Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1001815-88.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DE ASSIS ROSA - MT19077-A POLO PASSIVO: ANTONIO MOURA NETO e outros
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valor encontrado através de penhora on-line, pretendido pela parte devedora, Zuneide Moura Ribeiro, sob o argumento de que a constrição teria atingido seu benefício previdenciário. Juntou documentos. É o relato do essencial. Decido. A controvérsia cinge-se à liberação dos valores bloqueados, via BacenJud, na monta de R$ 520,41 (quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos), no Banco do Brasil, conforme se infere do documento de ID. 187986827. Ressalto que o sistema SISBAJUD não possui ferramenta com previsão de saldo anterior ao bloqueio, autorizou o bloqueio, sem prejuízo de desbloqueio futuro caso não comprovado a natureza da conta e se não houver saldo superior a 40 salários. Tenho que o requerimento merece ser acolhido. Isso porque a matéria relativa à penhora de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00 sessenta mil setecentos e vinte reais) ganhou novos contornos perante a Corte Superior. Sobre o tema, importante destacar a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a regra do artigo 833, inciso X, CPC, no sentido de que a impenhorabilidade de benefício previdenciário. Com efeito, depreende-se das informações colhidas nos autos que foi bloqueada a quantia de R$ 520,41 (quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos). Sendo assim, é de se ter como impenhorável tal valor bloqueado nos autos, em razão do artigo 833, inciso X, CPC e da aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a consequente liberação da quantia bloqueada em favor da devedora.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade de numerários realizada nestes autos. Não havendo possibilidade de cancelamento da indisponibilidade por este magistrado, desde já se diligencie a serventia para o fim de restituir os valores outrora restritos nos autos. Caso necessário, requisite do impugnante os dados bancários necessários para devolução dos numerários. Quanto ao pedido em ID. 188288876: Considerando que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros anteriormente realizada restou infrutífera, defiro o pedido de bloqueio eletrônico de veículos cadastrados em nome da parte executada através do sistema RENAJUD, ferramenta eletrônica que permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para tanto, procedo nesta oportunidade com a consulta na ferramenta, colacionando em anexo a esta decisão o respectivo extrato de bens. Considerando que a consulta realizada restou frutífera, com a localização de veículos cadastrados em nome da parte executada. DEFIRO a busca, via sistema INFOJUD, as últimas três declarações de imposto de renda dos executados, na modalidade DIRF, DECRED, DOI e DIMOB. Neste caso, saliento que, por se tratar de informação acobertada por sigilo, as declarações de imposto de renda deverão ser mantidas em pasta própria, junto à Secretaria da Vara. INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, em cinco (5) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito