Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1013275-68.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: MARCELO BARBOSA GARCIA, MARCELINO APARECIDO GARCIA
EXECUTADO: ANA LUCIA MIRANDA TOURINHO
Executada: Cláusula Oitava: O Locatário(a) está obrigado a devolver o imóvel e utensílios, nas condições em que recebeu, limpo e conservado, e em pelo funcionamento, ao término do contrato, ainda que rescindido antecipadamente. Cláusula Décima Quinta: Deve o(a) Locatário(a) realizar a imediata reparação dos danos causados no imóvel provocados por si, seus dependentes, familiares ou visitantes, vedada a retenção do aluguel. Em que pese o valor da causa tenha sido fixado em R$ 52.800,00 a parte Exequente apresentou três orçamentos nos respectivos valores de R$ 100.000,00; R$ 77.000,00 e R$ 75.000,00 (ids. 116575166, 116575168 e 116575170). Quanto à competência deste Juízo entendo que deve ser afastada. A tese desenvolvida pela parte Exequente faz uma amalgama em razão da existência de um contrato de locação o qual é título executivo nos termos do art. 784, VIII do CPC com o art. 275, II, “c” do CPC/1973. Referido artigo é aplicável ao Juizado Especial por força do art. 3º, II da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.063 do CPC que dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […] II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Especificamente o art. 275, II, “c” do CPC/1973 fixa: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: […] II - nas causas, qualquer que seja o valor; […] c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; Todavia, a parte Exequente busca usar como fundamento uma ação de conhecimento, qual seja, a Ação de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico, para justificar o ajuizamento da presente Execução neste Juizado Especial. Ou a parte Exequente ajuíza uma Ação Executiva lastreada em um título de crédito indicada no art. 784 do CPC e observando os requisitos do art. 783 do CPC ou move Ação de Conhecimento lastreada no art. 275, II, “c” do CPC/1973 c.c. art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1.063 do CPC. Tendo a parte Exequente optado pela Ação Executiva este Juízo é incompetente pois seu valor ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I da Lei nº 9.099/1995 e ainda deve ser extinto por ausência de liquidez. De fato, o contrato de locação, nas cláusulas acima transcritas prevê um dever genérico de guarda e conservação do imóvel locado, todavia, conforme prevê o art. 291 do CPC a toda causa será atribuído um valor certo. Em se tratado de obrigação de fazer o valor da causa deverá corresponder ao conteúdo patrimonial dessa obrigação a qual, pelos orçamentos indicados varia entre R$ 75.000,00 e R$ 100.000,00 (ids. 116575166, 116575168 e 116575170). Vide: APELAÇÃO CIVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORRESPONDÊNCIA À SOMA DOS VALORES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I. O valor da causa é auferido a partir do proveito econômico que a parte demandante pretende obter. II. Conforme cediço o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda, de modo que em ações que versarem sobre obrigações de fazer que tratarem sobre a concessão de tratamento e de procedimentos médicos, ou o fornecimento de medicamentos, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação. (TJ-MG - AC: 10133130002560001 Carangola, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021 - grifo nosso) Caso a parte Exequente opte pela Ação de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico, sob o rito do processo de conhecimento, este Juízo também se vê como incompetente. O Enunciado 58 do FONAJE prevê: As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. Entretanto, o fato da situação concreta estar prevista no rol do art. 275, II do CPC/1973 afasta o limite quanto ao teto sobre o valor da causa, porém, permanecem hígidos os demais fatores limitantes, tais como a complexidade da causa pela necessidade de produção de prova pericial. Ao tempo da edição da Lei nº 9.099/1995 o art. 275 do CPC/1973 disciplinava ao procedimento sumaríssimo o qual diante de sua compatibilidade com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/1995 foi incorporado aos Juizados Especiais. Todavia, como dito, isto não significava um passe irrestrito para que qualquer demanda prevista no inciso II do art. 275 do CPC/1973 fosse demandada nos Juizados Especiais uma vez que o próprio art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 fixa a competência para as “causas cíveis de menor complexidade”. Em que pese a parte Exequente afirme cabalmente ao longo de suas manifestações que a responsabilidade pela incidência é da parte Executada o laudo da Politec (id. 116575158) objetivamente não chega a essa conclusão. Na página 18 o perito informa: No caso analisado, não foi possível definir de forma direta a causa técnica do incêndio. Porém ainda assim, utilizando-se o método de exclusão de causas, as opções de causas de incêndio a seguir foram eliminadas: • Combustão espontânea - nas regiões observadas do interior do imóvel não foram encontrados vestígios de materiais passíveis de sofrerem combustão espontânea; • Fenômenos da natureza - não foram verificados quaisquer sinais de ocorrências de descargas atmosféricas capazes de gerar calor suficiente para iniciar o incêndio. Aliado ao fato de a queima ser de origem interna; • Causa elétrica - nos condutores elétricos analisados ao longo da residência não se detectou a presença de pérolas de fusão, sendo que estas indicariam sobreaquecimentos ou curtos-circuitos; • Causa Intencional - não foram constatados sinais de arrombamento nem de escalada nos muros, sinais estes indicativos de uma ação criminosa, portanto descarta-se a possibilidade fogo posto de natureza intencional. Dessa forma, mediante as evidências encontradas e considerando a exclusão de causas acima, infere-se que a causa mais provável para a eclosão do fogo no imóvel periciado foi devido a uma falha técnica no refrigerador examinado. Entretanto, devido à extensão dos danos no referido equipamento, não foi possível apontar, especificamente, o tipo de falha interna. E ao final arremata: Assim, em face do exposto e analisado, conclui-se que na residência examinada, ocorreu um incêndio parcial, em época recente, e teve como causa uma falha técnica no Refrigerador instalado no cômodo mediano da lateral esquerda da residência. Inexiste prova pericial concreta a imputar responsabilidade do incêndio à parte Executada o que afasta a aplicação da Cláusula 15ª do Contrato de Locação e, quanto à Cláusula 8ª ainda persiste a possibilidade de discussão jurídica. Em caso análogo, nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO VALOR DA CAUSA AFASTADA. ENUNCIADO 58 DO FONAJE. NEGATIVA DE COBERTURA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NO DEVER DE INDENIZAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REFORMA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. […] Assim dispõe o Enunciado 58 do FONAJE: ¿As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. Contudo, mantenho a extinção do processo sem resolução do mérito, por fundamento diverso. Senão vejamos: Compulsando os autos, verifico que o deslinde da causa haverá de ser precedido da realização de perícia técnica, por intermédio de expert na análise das circunstâncias fáticas controvertidas entre as partes, a qual ajudará na formação do convencimento sobre a veracidade ou não das informações trazidas aos autos pelas partes. In casu, entendo que só é possível decidir com segurança sobre a origem as avarias encontradas no veículo, se são provenientes do sinistro alegado pela autora ou de danos pré-existentes, se for realizada perícia. (TJ-BA - RI: 01417215820198050001, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/12/2020) Apesar de sua data a jurisprudência em questão se adequada integralmente ao caso concreto, inclusive reforçando a fundamentação de que não basta que a hipótese esteja prevista no art. 275, II do CPC/1973 é imprescindível, do ponto de vista probatório que a causa não seja complexa: AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS EM PRÉDIO URBANO. CAUSA ELENCADA NO ART. 275, INCISO II, DO CPC. COMPETÊNCIA QUE SERIA DO JUIZADO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95 NÃO FOSSE SUA ALTA COMPLEXIDADE. Apresentando-se complexa a causa deflagrada no Juizado Especial, passa a competência a ser do juízo comum, apesar de elencada no rol do art. 275, inciso II, do CPC. (TJ-SC - CC: 126422 SC 1996.012642-2, Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 13/02/1997, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de competência n. 96.012642-2, de Blumenau - grifo nosso). Por fim, de todo modo, considerando que demanda se trata de Ação Executiva e não de conhecimento deve ser extinta pela já fundamentada incompetência em razão do valor da causa.
Vistos etc. Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei nº 9099/1995. Fundamento e decido. Inicialmente recebo a petição de id. 134415468 como Exceção de Pré-Executividade ao invés de Embargos à Execução uma vez que seu conteúdo versa sobre matéria de ordem pública a qual pode, inclusive, ser conhecida de ofício. Em breve síntese, MARCELO e ANA LÚCIA pactuaram um contrato de locação residencial (id. 116575143) nesta urbe em 04/05/2022. Imóvel este que foi atingido por um incêndio em 27/10/2022 (id. 116575148) tendo o laudo da POLITEC (id. 116575158, p. 18) apontado que “a causa mais provável para a eclosão do fogo no imóvel periciado foi devido a uma falha técnica no refrigerador examinado. Entretanto, devido à extensão dos danos no referido equipamento, não foi possível apontar, especificamente, o tipo de falha interna”. A parte Exequente maneja a presente Execução de Título Extrajudicial lastreando-se nas cláusulas 8ª e 15ª (id. 116575143, p. 03-04) que preveem as seguintes obrigações a parte
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/1995, acolho a INCOMPETÊNCIA em razão do valor da causa para JULGAR EXTINTO sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários em razão da ausência de litigiosidade e em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito