Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1002279-83.2020.8.11.0025..
REU: FERNANDA KUBO SCHYSLER EIRELI, LARISSA K. DO NASCIMENTO EIRELI
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Vistos RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra LARISSA K. DO NASCIMENTO EIRELI (BOCA EMBALAGENS DISTRIBUIDORA EM GERAL), e JOEL LOURENCO DA SILVA EIRELI EPP (SUPERMERCADO SÃO JOSE), pretendendo, em síntese, a cobrança do cheque nº 000564. A demanda foi ajuizada em 21/10/2020. Proferiu-se despacho inicial em 08.01.2021 (ID 46804365). Após reiteradas tentativas, a citação das rés não se concretizou. No ID 192559851, a autora requereu citação por edital de Fernanda Kubo Schysler Eireli. Contudo, a decisão de ID 183596421 já havia reconhecido a ilegitimidade passiva dessa pessoa jurídica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pedido de citação por edital (ID 192559851) Diante da ilegitimidade passiva previamente declarada (ID 183596421), indefiro o requerimento de citação por edital de Fernanda Kubo Schysler Eireli. 2. Prescrição Direta A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2129032 GO 2022/0144705-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). A pretensão monitória fundada em cheque sem força executiva prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte ao da emissão (art. 206, § 5º, I, CC/2002 e Súmula 503/STJ). Marcos temporal do caso: - Emissão do cheque: 17.01.2020 - -Termo inicial em 18/01/2020. - Propositura da ação: 21/10/2020 – Dentro do lustro. - Despacho citatório: 08/01/2021 – Interrupção condicional (art. 202, I, do CC c/c art. 240, §1º, CPC). - Citação válida: inexistente – Sem interrupção retroativa. Decorrido o quinquênio em 18.01.2025 sem citação válida, opera-se a prescrição direta. A autora tampouco adotou, no prazo de dez dias, as providências necessárias à citação, atraindo a regra do art. 240, § 2.º, CPC. Nesse sentido: STJ: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – PROCESSO EM CURSO POR MAIS DE 10 ANOS – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESÍDIA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do período legal. O prazo prescricional da Ação Monitória fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) contados a partir do dia subsequente à data de emissão (Súmula n. 503/STJ).” (N.U 0002661-59.2011.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). TJMT: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO É QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I DO CC –TERMO INICIAL CONTADO NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE EMISSÃO CONSTANTE DA CÁRTULA – ENUNCIADO SUMULAR 503 DO STJ – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), contados a partir do dia subsequente à data de emissão (Súmula nº. 503/STJ). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Não imputável ao mecanismo da justiça qualquer demora em realizar a citação, resta inaplicável o entendimento consubstanciado na súmula nº. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013893-08.2018.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS PROTESTADAS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MAIS DE 20 ANOS – PRESCRIÇÃO DIRETA DECRETADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – ART. 267, IV DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição direta se difere da intercorrente justamente em razão da verificação ou não da citação válida. O prazo prescricional da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento em que tenha sido realizada a citação válida da parte adversa, o que não se verifica no caso em análise, ao passo que a prescrição direta tem seu termo inicial a data da emissão do título ou, se protestado, a data do protesto. Não obstante o ajuizamento da pretensão executiva tenha ocorrido dentro do lapso prescricional, a ausência de citação do devedor impediu a interrupção do curso do prazo prescricional trienal, de modo que os títulos executivos foram atingidos pela prescrição, a exegese dos §§ 2º e 3º do art. 219, do Código de Processo Civil. É desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo quando o feito executivo é extinto com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese não prevista no § 1º, do artigo 267, do aludido Diploma Legal.” (TJMT, N.U 0001985-89.2012.8.11.0005, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015). Esses julgados consolidam a tese de que a falta de citação dentro do quinquênio impede a interrupção da prescrição e fulmina a pretensão. Vale salientar que, diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto aquela considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Neste contexto, nos termos do art. 202, I do CC/02, “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Com efeito, o sentido e alcance da redação do art. 202, I, do CC deve ser conjugado com art. 240 do CPC, segundo qual, o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional e retroage à data de propositura da ação desde que seja a citação seja promovida dentro do prazo do § 2ºdo referido artigo. Veja-se o que dispõe artigo 240 do Código de Processo Civil: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Constata-se, nos autos, que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip ajuizou ação monitória contra Larissa K. do Nascimento EIRELI e Joel Lourenço da Silva EIRELI EPP, alegando que a primeira emitira o cheque nº 000564 em 17/01/2020, pós-datado para 20/04/2020, no valor de R$ 4.200,00 (ID 41852569). A cártula foi descontada pela empresa Jaquison Pereira da Silva EIRELI EPP, mas o pagamento não foi honrado, razão pela qual se buscou a cobrança judicial. Por tratar-se de pretensão fundada em cheque, a análise da prescrição deve ater-se aos elementos constantes da própria cártula. A ação foi proposta em 21/10/2020 e recebeu despacho inicial em 08/01/2021 (ID 46804365), o cheque foi emitido em 17/01/2020; contudo, até o momento, a citação da requerida não se concretizou. Conforme o art. 240, § 2º, do CPC, cabe ao autor promover a citação no prazo de dez dias a contar do despacho que a ordenar; não o fazendo, a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da ação. Assim, embora o despacho citatório interrompa o prazo prescricional, essa eficácia depende da realização da citação dentro do período legal, o que não ocorreu. Considerando que o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil se iniciou em 18/01/2020 (primeiro dia útil subsequente à emissão), verifica-se que ele transcorreu integralmente sem citação válida, consumando-se a prescrição em 18/01/2025. A ausência de citação oportuna, imputável à própria autora, impede a retroação dos efeitos interruptivos (art. 202, I, CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). Trata-se, pois, de prescrição direta, incidente antes mesmo da angularização da relação processual, passível de reconhecimento de ofício, sem necessidade de ouvir a autora. Ressalte-se que todas as diligências requeridas foram atendidas pelo Judiciário, inexistindo demora atribuível ao serviço forense; assim, não se aplica o art. 240, § 3º, do CPC nem a Súmula 106 do STJ. Diante da inexistência de causa interruptiva, impõe-se declarar prescrita a pretensão deduzida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição direta e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de citação, não há honorários de sucumbência. Custa processual já recolhida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, cumpra-se o necessário e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal