Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038354-44.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: EXATIDAO CONTABILIDADE LTDA - ME
VISTOS.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EXATIDÃO CONTABILIDADE LTDA - ME, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega a excipiente, em síntese, a inexigibilidade do título executivo e a nulidade da execução. Sustenta que solicitou o cancelamento do plano de saúde empresarial, mas a Exequente busca a cobrança de mensalidades referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2018, a título de aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Argumenta que tal cobrança é abusiva e nula, amparando-se na revogação do artigo 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS, por força da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 e posterior edição da RN 455/2020. Pontua, ainda, a existência de prova pré-constituída da quitação das obrigações, consubstanciada em "Carta de Permanência" emitida pela própria Exequente em agosto de 2024, na qual consta o status de "Adimplente" em relação ao contrato findo em 18/03/2018. A parte Exequente apresentou impugnação (ID 169379188), defendendo a legalidade da cobrança. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos empresariais, a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias (cláusula 29.1.1) com base no princípio pacta sunt servanda e na legislação vigente à época (Lei 9.656/98). Sustentou que a decisão da ACP invocada aplicar-se-ia apenas a beneficiários individuais e não ao estipulante pessoa jurídica, e que os prêmios são devidos pela disponibilização dos serviços no período. Sobreveio decisão anterior deste Juízo rejeitando a exceção (ID 203886993), a qual foi objeto de Agravo de Instrumento nº 1030217-55.2025.8.11.0000. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso (ID 225929653), cassando a decisão anterior e determinando que este Juízo proferisse novo julgamento, enfrentando expressamente: (a) a tese de inexigibilidade fundada na abusividade da cobrança de aviso prévio de 60 dias (cláusula 29.1.1); e (b) a relevância da documentação denominada "Carta de Permanência" (ID 167411910), que atesta a situação de adimplência da executada. É o breve relatório. Decido. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O mesmo raciocínio aplica-se às execuções de títulos extrajudiciais cíveis. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, em observância ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1030217-55.2025.8.11.0000, passo à análise dos pontos controvertidos fixados pela Instância Superior, os quais dispensam dilação probatória, visto que amparados em prova documental pré-constituída e matéria de direito. 1. DA "CARTA DE PERMANÊNCIA" E A AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia reside na análise do documento de ID 167411910, denominado "Carta de Permanência", emitido pela própria Exequente, Sul América Companhia de Seguro Saúde, datado de 26 de agosto de 2024. O referido documento, emitido anos após o ajuizamento da execução e referente ao contrato do beneficiário titular Antonio Padua de Castro Alves (representante da empresa executada), traz as seguintes informações inequívocas: · Início: 19/01/2016; · Fim: 18/03/2018; · Motivo do fim do contrato: Desligamento por iniciativa da empresa; · Situação de adimplência: Adimplente. A execução funda-se na cobrança dos prêmios referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2018, vencidos em 19/01/2018 e 19/02/2018, respectivamente. Ora, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). A certeza diz respeito à existência da obrigação; a liquidez, à determinação do seu valor; e a exigibilidade, à inexistência de impedimento ao seu cumprimento. Ao emitir documento oficial atestando que a Executada encontra-se "Adimplente" em relação ao período contratual que findou em 18/03/2018, a própria Exequente retira a certeza e a exigibilidade da dívida ora cobrada. Não é lícito ao credor declarar a quitação ou a regularidade das obrigações do devedor em documento formal e, concomitantemente, manter ação judicial cobrando valores referentes ao mesmo período. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Se a seguradora reconhece a adimplência até o termo final do contrato, falece interesse e justa causa para exigir judicialmente valores que, administrativamente, declara estarem regularizados. A prova é pré-constituída e emana da própria credora, sendo suficiente, por si só, para ilidir a presunção de veracidade do título executivo extrajudicial. A contradição entre a alegação da inicial (inadimplência) e o documento emitido pela seguradora (adimplência) deve ser resolvida em favor do devedor, ante a ausência de certeza do título. 2. DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA FUNDADA EM AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS (CLÁUSULA 29.1.1). Ainda que se superasse a questão da prova documental de adimplência, a tese de inexigibilidade da cobrança fundada exclusivamente na cláusula de aviso prévio de 60 dias merece acolhimento. A Exequente fundamenta a cobrança na Cláusula 29.1.1 do contrato, que exige notificação prévia de 60 dias para o cancelamento, sob pena de pagamento dos prêmios correspondentes. Contudo, é de conhecimento público e notório a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, com eficácia erga omnes. Referida decisão declarou a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, dispositivo este que dava suporte normativo à cláusula de fidelidade e à exigência de aviso prévio de 60 dias nos contratos de planos de saúde coletivos. Em decorrência dessa decisão judicial, a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, revogando expressamente o dispositivo que permitia tal prática. Embora a Exequente argumente que a nulidade se aplicaria apenas a consumidores individuais e não a contratos empresariais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para reconhecer a abusividade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, pois isso geraria enriquecimento sem causa da operadora, mormente quando o serviço não é mais desejado pelo contratante. A exigência de pagamento de mensalidades após a manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato, a título de "aviso prévio", constitui ônus excessivo, colocando a parte contratante em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ainda que em relações empresariais, quando se verifica a natureza de contrato de adesão e a função social do contrato. No caso específico dos autos, a cobrança refere-se exatamente ao período posterior ao pedido de cancelamento ("aviso prévio"). Considerando a nulidade da base normativa (RN 195/2009, art. 17, parágrafo único) reconhecida judicialmente com efeitos nacionais, a cláusula contratual que impõe tal cobrança perde seu suporte de validade, tornando o crédito inexigível. Portanto, conjugando-se a declaração expressa de adimplência emitida pela Exequente com a abusividade da cobrança de aviso prévio após o pedido de cancelamento, forçoso reconhecer a nulidade da execução por ausência de título certo e exigível.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por EXATIDÃO CONTABILIDADE LTDA - ME, para reconhecer a inexigibilidade e a incerteza do título executivo, ante a comprovação documental de adimplência emitida pela própria credora e a invalidade da cobrança referente ao período de aviso prévio. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o necessário. CONDENO a parte Exequente (Excepta) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Excipiente. Considerando o acolhimento da exceção que põe fim à execução, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atentando-se para o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Sobre o assunto: A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. (...)”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá