Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1002892-35.2023.8.11.0046..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
REQUERIDO: CLEDSON BENTO DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS em face de CLEDSON BENTO DA SILVA, sustentando ser credora da importância de R$ 15.113,75, atualizada até a data do ajuizamento. O débito decorre de operações bancárias vinculadas à conta corrente nº 88953-9, consubstanciadas nos contratos nº C10732843-3, C10732941-3 e C30730013-3. A inicial [ID. 126484621] veio instruída com prova escrita do débito, proposta de abertura de conta [ID. 126484634], extratos de movimentação financeira [IDs. 126486345, 126486356 e 126486362] e memórias de cálculo [IDs. 126486351, 126486358 e 126486363]. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento [ID. 126979643]. Após tentativas frustradas de localização, o Requerido foi devidamente citado por Oficial de Justiça [ID. 219416930 e ID. 219418061], mas permaneceu inerte, não apresentando embargos ou comprovando o pagamento no prazo legal. A parte autora requereu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial [ID. 229640702]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a parte Requerida foi citada e não apresentou defesa, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do CPC. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro [art. 700, CPC]. No caso de não ser realizado o pagamento ou não opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial [art. 701, § 2º, CPC]. No feito, os documentos que acompanham a inicial, em especial os extratos bancários e as propostas de adesão, confirmam a existência do negócio jurídico e a evolução da dívida. Por outro lado, constato que não houve oferecimento de embargos monitórios pelo Requerido, tampouco prova de quitação. Dessa forma, é rigor a constituição do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONSTITUIR o débito apontado em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos pactuados, contados da última atualização do débito. Custas pela parte Requerida e honorários advocatícios já arbitrados quando do recebimento da inicial em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa [art. 701, caput, CPC]. Após o trânsito em julgado: a) Proceda à alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”, seguindo o rito dos arts. 523 e ss. do CPC; b) Intime-se a parte Exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Apresentada a planilha, intime-se a parte Executada (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver) para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto