 69889017). Deste modo há suficiente evidência de que a dívida, representada no documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, e considerando que não há comprovação nos autos de que tal dívida já foi devidamente paga, ela se torna exigível por meio da ação monitória restando imperiosa a procedência dos pedidos. “Mutatis mutantis”, vejamos precedentes do TJMT: [...] 1. Findo o prazo prescricional da ação executiva, o interessado/credor ainda tem outros meios de conseguir reaver o crédito, seja através da Ação Monitória ou, ainda, de Ação de Cobrança. A peculiaridade que deve ser observada é que, deixando a cártula de ter natureza de título executivo extrajudicial, afasta-se a sua abstração, de modo que passa a ser “simples documento escrito indicativo, de forma que o fundamento da cobrança não é mais a cártula, autonomamente, mas a dívida de que ela é prova” (REsp 682559, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/02/2006). 2. No ajuizamento da ação monitória tendo como base a Cédula de Crédito Bancário, o prazo a ser observado é aquele prescrito no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil (05 anos), isso porque a cédula representa dívida líquida constante em instrumento particular. (Ap 28589/2017, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/06/2017, Publicado no DJE 09/06/2017). Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial de cobrança e, nos termos do art. 701,§2º, CPC, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 21.646,17 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta seis reais e dezessete centavos), com atualização monetária a partir da data da propositura da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, igualmente desde a propositura da ação. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado nos termos do art. 85, CPC. Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, transcorrido este em branco, as partes poderão desde já requerer o cumprimento da sentença, consoante o disposto no artigo 509, §§1º e 2º c/c art. 513 e seguintes todos do CPC. Cientifique-se o devedor que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença por qualquer das partes arquivem-se os presentes autos. Publica-se. Intima-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto