Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1002363-75.2019.8.11.0007..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Execução Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de JOSE APARECIDO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Recebida a inicial ID. 21106541. A parte autora não recolheu as guias de diligência do oficial de justiça (id. 21784540). Determinada a intimação pessoal do autor para recolher a diligência, comprovou o recolhimento ao id. 25908977. Diligencia infrutífera, conforme certificado ao id. 39461230. Intimado o autor para promover o prosseguimento em 03/11/2020, certificado em 22/07/2022 o decurso do prazo sem manifestação (id. 90599993). Determinação ao id. 92469168 novamente para que o autor promovesse o deslinde do feito. Intimado pessoalmente, conforme se vê em id. 94796458, deixou transcorrer o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A conduta do autor ao longo do processo denota sua desídia e desinteresse na continuidade do feito. Como se sabe, é dever da Parte promover os atos necessários para o deslinde da ação. Com efeito, o art. 485, inciso III, do CPC, permite expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Além disso, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de admitir o cabimento da extinção do feito sem resolução de mérito, nestes casos, não subsistindo outra providência a ser adotada no presente feito que não a sua extinção, em virtude da inércia da parte demandante. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)” “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INVALIDEZ PERMANENTE – COBRANÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – ABANDONO DA CAUSA – RECONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a autora permaneceu inerte, sendo acertado o decreto de extinção do feito sem análise do mérito, por abandono, com fulcro no art. 485, III, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 0000860-23.2014.8.26.0515; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)” Logo, diante da inércia da parte autora que não promove o andamento do feito desde 2020, somente resta à extinção do presente feito. Portanto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, parágrafos II e III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais a serem verificadas como pendentes e em honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2° do CPC, fixo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem indexados a partir desta data pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Alta Floresta/MT.