Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – Relatório
Processo n. 1001104-96.2017.8.11.0045 AUTOR(A): ARTHEMIS DA SILVA
Trata-se de ação previdenciária, proposta por ARTHEMIS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados no processo. Narra a autora realizar movimentos que demandam constante esforço físico. Alega que entrou com requerimento perante o demandado para concessão de benefício previdenciário, ao qual foi negado. Sendo assim, recorreu ao Judiciário, pugnando pela concessão de auxílio doença. Com a inicial, veio a documentação. Decisão de id. 5870595, na qual indeferiu a tutela de urgência, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica. O requerido apresentou contestação no id. 6727419. Réplica apresentada (id. 9522948). Laudo pericial acostado no id. 135113297. A autora manifestou-se no id. 135213890. O requerido quedou-se inerte (id. 141216851). O processo veio concluso. É o relato do essencial. II – Fundamentação Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Destarte, não havendo preliminares a serem analisadas, como também inexistem questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93 da CF, c/c art. 371 do CPC. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O requisito comum e condicional às três espécies de benefícios trata da redução ou incapacidade laboral do trabalhador. Pela nítida informação relatada pelo perito médico, apura-se o atendimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, uma vez que (i) a parte detinha qualidade de segurada conforme CNIS acostado ao processo; (ii) verificou-se a incapacidade laboral no momento do requerimento administrativo (iii) atestou-se haver incapacidade total e temporária de 06/04/2016 a 08/03/2017. Assim, verificada a existência da incapacidade na data mencionada pelo perito, este é o termo inicial para a concessão da benesse, isto é, a data de 06/04/2016. Quanto ao termo final, mister destacar que o expert determinou que a incapacidade cessou em 08/03/2017, portanto, essa será a data a ser considerada para o fim do benefício. É de bom alvitre ressaltar que o perito que apresentou o laudo pericial que embasa as razões de convencimento deste Juízo, é profissional médico regulamento no Conselho Regional de Medicina, o que lhe confere capacidade técnica para apreciar as enfermidades alegadas pela parte autora, trazendo confiança e robustez a perícia realizada. Nesse sentido: Revela-se desnecessária a realização de nova (s) perícia (s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório. A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. (...) Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos médicos anexados ao processo, quanto aos sintomas e enfermidade (s) apresentada (s), entende-se que não há incapacidade laboral no momento atual, sob o ponto de vista ortopédico. (...) Verifica-se, da leitura do documento acima transcrito, que o Sr. Perito não apontou a existência de incapacidade, nem mesmo parcial. Os documentos médicos apresentados não dão suporte a conclusão diversa daquela exposta pelo médico de confiança do Juízo de origem. No caso, verifica-se que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado e expõe suficientemente os motivos pelos quais o Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho na função habitualmente desenvolvida pela parte autora. (...)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. (TRF-3 - RI: 50018916920214036319, Relator: FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 25/04/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/05/2023) – Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos. Se a perícia judicial foi realizada por médico qualificado e devidamente inscrito no CRM/MT, que analisou os atestados dos autos e clinicamente o recorrente para emissão de seu parecer, bem como inexistente argumento técnico-científico que pudesse desconstituir a perícia, não merece prosperar o inconformismo quanto ao laudo médico. (N.U 1008678-34.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/07/2021, Publicado no DJE 20/07/2021) – Grifou-se. Portanto, não comprovado que há incapacidade laboral atual, apenas uma incapacidade total e temporária que já foi cessada, a autora faz jus apenas a percepção da benesse nesse período. Consigna-se que, a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. III – Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito a percepção do auxílio doença (art. 59-62 da Lei 8.213) do período de 06/04/2016 a 08/03/2017, acrescido de correção monetária e juros de mora, onde deverá haver a incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com espeque no art. 1.º, §1.º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais. CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula n.º 111/STJ). Sem remessa necessária, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil]. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito Cooperador (Portaria n°. 57/2024)