Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1004158-91.2022.8.11.0046..
REU: MAGDA OLINDA DA SILVA 45962286120, MAGDA OLINDA DA SILVA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
VISTOS.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS em face de MAGDA OLINDA DA SILVA e MAGDA OLINDA DA SILVA 45962286120, sustentando ser credora da importância de R$ 55.466,30, atualizada até 09/11/2022. O débito decorre de quatro operações bancárias: faturas de cartão de crédito, dois empréstimos via canais digitais e a Cédula de Crédito Bancário n. C110300501 [ID. 106300984]. A inicial veio instruída com prova escrita do débito, faturas, extratos e memórias de cálculo [IDs. 106300990 a 106302808]. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento [ID. 116065568]. Após tentativas frustradas por Oficial de Justiça, as requeridas foram devidamente citadas por via postal em 17/11/2025 [IDs. 218133002 e 218132986], mas permaneceram inertes, não apresentando embargos ou comprovando o pagamento no prazo legal. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito [ID. 227840318]. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando que a parte Requerida foi citada e não apresentou defesa, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do CPC. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro [art. 700, CPC]. No caso de não ser realizado o pagamento ou não opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial [art. 701, § 2º, CPC]. No feito, os documentos que acompanham a inicial, em especial os contratos, faturas e extratos, confirmam a existência do negócio jurídico e a evolução da dívida. Por outro lado, constato que não houve oferecimento de embargos monitórios pelas Requeridas, tampouco prova de quitação. Dessa forma, é rigor a constituição do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONSTITUIR o débito apontado em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos pactuados, contados da última atualização do débito. Após o trânsito em julgado: a) Proceda à alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”, seguindo o rito dos arts. 523 e ss. do CPC; b) Intime-se a parte Exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Apresentada a planilha, intime-se a parte Executada (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver) para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto